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Decreto 32.984 - 04/02/2009 |
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DECRETO Nº 32.984, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.
Modifica o Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, que regulamenta, para a Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial PM - ASP PM 8 (oito) meses; II – Segundo Tenente PM - 2º Ten PM 48 (quarenta e oito) meses; III – Primeiro Tenente PM - 1º Ten PM 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM - Cap PM 48 (quarenta e oito) meses; V – Major PM - Maj PM 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM - Ten Cel PM 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................................................................
Seção II Da Seleção e da Documentação Básica ........................................................................................................................................
Art. 20 Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: I – Ata de Inspeção de Saúde, emitida pela Diretoria de Saúde; II – Ficha de Avaliação Funcional, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 49 deste Decreto; III – Ficha de Pontuação Objetiva, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela Comissão de Promoção de Oficiais; Parágrafo Único. Os documentos mencionados neste artigo serão remetidos à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM nas datas previstas no Anexo II deste Decreto. ........................................................................................................................................
Art. 22 A Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM por parte das autoridades referidas no art. 49, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no presente Decreto. Parágrafo único. A Ficha de Avaliação Funcional será preenchida anualmente, até o dia 31 de dezembro, e posteriormente remetida à CPOPM, de forma a ingressar naquele órgão no prazo de até 40 (quarenta) dias após o término do ano ao qual se refere.
Art. 23 A média aritmética dos valores finais das Fichas de Avaliação Funcional do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o seu grau de conceito no posto.
Art. 24 A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos constantes no art. 50 deste Decreto, relativos ao Oficial PM.
Seção III Da Organização
Art. 25 O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Oficiais da ativa da Corporação é o constante do Anexo II do presente Decreto. ........................................................................................................................................
Art. 30 A contagem dos pontos dos Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso será revista anualmente. ........................................................................................................................................
Art. 33. O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado em Quadro de Acesso por Merecimento, será a média aritmética dos pontos obtidos na Ficha de Avaliação Funcional e na Ficha de Pontuação Objetiva, constando este resultado na Ficha de Promoção. ........................................................................................................................................
CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 38.............................................................................................................................
VIII – remessa ao Conselho Superior de Promoção dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento; IX – remessa das propostas de promoção ao Governador do Estado.
Art. 39............................................................................................................................. ........................................................................................................................................
Seção IV Da Promoção por Merecimento
Art. 48 São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do valor moral e profissional do Oficial, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência no posto em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo. § 1º A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 02 (dois) e máxima de 10 (dez) pontos, de cada um dos itens seguintes: I – assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada; II – iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por esta indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente; III – colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação; IV – hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade; V – disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição; VI – responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa; VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras; VIII – relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral; IX – avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado; X – a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o espírito de colaboração. XI – conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Oficial; XII – capacidade como comandante, chefe ou diretor e administrador: capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência. XIII – capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o trabalho. § 2º Enquanto não cumprir o interstício de que trata o art. 6º deste Decreto, o Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía o interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.
Art. 49. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será realizada pelo Chefe, Diretor ou Comandante imediato do Oficial a ser avaliado, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção, tomando por base as metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social. § 1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, o Oficial ficar subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo. § 2º A avaliação de desempenho do Oficial PM poderá ser revista mediante proposta de quaisquer dos integrantes da CPOPM, devidamente justificada, e a deliberação dar-se-á por maioria de seus membros.
Art. 50. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma: I – 26 (vinte e seis) pontos: insuficiente; II – de 27 (vinte e sete) a 53 (cinqüenta e três) pontos: regular; III – de 54 (cinqüenta e quatro) a 73 (setenta e três) pontos: bom; IV – de 74 (sessenta e quatro) a 97 (noventa e sete) pontos: ótimo; V – de 98 (noventa e oito) a 130 (cento e trinta) pontos: excelente.
Art. 50-A. O Chefe, Diretor ou Comandante imediato cientificará pessoalmente o Oficial do resultado de sua avaliação e encaminhará à Comissão de Promoção de Oficiais a sua Ficha de Avaliação Funcional, conforme modelo constante do Anexo I do presente Decreto. Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a cientificação pessoal do avaliado, o Chefe, Diretor ou Comandante imediato deverá indicar o motivo do impedimento.
Art. 50-B A Comissão de Promoção de Oficiais deverá consolidar as informações contidas na Ficha de Avaliação Funcional e no assentamento funcional do Oficial e providenciar a publicação, no Boletim Geral Reservado da referida Corporação, da lista com a ordem de classificação por posto, até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento e antiguidade. § 1º Do resultado da avaliação caberá recurso ao Comandante Geral da Corporação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da publicação da lista referida no caput deste artigo, o qual será processado pela Comissão de Promoção de Oficiais. § 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar o recurso de que trata o parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 50-C O resultado final das avaliações para fins de promoção por merecimento será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, em lista de ordem de classificação dos Oficiais, até o triplo da quantidade de vagas. Parágrafo único. O resultado com a ordem de classificação dos Oficiais para fins de promoção por merecimento será encaminhado ao Conselho Superior de Promoção que organizará, por voto da maioria de seus membros, a lista final dos indicados e a submeterá ao Governador do Estado, para decisão e subsequente edição dos atos de promoção.
Art. 50-D Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal. § 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual. § 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos dos Oficiais. § 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais do Oficial. § 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva do Oficial, consoante modelo constante do Anexo I deste Decreto, observando-se a seguinte valoração: I – 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; II – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; III – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; IV – 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 04 (quatro) elogios; V – 01 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 09 (nove) elogios. § 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto o Oficial constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção considerada.
Art. 50-E Para fins de promoção por merecimento aos Oficiais que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem cargos comissionados ou funções gratificadas, serão atribuídas, ainda, as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva: I – 0,5 (zero vírgula cinco) ponto pelo exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão; II – 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de Território; III– 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de OME; IV – 1,0 (um) ponto pelo exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou da Secretaria Especial da Casa Militar. Parágrafo único. O Oficial que esteja exercendo o Comando de Território não poderá acumular a pontuação relativa ao exercício de cargo comissionado especificada no inciso IV deste artigo.
Art. 50-F Para fins de promoção por merecimento, o Oficial que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva: I – curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos; II – curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos; III – curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos; IV – curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos; V – cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso; VI – curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos; VII – curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos; IX – curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos; X – curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos; XI – curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos; XII – trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos.
Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes: I – Bravura: 20 (vinte) pontos; II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos; III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos; IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos; V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos; VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos. Parágrafo único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos, nacionais ou internacionais, aos Oficiais da Corporação, terão valores numéricos regulamentados em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, não podendo ser superior a 05 (cinco) pontos para cada uma delas.
Art. 50-H. Os fatores que constituem demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir: I – punição disciplinar (prisão) – 10,0 (dez) pontos; II - punição disciplinar (detenção) – 5,0 (cinco) pontos; III – falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado –10,0 (dez) pontos.
Art. 50-I. O Oficial que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva."
Art. 2º O Secretário de Defesa Social, mediante Portaria, editará normas complementares às estabelecidas neste Decreto, especialmente em relação às promoções a serem realizadas no ano de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________
________________________________ COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
c. FICHA DE PROMOÇÃO
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Posto ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
__________________________________________ Secretário da CPOPM
ANEXO II
CALENDÁRIO DE TRABALHOS
(*) Data referida ao ano anterior | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||