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Emenda Constitucional - 22 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22
EMENTA: Altera os artigos 124 e 127, ambos da Lei Maior Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O §1º e os seus incisos I, II, III e IV do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional N.º 16, de 04 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124............................................................................................... §1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício de 2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas: I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano; II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano; IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia primeiro de agosto, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; ............................................................................................................"
Art. 2º Fica acrescida ao inciso II do §3º do artigo 127 da Constituição do Estado de Pernambuco, as alíneas "d" e "e" , com a seguinte redação: "Art.127................................................................................................ §3º ....................................................................................................... II - ........................................................................................................ d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações".
Art. 3º A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 2003. ROMÁRIO DIAS Presidente AFONSO FERRAZ ANDRÉ CAMPOS JOÃO NEGROMONTE ANTÔNIO MARIANO MANOEL FERREIRA JORGE GOMES |