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LEI Nº 13.306, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - Diretrizes: linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos determinados;
II - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Lei, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: cujas ações resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas: cujas ações são voltadas à formulação de políticas públicas setoriais, à prestação de serviços ofertados diretamente ao Estado, ao planejamento, à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas finalísticos, ou, ainda, as ações de natureza tipicamente administrativa.
III - Ação: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender os objetivos de um programa, podendo ser classificados em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d) Ação Não Orçamentária: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações diretamente executadas por agentes parceiros, que não integram o orçamento do Estado.
IV - Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações governamentais;
V - Produto: o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
VI - Meta: a quantificação dos produtos estabelecidos, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 2º A localização espacial das ações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra da Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 3º As diretrizes, programas, ações, objetivos, produtos e metas a que se refere este artigo, são especificados nos Anexos I, II e III da presente Lei, estruturados da seguinte forma:
I - Anexo I, composto de:
a) Diagnóstico da Realidade Encontrada;
b) Orientação Estratégica do Governo;
c) Modelo de Gestão Democrático e Regionalizado;
d) Relatório de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o período 2008; e
e) Relatório de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o período 2009/2011.
II - Anexo II, composto de:
a) Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o exercício de 2008; e
b) Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o período 2009 /2011.
III - Anexo III, composto de:
a) Visão Estratégica das Regiões de Desenvolvimento;
b) Relatório de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o exercício 2008; e
c) Relatório de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o período 2009/2011.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de julho de 2007.
Art. 3º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, mediante lei específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os programas e ações do PPA 2008/2011, aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2008.
Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo avaliação do cumprimento dos programas, ações e metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 5º Para fins de consulta e acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito ao Módulo Informatizado de Gestão do Plano Plurianual – GPP, do Sistema e-fisco, como também ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, até a completa desativação deste último.
Art. 6º Fica assegurada, através da presente Lei, pelo Poder Executivo, dotação específica para anulação na fonte Reserva de Contingência ou outra indicada pela Secretaria de Planejamento e Gestão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões e quatrocentos mil reais) anuais, possibilitando, dessa forma, a execução das emendas parlamentares aprovadas e incluídas neste Plano Plurianual.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO SILVA DE PAIVA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES MONTEIRO NETO
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
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