Decreto 14.403 - 20/06/1990

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DECRETO Nº 14.403, de 20 de junho de 1990

 

EMENTA: Altera dispositivos do Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado, a partir de 1991, o funcionamento do Curso Superior de Polícia (CSP), criado pelo Decreto nº 11.383, de 05 de maio de 1986, destinado a complementar, em nível de Altos Estudos, a formação técnico-profissional e geral dos oficiais superiores da Corporação.

§ 1º O calendário para funcionamento do CSP e as condições para matrícula na 1ª Turma será estabelecidos pelo Comandante Geral, mediante portaria.

§ 2º As condições para matrícula, no que tange às turmas subseqüentes, obedecerão ao disposto no artigo 27 do Decreto nº 5.634, de 1º de março de 1979 e às normas baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 3º O Comandante Geral da Corporação fica autorizado a firmar convênio com Instituições Públicas ou Privadas para realização do Curso a que se refere este artigo.

 

Art. 2º Fica acrescido um § 3º ao artigo 9º do Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, com a seguinte redação;

“Art. 9º ............................................................................................................................................

§ 3º Os cursos ou estágios que, na forma deste artigo, habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, somente constituirão requisito, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a partir da data em que, tendo sido formalmente criados e colocados em funcionamento, se verificar a conclusão da 1ª turma.

 

Art. 3º O artigo 47 do Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 47. O oficial PM que, na época de encerramento das alterações, na satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso pó Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em relação às promoções a serem realizadas em 21 de agosto de 1990 e subseqüentes.

 

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1990

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Genivaldo Cerqueira de Albuquerque