Decreto 11.692 - 31/07/1986

Inicio 

DECRETO Nº 11.692 DE 31 DE JULHO DE 1986

 

EMENTA: Modifica o Regulamento da Academia de Polícia Militar do Paudalho e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de aprimorar o sistema de avaliação do ensino na Academia de Polícia Militar do Paudalho,

 

DECRETA;

 

Art. 1º Os artigos 44 e 54 do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Paudalho, aprovado pelo Decreto nº 5634 de 01 de março de 1979, modificado pelo Decretos nº 6375, de 08 de abril de 1980 e nº 8896 de 25 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O aproveitamento escolar dos alunos dos Cursos em funcionamento na Academia será feito através de verificações da aprendizagem e da apresentação de um trabalho técnico científico, abordando assuntos ligados às atividades-fim ou meio da Corporação.

Parágrafo Único. O trabalho a que se refere este artigo será realizado da forma que se segue:

a) no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, terá a forma de monografia e a nota a ela atribuída terá peso cinco (05) para efeito de cálculo da nota de aprovação.

b) no Curso de Formação de Oficiais, terá a forma de manual, regulamento ou outro tipo de trabalho individual, e a nota a ele atribuída terá peso dois (02), para efeito de cálculo da nota de aprovação.

c) no Curso de Habilitação de oficiais, terá a forma de trabalho de grupo, composto por, no máximo, quatro alunos, e a nota a ele atribuída terá peso dois (02) para efeito do cálculo da nota de aprovação.

Art. 54 - ............................................................................................................................

I – Nota de Verificação de Estudo;

    Nota de Verificação Corrente;

    Nota de Verificação Especial;

    Nota de Verificação Final;

    Nota Final;

    Nota Global;

    Nota de Trabalho Técnico-Científico;

    Nota de Aprovação.

II - ......................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

IV – Nota de Aprovação, no curso de Formação de Oficiais, é a média ponderada obtida entre o resultado da média aritmética das notas globais e a nota do trabalho técnico-científico a que se refere o Art. 44; nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Habilitação de Oficiais, a nota de aprovação corresponderá à média ponderada entre a nota global e a nota do trabalho técnico-científico, enquanto que nos demais cursos, com duração igual ou inferior a um ano, a nota de aprovação é a própria nota global.

V- Para efeito de cálculo da nota de aprovação do Curso de Formação de Oficiais, o resultado da média aritmética das notas globais terá peso oito (08); no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a nota global terá peso cinco (05), enquanto que, no Curso de Habilitação de Oficiais, a nota global terá peso oito (08).

VI – As notas são aproximadas até décimos, exceto as globais e de aprovação, que são aproximadas até centésimos.

VII – Considera-se aprovado o aluno que obtém notas finais iguais ou superiores a cinco (05).

VIII – É submetido a exame de segunda época o aluno cuja nota final, em até três matérias, no ano, seja inferior a cinco (05). Neste caso a média aritmética da nota final e da nota de verificação de segunda época representará a nota final da matéria; não tem direito a exame de segunda época o aluno cuja nota final seja menor de que quatro (04).

IX – Os resultados das verificações que não estiverem de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos em normas específicas serão objeto de pesquisa pedagógica de resultados de prova (PPRP)

X – Nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquiridos, como o Tiro e a Educação Física, não terão caráter classificatório, caso em que a avaliação será feita através de observação dos instrutores, de acordo com normas específicas.

Parágrafo Único - ..............................................................................................................        

a) .............................................................................................................

b)...............................................................................................................

c)...............................................................................................................

 

Art. 2º O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os Atos Administrativos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Nelson Lucena de Oliveira