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Decreto 14.820 - 20/02/1991 |
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DECRETO Nº 14.820, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre o valor e condições da retribuição por hora-aula ministrada por Órgão de Ensino da Polícia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 118 da lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º Constituem Órgãos de Ensino da Polícia Militar, para aplicação deste Decreto. I - A Academia de Polícia Militar do Paudalho (APMP); II - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); III - o entro de Educação Física (CEF); IV - o Colégio da Polícia Militar (CPM); V - Organizações Militares Estaduais (OME) com cursos ou estágios em funcionamento.
Art. 2º O valor da hora-aula ministrada, corresponde a 4% (quatro por cento) do soldo do Posto de Coronel PM, que é atribuído ao instrutor do Curso Superior de Polícia (CSP). § 1º - A hora-aula ministrada por instrutor policial-militar, durante o horário de expediente da Corporação, nos Corsos dos Órgãos de Ensino previstos nos incisos I, II, III e V do art. 1º, exceto os instrutores do Corso Superior de Polícia (CSP), será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do seu valor; § 2º - Os monitores receberão 50% (cinquenta por cento) do valor por hora-aula atribuída aos instrutores; § 3º - É vedado aos servidores militares da ativa o pagamento de hora-aula durante as férias escolares, salvo as aulas efetivamente ministradas por ocasião de prorrogação do período escolar.
Art. 3º Ao Comandante-Geral da Polícia Militar compete disciplinar através de Portaria Administrativa, publicada no Boletim Geral da Corporação: I - o escalonamento vertical, tomando como base o valor da hora-aula atribuída ao Curso Superior de Polícia (CSP), fixando o percentual para os demais cursos ou estágios em funcionamento nos Órgãos de Ensino da Corporação; II - a designação e dispensa de instrutores e monitores; III - a concessão de hora-aula para conferencistas civis, militares das Forças Armadas e das Polícias Militares; IV - a celebração de convênio com entidade da administração direta ou fundacional de direito público ou privado, objetivando ministrar curso ou estágio para servidores militares, funcionários civis ou professores da Corporação; V - a concessão de hora-aula aos membros de comissão designada para exames de seleção e de monografia; VI - a designação e dispensa de professores temporários e respectiva carga horária.
Art. 4º Os professores civis do Colégio da Polícia Militar reger-se-ão pelo regime jurídico a que, na forma da lei, ficarem vinculados, sem prejuízo das normas especiais da Corporação que lhes foram aplicáveis.
Art. 5º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento da Academia de Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5.634, de 1º de março de 1979, modificado pelos Decretos nº 6.375, de 08 de abril de 1980, nº 8.896, de 25 de outubro de 1983; e, nº 11.692, de 31 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 .............................................................. Parágrafo Único -................................................. a) nos Cursos Superior de Polícia (CSP) e de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), toda a forma de monografia e a rota a ela atribuída terá peso 4,0 (quatro) para efeito de cálculo da nota de aprovação; .............................................................................. Art. 54 ................................................................. .............................................................................. IV - Nota de Aprovação, no Curso de Formação de Oficiais, é a média ponderada obtida entre o resultado da média aritmética das notas globais e a nota do trabalho técnico-científico a que se refere o art. 44, nos Cursos Superiores de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Habilitação de Ofícios, a nota de aprovação corresponderá à média ponderada entre a nota global e a nota do trabalho técnico-científico, enquanto que nos demais cursos, com a duração igual ou inferior a um ano, a nota da aprovação é a própria nota global; V - para efeito de cálculo da nota de aprovação do curso de Formação de Oficiais, o resultado de média aritmética das notas globais terá peso 8,0 (oito): para o mesmo efeito, no Curso Superior de Polícia, no Aperfeiçoamento de oficiais e no de Habitação de Oficiais, a nota global terá peso 8,0 (oito); ............................................................................ X - no Curso Superior de Polícia e nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquirido, com o Tipo e a Educação Física, não terão caráter obrigatório, caso em que a avaliação será feita através de observações dos instrutores, de acordo com normas específicas. ............................................................................. Art. 75 .................................................................. I - gratificação pelo exercício da função de Coordenação de Curso, de Matérias e Chefia de Seção de Ensino; e II - remuneração por hora-aula efetivamente ministrada. ............................................................................ Art. 78 Os direitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo anterior serão adicionados, ou valor da hora-aula efetivamente ministrada no mesmo quantitativo para ela estabelecido.”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correção por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos de nºs 3.549, de 09 de maio de 1975, 4.590, de 07 de julho de 1977, 5.217, de 07 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 1991. CARLOS WILSON Governador do Estado GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE Cel. PM - Comandante-Geral
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