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Lei 13.314 - 15/10/2007 |
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LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas. Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público. Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.(Revogado pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 2º Para efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
I - condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos, entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a autoestima do indivíduo; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
II - valer-se de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar, restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes públicos, lhes causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço público; e, (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
III - condutas abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
“Art. 2º-A. Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as condutas que impliquem ao subordinado: (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
I - cumprimento de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições e prazos que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
II - designação para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa complexidade, quando seja a vítima exercente de funções técnicas, especializadas, ou que se exija qualificação, treinamento ou conhecimentos específicos; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
III - submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
IV - desrespeito às suas limitações individuais temporárias ou permanentes, especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
V - imposição à ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando desdém ou desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VI - constrangimento a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de terceiros, causando danos à Administração Pública, a indivíduos ou à coletividade; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VII - submissão a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a imposição de condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes, incluindo práticas disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou diferenciada dos demais agentes públicos; e, (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VIII - admoestação com rudez, ou agravamento da admoestação, por motivo de cor, raça, origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou deficiência, ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 2º-B. Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação de hierarquia existente: (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
I - expô-lo a críticas ou comentários improcedentes; subestimar ou não reconhecer os seus esforços; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
II - sonegar informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais necessárias ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
III - desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos similares, de forma repetitiva e sistemática; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
IV - privar ou incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus colegas; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
V - submetê-lo a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VI - apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não cometidos por ele;(Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VII - atribuir a agente público apelidos, gestos ou sinais, de natureza ofensiva, visando desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem os estimular, difundir ou reproduzir; e (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
VIII - demais atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão disciplinar. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 3º O assédio moral deve ser compreendido e considerado de acordo com a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
I - vertical descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e atinge um subordinado; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
II - vertical ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro hierarquicamente superior; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
III - horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo nível hierárquico; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
IV - misto: quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu comportamento passa a ser repetido configurando violência; e, (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
V - passivo: quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo, causando-lhe a sensação de impotência ou de falsa conivência com a violência praticada.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora do assédio moral, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. § 1º É garantido ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. § 2º A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar à autoridade competente para apurar o fato que o faça, desde haja anuência, por escrito, do agente público ofendido. (Redação dada pela Lei nº 17.065/2020)
§ 3º Na hipótese de o ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando cabível. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral endereçadas ao órgão, deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivado, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
§ 5º Quando o suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a autoridade conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar proteção às condições físicas e psicossociais do denunciante. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
§ 6º Quando não for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor e a vítima poderão ser submetidos as medidas e procedimentos de proteção investigatória previstos na legislação aplicável.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 6º-C. É dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações necessárias para apuração dos fatos, colaborando com as investigações, disponibilizando qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar os argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o processo administrativo.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.065/2020)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.
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