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Decreto 3.478 - 20/02/1975 |
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DECRETO Nº 3.478, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975 (Revogado pelo Decreto nº 45.714, de 28/02/2018)
EMENTA: Regulamenta, para a Polícia Militar de Pernambuco, a Lei n.º 6.784, de 16 de outubro 1974, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação.
O Governador do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Artigo 36, da Lei n.º 6.784, de 16 de outubro de 1974.
DECRETA:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, na Polícia Militar de Pernambuco, da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação.
Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, foram declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros, constituem uma turma de formação de Oficiais PM. § 1º O Oficial ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma. § 2º O Oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado. § 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma. § 4º O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque da Polícia Militar e registrado na sua folha de alterações, passando o Oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais, por postos, dentro de cada quadro, fixado em lei.
Art. 4º Todos os Oficiais que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam as condições de acesso, serão relacionados pela CPOPM, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM). Parágrafo Único.- Os Oficiais a que se refere este artigo serão relacionados pela CPOPM nas seguintes datas: I - 2/3 (dois terços) do efetivo total dos tenentes-coronéis PM;(Redação dada pelo Decreto n.º 18.837/1995) I - em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril; (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997) II - 1/2 (um meio) do efetivo total dos Majores PM;(Redação dada pelo Decreto n.º 18.837/1995) II - em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997) III - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães PM.(Redação dada pelo Decreto n.º 18.837/1995) III - em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997) IV – 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros-Tenentes PM; e (Incluido pelo Decreto 14148/89) V – 1/3 (um terço) do efetivo total dos Segundos-Tenentes PM.(Incluido pelo Decreto 14148/89)
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos quadros, serão observados: I - o disposto nos Artigos 19 e 20, da Lei nº 6.784 (Lei de Promoções); II - o disposto no § 1º, do Artigo 80, da Lei nº 6.783 (Estatuto dos Policiais-Militares); III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências, "ex-officio", para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção.
Capítulo II DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I Dos Requisitos Essenciais
Art. 6º Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: Art. 6º Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I - Aspirante-a-Oficial PM 6 (seis) meses; I – Aspirante-a-Oficial PM - ASP PM 8 (oito) meses; (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I – Aspirante-a-Oficial PM – ASP PM 6 (seis) meses; (Redação dada pelo Decreto 34.432/2009) II - Segundo-Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; II – Segundo Tenente PM - 2º Ten PM 48 (quarenta e oito) meses;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) III - Primeiro-Tenente PM 36 (trinta e seis) meses; III – Primeiro Tenente PM - 1º Ten PM 36 (trinta e seis) meses;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) IV - Capitão PM 48 (quarenta e oito) meses; IV – Capitão PM - Cap PM 48 (quarenta e oito) meses;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) V - Major PM 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM - Maj PM 36 (trinta e seis) meses;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) VI - Tenente-Coronel PM 36 (trinta e seis) meses. VI – Tenente-Coronel PM - Ten Cel PM 36 (trinta e seis) meses.(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto imediato. § 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o Oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n.º 6.783/74 (Estatuto dos Policiais-Militares).
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra "a", do artigo 14, da Lei n.º 6.784/74 (Lei de Promoções) são: I - Cursos; e II - Serviço arregimentado. Parágrafo Único. Quando, em função de permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos, será considerado aquele que o Oficial PM ainda não satisfaça.
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições: I - Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, ressalvados os casos previstos no Decreto n.º 66.862, de 08 de julho de 1970. II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM, feito na Corporação ou em outra Polícia Militar - para promoção aos postos de Major PM e Tenente-Coronel PM; (Redação dada pelo Decreto 11.394/1986) III - Curso Superior de Polícia, desde que haja na Corporação - para promoção ao posto de Coronel PM. § 1º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para os Capitães PM integrantes dos Quadros de Oficiais de Saúde (QOM, QOD, QOF e QOV) será substituído por Estágio Profissional de Aperfeiçoamento (EPA) com duração e conteúdo a ser definido no planejamento geral de ensino da Corporação, em complementação a curso civil de pós-graduação ou especialização em área de interesse, de acordo com equivalência estabelecida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.(Redação dada pelo Decreto 12.663/1987) § 2º O Curso Superior de Polícia (CSP), para os Tenentes-Coronéis dos Quadros de Oficiais de Saúde (QOM, QOD, QOF e QOV) será substituído por Estágio Superior Policial-Militar (ESPM), com duração e conteúdo a ser definido no planejamento geral de ensino da Corporação, em complementação a curso civil de pós-graduação ou especialização em área de interesse, de acordo com equivalência a ser estabelecida pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação dada pelo Decreto 12.663/1987) § 3º Os cursos ou estágios que, na forma deste artigo, habilitam o Oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, somente constituirão requisito, para fins de ingresso em quadro de acesso, a partir da data em que, tendo sido formalmente criados e colocados em funcionamento, se verificar a conclusão da 1ª. turma.(Incluído pelo Decreto 14.403/1990)
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições: I - 2º Tenente PM .......18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-à-Oficial PM; II - 1º Tenente PM ...... 18 (dezoito) meses; III - Capitão PM.......... 24 (vinte e quatro) meses; IV - Major PM ........... 12 (doze) meses; e V - Tenente-Coronel PM.. 12 (doze) meses.
Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado: I - em Unidade Operacional; II - em Estabelecimentos Policiais-Militares de Ensino, exceção feita aos Oficiais-Alunos; III - em quaisquer Organizações Policiais Militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartel do Comando-Geral, pelos Capitães PM, Capelães, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários; e IV - em funções técnicas de sua especialidades, pelos 1º Tenentes PM Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, em hospitais, sanatórios e policlínicas policiais-militares.
Art. 12. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até dois terços por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pelo Decreto 19.606/1997)
Art. 13. Para promoção ao posto de Coronel PM, deverá ser satisfeita a seguinte condição: exercício de função arregimentada, como Oficial Superior PM, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não. (Redação dada pelo Decreto 12.663/1987)
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais-Militares e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação. § 1º O tempo passado por Oficial PM no desempenho de cargo policial-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial-militar de seu posto. § 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do Oficial PM serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art. 16. Constitue requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o Oficial PM considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).
Art. 17. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no Artigo 13, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso..(Redação dada pelo Decreto 12.425/1987) § 1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente pelo Oficial, deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial PM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer aos requisitos a que se refere este artigo..(Redação dada pelo Decreto 12.425/1987) § 2º O Oficial PM que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença a pedido, desempenhado função ou cargo público civil temporário, não eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o § 1º, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.(Redação dada pelo Decreto 12.425/1987)
Seção II Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 18. A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial. Parágrafo Único. Essas autoridades, em princípio, são as seguintes: I - Comandante-Geral; II - Chefe do Estado-Maior; III - Diretores; IV - Chefes de Seção do Estado-Maior; V - Comandantes de Policiamento Metropolitano e do Interior; VI - Comandantes do Corpo de Bombeiros; VII - Comandantes de Policiamento de Área; e VIII - Comandantes de Unidades Operacionais, Chefes de Repartição, Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa. Art. 19. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comando Geral, que determinará a abertura de Sindicância ou Inquérito para a comprovação dos fatos.
Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: Art. 20 Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I - Atas de Inspeção de Saúde; I – Ata de Inspeção de Saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) II - Folhas de Alterações; II – Ficha de Avaliação Funcional, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 49 deste Decreto;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) III - Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos; III – Ficha de Pontuação Objetiva, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela Comissão de Promoção de Oficiais;(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) IV - Fichas de Informações; IV – Ficha de Promoção.(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço; e VI - Ficha de Promoção. § 1º Os documentos a que se referem os Incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo I (Calendário). § 2º Os documentos a que se referem os incisos V e VI, deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente. Parágrafo Único. Os documentos mencionados neste artigo serão remetidos à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM nas datas previstas no Anexo II deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 21. Satisfeitas as condições de acesso, o Oficial PM será anualmente submetido a inspeção de saúde. (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997) § 1º Se o Oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso, nesse período, não seja julgado inapto. § 2º caso o Oficial PM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPOPM. § 3º O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida. § 4º No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM que permanecer no estrangeiro, decorrido 1 (um) ano após de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.
Art. 22. A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV, do Artigo 20, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM, por parte das autoridades referidas no Art. 18, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 22 A Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM por parte das autoridades referidas no art. 49, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) Parágrafo único. A Ficha de Avaliação Funcional será preenchida anualmente, até o dia 31 de dezembro, e posteriormente remetida à CPOPM, de forma a ingressar naquele órgão no prazo de até 40 (quarenta) dias após o término do ano ao qual se refere. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) § 1º A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º O Oficial PM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 3º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a Oficiais PM desligados de qualquer Organização Policial-Militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPOPM.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 23. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o grau de conceito no posto. Art. 23 A média aritmética dos valores finais das Fichas de Avaliação Funcional do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o seu grau de conceito no posto.(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 24. A Ficha de Promoção, a que se refere o Inciso VI, do Artigo 20, destina-se a contagem dos pontos relativos ao Oficial PM. Art. 24 A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos constantes no art. 50 deste Decreto, relativos ao Oficial PM.(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Seção III Da Organização
Art. 25. Os Quadros de Acessos por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas: Art. 25 O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Oficiais da ativa da Corporação é o constante do Anexo II do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I - até 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro - os de antiguidade e merecimento; e.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) II - extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado da Corporação dentro do prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997)(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso. (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997)(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais PM para a promoção.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 4º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 5º Para elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, a CPOPM relacionará, independentemente das datas previstas no Parágrafo Único, do Artigo 4º, deste Decreto, os Oficiais PM que atendem às condições de acesso. (Redação dada pelo Decreto 19.658/1997)(Excluído pelo Decreto 32.984/2009) § 6º Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento. (Revogado pela Lei 6.784/1974)(Excluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 26. O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista: I - as apreciações constantes das Fichas de Informações; II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção; III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados; IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; V - os resultados obtidos em cursos regulamentares; VI - o realce entre seus pares; VII - as punições sofridas; VIII - o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função; IX - o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM. Parágrafo Único . O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do Artigo 29, da Lei nº 6.784 (Lei de Promoção), deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 27. Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais e estaduais, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias. (Art. 27 com redação dada pelo Decreto nº 4.846, de 13 de dezembro de 1977)
Art. 28. Os fatores citados no Artigo 27, e aqueles que constituem demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial PM, serão computados em pontos para as promoções aos diversos postos, na forma regulada pelo Comandante Geral da Corporação. (Art. 28 com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997)
Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou, na ausência deste ato, da nomeação do Oficial PM.
Art. 30. Os Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos. Art. 30 A contagem dos pontos dos Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso será revista anualmente. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 31. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão: I - a 30 de junho do ano anterior, para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 21 de abril; II - a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 21 de agosto; e III - a 30 de junho, para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 25 de dezembro.
Art. 32. Ao resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Art. 33. A média aritmética do grau de conceito no posto, dos pontos referidos no Artigo 28, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPOPM, será registrada na Ficha de Promoção (F Prom) e dará o total de pontos segundo o qual o Oficial PM será classificado em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).(Redação dada pelo Decreto 12.663/1987) Art. 33. O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado em Quadro de Acesso por Merecimento, será a média aritmética dos pontos obtidos na Ficha de Avaliação Funcional e na Ficha de Pontuação Objetiva, constando este resultado na Ficha de Promoção. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 34. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que: I - tiver sido condenado por crime doloso, cuja sentença haja passado em julgado; II - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação; e III - for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM, de que trata o Artigo 32, deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).
Art. 35. Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial PM acusado com base no que dispõe o Artigo 19, deste decreto. Parágrafo Único. O Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de 60(sessenta) dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio".
Art. 36. Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem: I - pelo critério de Antiguidade, por turma de formação ou nomeação; e II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 37. Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no Parágrafo Único, do Artigo 30, da Lei nº 6.784/74 (Lei de Promoção), a CPOPM organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.
Capítulo III DAS PROMOÇÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 38. O processamento das promoções, obedecerá normalmente à seguinte sequencia: I - remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; II - relacionamento dos Oficiais PM que atendem às condições de acesso; III - inspeção de saúde dos Oficiais PM, relacionados de conformidade com o inciso precedente; (Incisos I, II e III com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997) IV - organização dos Quadros de Acesso; V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação; VI - publicação dos Quadros de Acesso; VII - apuração das vagas a preencher; VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e VIII – remessa ao Conselho Superior de Promoção dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento; (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) IX - promoções. IX – remessa das propostas de promoção ao Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) Parágrafo Único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 39. Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, contendo os nomes dos Oficiais PM a serem considerados.
Art. 40 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas: I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma por antiguidade; II - para os postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade; III - para o posto de Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade; (Incisos I, II e III com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997) § 1º Nos quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, sobre os totais das vagas existentes nos postos a que se referem, observando o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo 1º com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997) § 2º O preenchimento de vagas de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento, estabelecidos neste artigo. § 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequencia às promoções realizadas na data anterior. § 4º Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto, desde a criação do respectivo quadro, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento. (§ 4º introduzido com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997)
Art. 41. As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior: I - as de antiguidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos quadros; II - as de merecimento, obedecido o disposto no Artigo 48, deste Regulamento. § 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação, constituídas de Oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época, serão considerados como complemento final da turma de formação anterior. § 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de Oficiais PM numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadro de Acesso, respeitado o disposto no Inciso I deste artigo. § 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação ao respectivo quadro.
Art. 42. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no Artigo 35, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.
Seção II Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 43. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM, para fins deste Regulamento: I - nos Quadro de Oficiais Policiais-Militares e Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - o de Segundo Tenente PM; e II - nos quadros que incluam Médicos, Dentistas, Veterinários, Farmacêuticos e Capelães - o de Primeiro Tenente PM. Parágrafo Único. O acesso ao posto inicial, nos Quadros, se faz pela promoção do Aspirante-à-Oficial PM e por nomeação.
Art. 44. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-à-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos: I - interstício; II - aptidão física; III - curso de formação; IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional; V - conceito moral; VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina; VII - não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o Oficialato; e VIII - obter conceito favorável da CPOPM. § 1º Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPOPM, com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial. § 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato. § 3º A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM.
Art. 45. Para nomeação ao posto inicial dos Quadros que incluam Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Capelães PM, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado Primeiro Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso. § 2º O período de estágio probatório, previsto no parágrafo precedente, terá a duração de 6 (seis) meses. § 3º Somente será efetivado no posto de que trata o Artigo 43, o Estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII, do Artigo 44, deste decreto. § 4º Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial. § 5º Os Oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Seção III Da Promoção por Antiguidade
Art. 46. A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros competirá ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 47. O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de Curso, Interstício ou Serviço Arregimentado, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. “Art. 47. O oficial PM que, na época de encerramento das alterações, na satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso pó Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. (Redação dada pelo Decreto 14.403/1991)
Seção IV Da Promoção por Merecimento
Art. 48. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecendo o seguinte critério. Art. 48 São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do valor moral e profissional do Oficial, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência no posto em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I - para a primeira vaga, será selecionado um entre dois Oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante. Parágrafo Único . Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento. § 1º A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 02 (dois) e máxima de 10 (dez) pontos, de cada um dos itens seguintes: (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I – assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II – iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por esta indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III – colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV – hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) V – disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VI – responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VIII – relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IX – avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) X – a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o espírito de colaboração. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) XI – conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Oficial; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) XII – capacidade como comandante, chefe ou diretor e administrador: capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) XIII – capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o trabalho. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º Enquanto não cumprir o interstício de que trata o art. 6º deste Decreto, o Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía o interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 49. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade o Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito a promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por Oficiais PM de seu posto, no respectivo Quadro. Art. 49. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será realizada pelo Chefe, Diretor ou Comandante imediato do Oficial a ser avaliado, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção, tomando por base as metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) § 1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, o Oficial ficar subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º A avaliação de desempenho do Oficial PM poderá ser revista mediante proposta de quaisquer dos integrantes da CPOPM, devidamente justificada, e a deliberação dar-se-á por maioria de seus membros.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50. O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento. Art. 50. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto 32.984/2009) I – 26 (vinte e seis) pontos: insuficiente;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II – de 27 (vinte e sete) a 53 (cinqüenta e três) pontos: regular;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III – de 54 (cinqüenta e quatro) a 73 (setenta e três) pontos: bom;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV – de 74 (sessenta e quatro) a 97 (noventa e sete) pontos: ótimo; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) V – de 98 (noventa e oito) a 130 (cento e trinta) pontos: excelente. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-A. O Chefe, Diretor ou Comandante imediato cientificará pessoalmente o Oficial do resultado de sua avaliação e encaminhará à Comissão de Promoção de Oficiais a sua Ficha de Avaliação Funcional, conforme modelo constante do Anexo I do presente Decreto. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a cientificação pessoal do avaliado, o Chefe, Diretor ou Comandante imediato deverá indicar o motivo do impedimento. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-B A Comissão de Promoção de Oficiais deverá consolidar as informações contidas na Ficha de Avaliação Funcional e no assentamento funcional do Oficial e providenciar a publicação, no Boletim Geral Reservado da referida Corporação, da lista com a ordem de classificação por posto, até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento e antiguidade.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 1º Do resultado da avaliação caberá recurso ao Comandante Geral da Corporação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da publicação da lista referida no caput deste artigo, o qual será processado pela Comissão de Promoção de Oficiais.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar o recurso de que trata o parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-C O resultado final das avaliações para fins de promoção por merecimento será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, em lista de ordem de classificação dos Oficiais, até o triplo da quantidade de vagas.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) Parágrafo único. O resultado com a ordem de classificação dos Oficiais para fins de promoção por merecimento será encaminhado ao Conselho Superior de Promoção que organizará, por voto da maioria de seus membros, a lista final dos indicados e a submeterá ao Governador do Estado, para decisão e subsequente edição dos atos de promoção. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-D Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos dos Oficiais. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais do Oficial.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva do Oficial, consoante modelo constante do Anexo I deste Decreto, observando-se a seguinte valoração: (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I – 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV – 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) V – 01 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 09 (nove) elogios.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) § 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto o Oficial constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção considerada.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-E Para fins de promoção por merecimento aos Oficiais que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem cargos comissionados ou funções gratificadas, serão atribuídas, ainda, as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva:(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I – 0,5 (zero vírgula cinco) ponto pelo exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II – 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de Território;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III– 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de OME;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV – 1,0 (um) ponto pelo exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou da Secretaria Especial da Casa Militar.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) Parágrafo único. O Oficial que esteja exercendo o Comando de Território não poderá acumular a pontuação relativa ao exercício de cargo comissionado especificada no inciso IV deste artigo.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-F Para fins de promoção por merecimento, o Oficial que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I – curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II – curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III – curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV – curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) V – cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso; (Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VI – curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VII – curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IX – curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) X – curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) XI – curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) XII – trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos. (Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes: (Redação dada peloDecreto 42.497/2015) I – Bravura: 20 (vinte) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I - Bravura: 20 (vinte) pontos; (Redação dada peloDecreto 42.497/2015) II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) VII - Colar do Mérito Correicional: 05 (cinco) pontos.(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015) Parágrafo único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos, nacionais ou internacionais, aos Oficiais da Corporação, terão valores numéricos regulamentados em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, não podendo ser superior a 05 (cinco) pontos para cada uma delas.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) (suprimido pelo Decreto 42.497/2015)
Art. 50-H. Os fatores que constituem demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) I – punição disciplinar (prisão) – 10,0 (dez) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) II - punição disciplinar (detenção) – 5,0 (cinco) pontos;(Incluído pelo Decreto 32.984/2009) III – falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado –10,0 (dez) pontos.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-I. O Oficial que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.(Incluído pelo Decreto 32.984/2009)
Art. 50-J Para fins de promoção por merecimento: (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual – OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem ao oficial à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §11. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto: (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) I – homicídio; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) II – latrocínio; (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) III – lesão corporal seguida de morte. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009) § 15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar. (Incluído pelo Decreto 34.432/2009)
Seção V Das Promoções por Bravura e "Post-Mortem"
Art. 51. O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar. § 1º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos a Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM). § 2º O Oficial que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.
Art. 52. Será promovido "post-mortem" de acordo com o parágrafo 1º do Art. 26 da Lei n.º 6.784/74 (Lei de Promoção), o Oficial PM que, ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que concorreriam a promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. Parágrafo Único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.
Capítulo IV DOS RECURSOS
Art. 53. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento. Parágrafo Único. Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento Oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
Capítulo V DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos seguintes membros: I - Natos: - o Chefe do Estado-Maior da Polícia; - o Diretor do Pessoal. II - Efetivos: - 4 (quatro) Oficiais PM superiores. § 1º Para efeito de aplicação do inciso II deste artigo, não havendo na Corporação Oficiais PM superiores, deverão ser escolhidos entre os Comandantes de OPM, os 4 (quatro) mais antigos. § 2º Presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar o Comandante-Geral da Corporação e, no seu impedimento, o Chefe do Estado Maior.
Art. 55. À Comissão de Promoção de Oficiais PM, compete, precipuamente: I - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por Antiguidade e Merecimento; II - propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares; III - informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais PM agregados, que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos; IV - emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadro de Acesso e direito de promoção; V - organizar a relação dos Oficiais PM impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso por antiguidade; VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório; VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais PM impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face da legislação em vigor; VIII - relacionar os Oficiais que atendem às condições de acesso, a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso; IX - propor ao Comandante Geral a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários e, quando for o caso, datas para cumprimento das providências que determinar; X - solicitar, nas datas previstas ou quando julgar necessário, a remessa de documentos; e (Incisos VIII, IX e X com a redação dada pelo Decreto nº 19.658, de 26 de março de 1997) XI - propor ao Comandante-Geral da Corporação quando julgar, o impedimento temporário para promoção de Oficial PM indiciado em Inquérito Policial-Militar.
Art. 56. A CPOPM decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas voto de qualidade.
Art. 57. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.
Art. 58. A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. A apuração dos tempos a que se referem os Artigos 10, 13 e 28 compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar.
Art. 60. Aplicam-se aos Aspirante-a-Oficial, Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, bem como aos Capelães PM e Oficiais do QOA e QOE os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 61. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO FREI CANECA, EM 20 DE FEVEREIRO DE 1975 ERALDO GUEIROS LEITE Noaldo Alves Silva
ANEXO I (Redação dada pelo Decreto 32.984/2009)
a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________
________________________________ COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
c. FICHA DE PROMOÇÃO
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
__________________________________________ Secretário da CPOPM
ANEXO II
CALENDÁRIO DE TRABALHOS
(*) Data referida ao ano anterior
ANEXO I (Redação dada pelo Decreto 34.432/2009)
a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
JUSTIFICATIVA: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________ COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
c. FICHA DE PROMOÇÃO
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
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