Decreto 5.634 - 01/03/1979

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DECRETO N.º 5.634 DE 01 DE MARÇO DE 1979

 

EMENTA: Aprova o regulamento da academia de policia militar do estado, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da constituição estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da academia de policia militar do estado, que com este baixa, assinado pelo comandante geral da corporação.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fica revogado o decreto n.º 3796, de 25 de novembro de 1975.

 

PALÁVIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em 01 de março de 1979

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Carlos Sérgio Torres

 

DIÁRIO OFICIAL

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

Da Academia de Polícia Militar

CAPÍTULO I

Disciplinações Gerais

 

Art. 1º A Academia de polícia militar de Pernambuco (APM), é o estabelecimento do ensino superior da corporação, de regime especial, destinado a formar, aperfeiçoar, especializar e atualizar oficiais da polícia militar.

Parágrafo Único: A critério do comando-geral da corporação, poderá a APM receber alunos de outras organizações de segurança para cursos que não sejam de formação e de aperfeiçoamento de oficiais, obedecidas as condições estabelecidas por diretrizes do IGPM.

 

Art. 2º O ensino da APM objetiva desenvolver e aprimorar os atributos profissionais indispensáveis ao desempenho de função policial-militar.

 

CAPÍTULO II

Subordinação e Organização

 

Art. 3º A APM é um órgão de apoio de ensino da corporação e, como tal subordina-se diretamente à Diretoria de ensino.

 

Art. 4º A organização da APM será estabelecido no quadro de organização da corporação.

Parágrafo Único: O Funcionamento aos órgãos da APM far-se-á conforme disposições de leis regulamentares vigentes na corporação, pelo regimento interno da academia e diretrizes baixadas pela diretoria de ensino e aprovadas pelo comando-geral.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho de Ensino

 

Art. 5º O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o comandante da APM, em assuntos pedagógicos.

 

Art. 6º Compõem o Conselho de Ensino:

I – O Comandante da APM

II – O Chefe da Divisão de Ensino;

III – Três membros do corpo docente pertencentes a seções de ensino diferentes;

IV – Chefe d seca técnica de ensino;

V – Encarregado da supervisão pedagógica.

Parágrafo Único: O comandante da Academia é o presidente do conselho de ensino. O chefe da STE é o secretário do conselho.

 

SEÇÃO I

Do Funcionamento

 

Art.7º Para funcionamento do conselho, o presidente deverá nomear a comissão permanente de ensino (CPE) e, oportunamente, tantas comissões especiais de estudo (CEE), quantas forem necessárias para atender  à análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado.

Parágrafo Único. Os membros referidos no item III do art 6º serão designados pelo comandante da APM.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições Orgãnicas

 

Art. 8º Ao conselho de ensino compete:

- discutir e opinar sobre os pareceres da CPE;

- discutir e opinar sobre os pareceres da CEE;

Apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas sessões do conselho.

 

Art. 9º A comissão permanente de ensino compete:

- dos pareceres sobre assuntos de natureza pedagógicas sobre livros e textos propostos pelo corpo docentes antes da adoção dos mesmos.

- propor ao presidente do conselho os membros das comissões especiais de estudo.

 

SEÇÃO III

As atribuições Funcionais

 

Art.10. Ao presidente do conselho compete:

- convocar o conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;

- presidir as reuniões do conselho;

- nomear os membros da comissão permanente de ensino;

- nomear, oportunamente, as comissões especiais de estudo

- ficar prazos para os trabalhos das comissões;

- aprovar a pauta de cada sessão do conselho.

 

Art.11. Ao secretário do conselho compete:

- lavrar ata de cada sessão

- registrar a presença dos membros do conselho;

- recolher subsídios para a elaboração do anuário do conselho de ensino e providenciar a publicação e distribuição do mesmo;

- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente do conselho.

 

SEÇÃO IV

Das sessões do conselho de ensino

 

Art.12. As sessões do conselho são de duas categorias:

I – ordinárias

II – extraordinárias

§1º as sessões ordinárias serão realizadas em datas determinadas previamente pelo presidente do conselho;

§2º as sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta de sessão.

 

Art.13. o documento de convocação de conselho de ensino deverá conter:

- natureza de sessão  - ordinária ou extraordinária;

- pauta dos assuntos a serem tratados;

- dia e hora do início da sessão.

Parágrafo Único. O comparecimento dos membros do conselho às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.

 

TÍTULO II

Do Funcionamento

CAPÍTULO I

Dos Cursos e estágios

 

Art. 14. Na APM funcionarão os seguintes cursos e estágios :

- curso superior de polícia (CSP)

- curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO)

- curso de formação de oficiais (CFO)

- cursos de atualização profissional (CAP)

- curso de habilitação ao QOA – QOE (CH-QOA/QOE);

- estágio de adaptação par oficiais de saúde;

- estágios especialização para oficiais.

 

Art. 15. O curso superior de polícia (CSP), destina-se a atualizar e ampliar os conhecimentos de oficial superior PM, habilitando-o principalmente, para o exercício dos cargos e funções inerentes ao posto de coronel PM.

 

Art. 16. O curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destina-se a atualizar e ampliar os conhecimentos do capitão PM, habilitando-o para o exercício de cargos e funções próprios de oficial superior PM, consignados no quadro de organização da corporação.

 

Art. 17. O curso de formação de oficiais (CFO), com duração de 3 anos, funciona em regime de internato e destina-se a formação de pessoal habilitado para o exercício de cargos e funções privativas de oficial subalterno PM e capitão PM previstos no quadro de organização da corporação.

 

Art. 18. Os cursos de atualização profissional destinam-se a atualizar os conhecimentos profissionais do oficial PM. O seu funcionamento e sua natureza serão determinados pela necessidade de atualização detectada , em virtude de novos assuntos ou técnicas surgidos nas atividades policias militares.

 

Art. 19. Os cursos de especialização para oficiais destinam-se ao aprimoramento técnico-profissional de oficiais, e tem seu funcionamento condicionado às necessidades da PMPE.

 

Art. 20. Curso de habilitação ao QOA/QOE, destina-se a atualizar e ampliar os conhecimentos do 1º sargento e subtenente PM combatentes e dos 1º sargentos e subtenentes PM especialistas, habilitando-os, respectivamente, para o exercício dos cargos e funções privativos do QOA e QOE da corporação.

 

Art. 21. Estágios de adaptação para oficiais de saúde, destinam-se a capacitar Oe médicos, dentistas e farmacêuticos concursados e oriundos do meio civil, para o desempenho dos cargos e funções do oficial subalterno e capitão de saúde PM previstos no quadro de organização da corporação.

 

Art. 22. O número de vagas dos diversos cursos e estágios previstos para funcionarem na APM, a cada ano, será fixado por normas da diretoria de ensino.

 

SEÇÃO I

Da Seleção

 

Art. 23. A seleção de candidatos ao CFO realizar-se-á através dos seguintes exames:

I – intelectual

II – médico

III – físico

IV – Psicológico

Parágrafo Único. Todos os exames terão caráter eliminatório , sendo classificatório apenas o exame intelectual.

 

Art. 24. O exame intelectual far-se-á através de até 5 disciplinas básicas do 2º grau a serem estabelecidas pela diretoria de ensino.

§1º incluir-se-ão, obrigatoriamente, no exame de seleção do CFO as disciplinas: português e organização social e política do Brasil.

§2º Será reprovado o candidato que não obtiver  nota 4(quatro) por matéris ou média 5(cinco) no conjunto de matérias.

 

Art.26. Art. 25. A seleção dos candidatos aos demais cursos e estágios previstos no art.14 deste regulamento far-se-á de acordo com as diretrizes e normas baixadas pela diretoria de ensino e aprovadas pelo comandante geral da corporação. (Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

SEÇÃO II

Da Matricula

 

Art. 27. Art.26. Compete ao comandante geral da corporação matricular os candidatos nos diversos cursos e estágios, incluindo-os no efetivo de alunos da academia.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

§1º A matrícula vigorará a partir de sua publicação, ou como dispuser o boletim Geral.

§2º Os alunos matriculados no CFO serão denominados alunos-oficiais. No CF-QOA/QOE alunos do CFO e nos demais cursos oficiais-alunos.

 

Art.28. Art.27. São condições para matricula: (Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – No CSP;

a)Ser o candidato oficial superior PM ou civil portador de curso universitário;
b)Ser indicado através do comando-geral da corporação;
c)Não estar respondendo a inquérito, a processo ou conselho de justificação;
d)Ser julgado apto nos exames de seleção aprovados pelas diretrizes específicas da diretoria de ensino;
e)Não estar apenado.

II – No CAO:

a)Ser capitão PM;
b)Ser indicado pelo comando-geral da corporação;
c)Não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d)Satisfazer aos registros das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo.

III – Curso de Habilitação aos QOA e QOE:

a)Possuir o CAS
b)Ser 1º sargento ou subtenente PM;
c)Possuir o nível escolar correspondente ao 1º grau completo;
d)Ter, no máximo, 41 anos de idade, e, no mínimo 16 anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 anos na graduação, quando se tratar de 1º sargento.
e)Estar classificado, no mínimo no comportamento “bom”
f)Não estar respondendo a inquérito, a processo ou a conselho de justificação;

f) Não estar respondendo a inquérito, a processo ou a Conselho de Disciplina.(Redação dada pelo Decreto 6.375/1980)

g)Ter sido aprovado, previamente , em exame de suficiência técnica de qualificação , se praça especialista;
h)Não estar licenciado para tratar de interesse particular;
i)Satisfazer os requisitos das alíneas “d” e “e” do inciso I deste artigo.

IV – Cursos e Estágios de atualização e especialização:

a)Ser oficial da PM;
b)Satisfazer os requisitos da alínea “e” do inciso I este artigo.

V – No estágio de adaptação para oficiais de saúde:

a)Ser médico, dentista ou farmacêutico formado;
b)Ter sido aprovado em concurso público e nomeado 1º tenente do quadro de saúde.

VI – No CFO:

a)Ser brasileiro
b)Haver concluído com aproveitamento o 2º grau;
c)Ser aprovado nos exames de seleção a que se refere o artigo 23 deste regulamento;
d)Ser solteiro;
e)Ter no mínimo um metro e sessenta e cinco centímetros de altura;
f)Possuir conduta civil compatível com a condição de aluno-oficial;
g)Não estar respondendo a inquérito, a processo ou a conselho de disciplina;
h)Não estar apenado
i)Apresentar, na data estabelecida, os documentos exigidos;
j)Ter idade igual ou superior a dezessete aos e seis meses e igual ou inferior a vinte e cinco anos até  dia de início do curso;
k)Estar em dia com as obrigações militares.

§1º além dos requisitos estabelecidos no inciso VI deste artigo são condições para a matrícula de praças, no CFO:

a)Estar classificada no comportamento “bom”;
b)Não ter sido punida por embriaguês, por inadimplência de obrigações pecuniárias ou falta disciplinar que demonstre a incompatibilidade de sua conduta com a exigida ao aluno-oficial;
c)Ter concluído, com aproveitamento, os cursos de formação de sargentos, ou de cabos ou de soldados,m da corporação, podendo, neste caso ter idade igual ou inferior a vinte e sete ano, até o dia do inicio do curso.

§2º A praça ao ser matriculada no CFO perderá a condição hierárquica anterior, retornando a esta se desligada do curso antes de sua conclusão com aprovação.

 

Art. 29. Art. 28. Poderá ser matriculado no 1º ano do CFO, sem exame intelectual, o aluno do colégio da polícia militar, classificado no comportamento “bom”, desde que:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – Haja cursado todo o 2º grau no referido colégio e obtido, no mesmo média igual ou superior a sete;

II – As notas da aprovação nas disciplinas básicas exigidas no concurso de seleção sejam iguais ou superiores a sete, em cada ano do 2º grau;

III – Faça a opção pelo CFO somente para ano subseqüente ao da conclusão do 2º grau;

IV – Atenda todos os demais requisitos para a matrícula no curso;

Parágrafo Único: Atendidos os requisitos deste artigo, a média referida no inciso I será incorporada às dos candidatos aprovados no exame intelectual com concorrendo em igualdade de condições com os mesmos, para efeito de classificação no exame seletivo.

 

Art. 30.Art. 29. Os candidatos ao CFO aprovados no exame seletivo serão matriculados no curso obedecendo a ordem crescente da classificação obtida, até o preenchimento das vagas existentes.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

§1º havendo igualdade de média de dois ou mais candidatos a uma vaga no CFO, será obedecida a seguinte ordem de critérios para a matrícula, para o desempate:

a)Entre policial-militar da corporação e demais candidatos, a prioridade será do primeiro;
b)Entre policiais-militares da corporação, será matriculado o de menor graduação ou, da mesma pela precedência;
c)Entre os demais candidatos, será matriculado o mais velho ou, se forem da mesma idade, o que apresentar melhor aproveitamento escolar nas três séries do 2º grau.

 

SEÇÃO III

Da Freqüência

 

Art. 31. Art. 30. São obrigatórias a pontualidade e a freqüência dos alunos a todas as atividades discentes.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 32. Art.31. O afastamento, ausência ou atraso do aluno a qualquer atividade discente deverá  ser registrada como falta, em livro próprio.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.33.Art. 32. Para efeito deste regulamento, as faltas classificam-se em:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – Justificadas;

II – Não Justificadas.

Parágrafo Único. São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de:

a)Ato de serviço extraordinário, determinado pela academia
b)Doença ou i9ncapacidade física temporária, resultante de atos de serviço ou da instrução, devidamente comprovadas;
c)Doença ou incapacidade física temporária,não decorrentes de aro de serviço ou da instrução, devidamente comprovadas;
d)Comparecimento à visita médica, ao serviço odontológico e ao SOE, se o atendimento não puder ser realizado depois do tempo da instrução;
e)Motivo de força maior, a juízo da comandante da APM, para resolução de problemas pessoais do aluno;
f)Ausência da instrução para desenvolver outra atividade escolar, não curricular, autorizada pela academia;
g)Dispensa por motivo de luto ou núpcias.

 

Art. 34. Art. 33. A cada hora-aula que o aluno não compareça ou não assista integralmente corresponderá a perda de pontos, conformidade com o que se segue:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – o 0(zero) ponto, a critério do comando da academia, para os casos excepcionais relacionados com acidentes em instrução e para o caso previsto na alínea “a” do parágrafo único, do artigo anterior;

II – 1(um) ponto, por faltas justificadas previstas nas alíneas “b”, “f” e”g” do parágrafo único do artigo anterior;

III – (dois) pontos, por faltas justificadas previstas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo único do artigo anterior;

IV – 3(três) pontos, por falta justificada prevista na alínea “e”do parágrafo único do artigo anterior;

V – 6(seis) pontos, por faltas não justificadas.

 

Art. 35. Art. 34. O número máximo de pontos que o aluno poderá perder, em uma matéria curricular é o correspondente a 50% do número de horas-aulas ministradas naquela matéria.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 36. Art. 35. O número de pontos perdidos pelo aluno será publicado mensalmente, em boletim interno da APM.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

SEÇÃO IV

DA Exclusão e da Rematrícula

 

Art. 37. Art. 36. Será excluído do curso o aluno que :(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – o concluir com aproveitamento;

II – tiver deferido, pelo comandante , se requerimento de exclusão do curso;

III – perder, por faltas números de pontos superior ao previsto no artigo 35 deste regulamento;

IV -  utilizar  meios ilícitos para a obtenção de resultado favorável em qualqur das formas de verificação previstas no artigo 47 deste regulamento;

V – ingressar no comportamento “insuficiente”, se aluno oficial;

VI – atingir, em seu comportamento disciplinar, nota inferior a cinco;

VII – cometer falta disciplinar que o incompatibilize a permanecer no estabelecimento de ensino, mesmo que não incida no inciso V deste artigo;

VIII – incidir em quaisquer condição de incapacidade física para o serviço ou para o prosseguimento do curso, conforme o caso, devidamente comprovada por inspeção de saúde;

IX – for reprovado no curso, de acordo com o parágrafo Único do artigo 55 deste regulamento;

X – contrair matrimônio, se aluno-oficial.

§1º a exclusão do curso implica apenas na perda da condição de aluno-oficial, aluno do CHO ou oficial-aluno, retornando o mesmo, após o desligamento, À situação anterior À matricula.

§2º a incompatibilidade para o oficialato e para a permanência no curso será apurada através de sindicância, procedida por comissão de 3 oficiais, designada pelo comandante da APM.

 

Art. 38. Art. 37. Tem direito a rematrícula no curso o aluno que tiver sido excluído pelos motivos contidos nos incisos III, VIII e IX do artigo anterior.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único – para rematrícula, o aluno se submeterá aos exames médico e físico, quando for o caso.

 

Art. 39. Art.38. Durante o curso de formação de oficiais a rematricula far-se-á apenas uma vez, e para o ano escolar seguinte ao da exclusão do curso.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 40. Art. 39. As condições para rematrícula não referidas nesta seção, são as mesmas para rematrícula, exceto no que diz respeito aos exames intelectual e psicológico, quando houver, dos quais haverá isenção.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

CAPÍTULO II

Do Ano Escolar

 

Art. 41. Art. 40. O ano escolar constitui-se de doze meses. O inicio e término de cada ano escolar será fixado por normas da diretoria de ensino.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 42. Art. 41.  Para o CFO, o ano escolar constitui-se de:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – ano letivo;

II – estágio de habilitação profissional;

III – férias

§1º Independentemente de ano civil, o ano letivo compreende, no mínimo, 1280 horas de trabalho escolar efetivo;

§2º O estágio de habilitação profissional tem a duração de 2 semanas para o 2º ano e de 4 semanas para o 3º ano, perfazendo o total de 192 horas em principio, será realizado no inicio do ano escolar.

§3º as férias escolares serão concedidas ao término do ano escolar, quando concluídos todos os trabalhos do ano letivo.

 

Art.43. Art. 42. Para os demais cursos, o período escolar será dividido de conformidade com a natureza dos mesmos, obedecidas as normas e diretrizes baixadas pela diretoria de ensino. (Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

CAPÍTULO III

Aproveitamento, Classificação e Promoção

 

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art. 44. Art. 43. A matrícula, classificação e promoção dos alunos-oficiais aos anos subseqüentes, dar-se-ão por ato do comandante-geral.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

SEÇÃO II

Do Aproveitamento

 

Art. 45. Art. 44. O aproveitamento escolar dos alunos dos diversos cursos da academia, far-se-á através de verificações de aprendizagem.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Art. 44. O aproveitamento escolar dos alunos dos Cursos em funcionamento na Academia será feito através de verificações da aprendizagem e da apresentação de um trabalho técnico científico, abordando assuntos ligados às atividades-fim ou meio da Corporação.(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

Parágrafo-Único. Para os alunos oficiais o aproveitamento será o resultado das verificações de aprendizagem e do comportamento disciplina, apurado de conformidade com este regulamento.

Parágrafo Único. O trabalho a que se refere este artigo será realizado da forma que se segue:(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

a) no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, terá a forma de monografia e a nota a ela atribuída terá peso cinco (05) para efeito de cálculo da nota de aprovação.(Incluído pelo Decreto 11.692/1986)

a) nos Cursos Superior de Polícia (CSP) e de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), toda a forma de monografia e a rota a ela atribuída terá peso 4,0 (quatro) para efeito de cálculo da nota de aprovação; (Redação dada pelo Decreto 14.820/1991)

a) No Curso de Formação de Oficiais terá a forma de manual, regulamento ou outro tipo de trabalho individual, não sendo pre-requisitado para a conclusão do curso e estando sua avaliação desvinculada da nota de aprovação:(Redação dada pelo Decreto19.951/1997)

b) no Curso de Formação de Oficiais, terá a forma de manual, regulamento ou outro tipo de trabalho individual, e a nota a ele atribuída terá peso dois (02), para efeito de cálculo da nota de aprovação.(Incluído pelo Decreto 11.692/1986)

b) No Curso de Habilitação de Oficiais terá a forma de trabalho de grupo, não sendo pré-requisito para a conclusão do curso e estando sua avaliação desvinculada da nota de aprovação.(Redação dada pelo Decreto 19.951/1997)

c) no Curso de Habilitação de oficiais, terá a forma de trabalho de grupo, composto por, no máximo, quatro alunos, e a nota a ele atribuída terá peso dois (02) para efeito do cálculo da nota de aprovação.(Incluído pelo Decreto 11.692/1986)

 

Art. 46. Art. 45. As verificações de aprendizagem serão realizadas através dos seguintes processos:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – verificação imediata (VI)

II – cerificação corrente (VC)

III – verificação de estudo (VE)

IV – verificação especial (VEs)

V – verificação final (VF)

 

Art. 47. Art. 46. Os processos e verificação utilizarão os seguintes critérios de medida ou poderão ser aplicados os isolados ou combinados:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – prova escrita;

II – prova oral;

III – prova gráfica;

Iv – prova prática ou de execução.

 

Art. 48. Art. 47. A verificação imediata (VI) – com duração máxima de 20 minutos, realizada ao término de cada aula ou bloco de aulas, avalia o rendimento do aluno após o ensino de determinado assunto e possibilita a retificação da aprendizagem, não participando, o grau atribuído, do cálculo de notas do aluno.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 49. Art. 48. A verificação corrente (VC) – tem por fim avaliar o progresso conseguido pelo aluno em certa faixa de programa ou ao término do mesmo. Sua duração não deve exceder a 2 horas quando objetivar avaliar faixas intermediárias do programa. Quando for empregada ao término do programa, sua duração poderá exceder a 2 horas,  e não  deverá exceder a 4 horas e neste  caso serão oferecidas aos alunos condições de descanso durante a execução.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 50. Art. 49. Verificação de estudo (VE) – realizada com o conhecimento prévio do aluno, para avaliar o progresso obtido em parte de faixa de programa, que ao final da faixa será objeto de uma verificação corrente. Sua duração será no máximo igual a 50 minutos.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 51. Art. 50. Verificação especial (VEs) – objetiva a orientação do aluno e a valorização do seu trabalho individualmente ou de um estado maior constituído. Poderá ser realizada individual ou coletivamente e classe ou em outras situações.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 52.Art. 51. Verificação final (VF) – tem a finalidade de avaliar a consecução da totalidade dos objetivos componentes dos planos de matéria. Sua duração não deve ultrapassar a 4 horas. Quando ultrapassar a 2 horas deve se oferecer condições de descanso durante sua execução.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.53. Art. 52. A aplicação dos processos de verificação ficará definida no plano geral de ensino, que levará em conta a natureza de matéria e carga horária da mesma.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único. aplicado qualquer um dos processos descritos nos artigos 49, 50, 51 e 52 deste regulamento, os graus a eles atribuídos serão computados para calculo da nota final da disciplina.

 

Art. 54. Art. 53. Tem direito À prova de segunda chamada o aluno que, por motivo justo, faltar a qualquer verificação. Não justificando, porém a falta e lhe atribuída a nota zero (0).(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 55. Art. 54. A avaliação da aprendizagem, nos diversos cursos da APM far-se-á considerando-se o seguinte:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – nota de verificação de estudo;

    Nota de verificação corrente

    Nota de verificação especial

    Nota de verificação final

    Nota final

    Nota global

    Nota de aprovação

I – Nota de Verificação de Estudo;(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

    Nota de Verificação Corrente;

    Nota de Verificação Especial;

    Nota de Verificação Final;

    Nota Final;

    Nota Global;

    Nota de Trabalho Técnico-Científico;

    Nota de Aprovação.

II – a nota final de matéria ou conjunto integrante de materiais é a média ponderada das verificações de julgamento previstas em cada matéria. Cada tipo de verificação terá peso próprio de acordo com o que se segue:

- verificação de estudo: peso 1

- verificação corrente: peso 2

- verificação especial:  4

- verificação final: peso 4

A nota final de matéria ou conjunto integrado de matérias será obtida através da soma das verificações de julgamento, depois de multiplicadas pelos seus respectivos pesos, e dividida pela soma desses pesos.

III - nota global é a média aritmética das notas finais de todas as matérias do ano do curso.

IV – nota da aprovação é a média aritmética das notas globais, quando o curso for de duração igual ou inferior a um ano, a nota de aprovação é a própria nota global.

IV – Nota de Aprovação, no curso de Formação de Oficiais, é a média ponderada obtida entre o resultado da média aritmética das notas globais e a nota do trabalho técnico-científico a que se refere o Art. 44; nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Habilitação de Oficiais, a nota de aprovação corresponderá à média ponderada entre a nota global e a nota do trabalho técnico-científico, enquanto que nos demais cursos, com duração igual ou inferior a um ano, a nota de aprovação é a própria nota global.(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

IV - Nota de Aprovação, no Curso de Formação de Oficiais, é a média ponderada obtida entre o resultado da média aritmética das notas globais e a nota do trabalho técnico-científico a que se refere o art. 44, nos Cursos Superiores de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Habilitação de Ofícios, a nota de aprovação corresponderá à média ponderada entre a nota global e a nota do trabalho técnico-científico, enquanto que nos demais cursos, com a duração igual ou inferior a um ano, a nota da aprovação é a própria nota global;(Redação dada pelo Decreto 14.820/1991)

V – as notas são aproximadamente até décimos, exceto as globais e de aprovação que são aproximadamente até centésimos.

V- Para efeito de cálculo da nota de aprovação do Curso de Formação de Oficiais, o resultado da média aritmética das notas globais terá peso oito (08); no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a nota global terá peso cinco (05), enquanto que, no Curso de Habilitação de Oficiais, a nota global terá peso oito (08).(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

V - para efeito de cálculo da nota de aprovação do curso de Formação de Oficiais, o resultado de média aritmética das notas globais terá peso 8,0 (oito): para o mesmo efeito, no Curso Superior de Polícia, no Aperfeiçoamento de oficiais e no de Habitação de Oficiais, a nota global terá peso 8,0 (oito);(Incluído pelo Decreto 14.820/1991)

VI – considera-se aprovado o aluno que obtenha notas finais iguais ou superiores a cinco.

VI – As notas são aproximadas até décimos, exceto as globais e de aprovação, que são aproximadas até centésimos.(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

VII – é submetido a exame de segunda época o aluno cuja nota final, em até três matérias, no ano, seja inferior a cinco, neste caso, a média aritmética da nota final e da nota de verificação do segundo época representará a nota final da matéria, não ter direito a exame de segunda época o aluno cuja nota final seja menor do que quatro.

VII – Considera-se aprovado o aluno que obtém notas finais iguais ou superiores a cinco (05).(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

VIII – os resultados das verificações que não estiverem de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos em normas específicas, serão objetos de pesquisa pedagógica de resultados de prova (PPRP).

VIII – É submetido a exame de segunda época o aluno cuja nota final, em até três matérias, no ano, seja inferior a cinco (05). Neste caso a média aritmética da nota final e da nota de verificação de segunda época representará a nota final da matéria; não tem direito a exame de segunda época o aluno cuja nota final seja menor de que quatro (04).(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

IX – nos curso de aperfeiçoamento e de especialização, as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquiridos, como o tiro e educação física, não terão caráter classificatório. Neste caso, a avaliação será feita através  de observações por parte dos instrutores, de acordo com normas específicas.

IX – Os resultados das verificações que não estiverem de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos em normas específicas serão objeto de pesquisa pedagógica de resultados de prova (PPRP)(Redação dada pelo Decreto 11.692/1986)

X – Nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquiridos, como o Tiro e a Educação Física, não terão caráter classificatório, caso em que a avaliação será feita através de observação dos instrutores, de acordo com normas específicas.(Incluído pelo Decreto 11.692/1986)

X - no Curso Superior de Polícia e nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquirido, com o Tipo e a Educação Física, não terão caráter obrigatório, caso em que a avaliação será feita através de observações dos instrutores, de acordo com normas específicas.(REdação dada pelo Decreto 14.820/1991)

X - Nos Cursos de Especialização, realizados pela APMP, as matérias que visem a manutenção de condicionamento anteriormente adquirido, como Tiro e Educação Física, não terão caráter obrigatório e as avaliações serão feitas através de observâncias dos instrutores, de acordo com normas especificas. (Redação dada pelo Decreto 19.951/1997)

Parágrafo Único – será considerado reprovado em cada ano o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:

a)Obtiver nota final inferior a quatro, em qualquer matéria;
b)Obtiver nota final inferior a cinco, em mais de três matérias;
c)Obtiver nota final inferior a cinco em qualquer matéria, após submeter-se a exame de segundo época, se for o caso.

 

SEÇÃO III

Da Classificação

 

Art. 56. Art. 55. A classificação dos alunos, em cada ano e ao término do curso obedecerá a ordem decrescente de nota de aprovação.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único – em caso de empate será considerado melhor classificado aquele que tiver precedência hierárquica.

 

Art. 57.  Art. 56. A precedência entre alunos do CFO é estabelecida da seguinte forma:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – entre os alunos de anos diferentes:

a)Os do 3º ano tem precedência sobre os de 2º e 1º anos;
b)Os do 2º ano tem precedência sobre os do 1º ano.

II – entre os alunos de um mesmo ano, pelos seus números dentro de cada ano. Os de menor numero tem precedência sobre os de maior numero.

§1º O aluno matriculado no 1º ano terá seu numero correspondente à classificação obtida no exame de seleção.

§2º O aluno matriculado nos 2º e 3º anos terá seu numero correspondente à classificação obtida no ano precedente, ressalvando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes, deste artigo.

§3º O aluno que se submeter à segunda época, em cada ano, terá sua numeração, para o ano seguinte, colocada após a dos alunos aprovados sem essa condição.

§4º O aluno rematriculado no 1º ano, terá seu numero colocado de conformidade com a média por ele obtida no exame de seleção. O rematriculado nos 2º e 3º anos terá o número colocado em função da média obtida, no ultimo ano em que foi aprovado.

 

Art. 58. Art. 57. A classificação final do curso de formação de oficiais é o resultado de rendimento da aprendizagem, expresso através da nota de aprovação e do comportamento disciplinar, ao final do curso.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Art. 57. A classificação final do Curso de Formação de Oficial e o resultado do reconhecimento da aprendizagem, expresso, exclusivamente, através da nota de aprovação, ao final do curso.(Redação dada pelo Decreto 20.006/1997)

 

Art. 59. Art. 58. O comportamento disciplinar será expresso na forma prevista neste regulamento.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)(Revogado pelo Decreto 20.006/1997)

 

Art. 60.Art. 59. Para efeito de cálculo da classificação final, a nota de aprovação no curso terá peso 8(oito) e a nota de comportamento disciplinar terá peso 2(dois).(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)(Revogado pelo Decreto 20.006/1997)

 

SEÇÃO IV

Da Promoção

 

Art.  61. Art. 60. A promoção o ano subseqüente em cada curso, cuja duração seja superior a um ano, é o ato do comandante geral que confirma a matrícula do aluno aprovado em todas as matérias.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único – a promoção far-se-á  após a realização da segunda época, e entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano escolar.

 

CAPÍTULO IV

Das Seções de Ensino

 

Art. 62. Art. 61. A seção de ensino é o órgão oriundo da reunião de matérias de ensino correlacionadas entre si e que integram o currículo de determinado curso.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

São diretamente subordinadas ao como da academia e tem a responsabilidade direta pela execução e coordenação do ensinadas respectivas matérias.

 

Art. 63. Art. 62. As seções de ensino constituem centros de pesquisas, de estudos e de debates, relacionadas com essas matérias, visando  a permanente atualização dos professores e instrutores assim como o aperfeiçoamento do ensino.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 64. Art. 63. Deve ser assegurada intima ligação entre as diversas seções do ensino para a completa consecução dos objetivos educacionais.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 65. Art. 64. O chefe de seção de ensino é responsável pela orientação didática, a observância dos programas e planos didáticos e pelo rendimento do processo ensino-aprendizagem.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 66. Art. 65. Cada matéria dará origem a uma subseção de ensino, para efeito didático, cujo chefe, será o docente mais antigo, ou com maior experiência docente.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

SEÇÃO I

Das Atribuições Orgânicas

 

Art. 67.Art.66. Compete a cada seção de ensino:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

a)Constituir-se em centros de estudos de assuntos pedagógicos e dos assuntos abordados nas matérias;
b)Participar do planejamento didático e do plano geral de ensino, além dos trabalhos de elaboração e validação dos currículos.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições Funcionais

 

Art. 68.Art. 67. Ao chefe da seção de ensino compete:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

a)Estabelecer rotinas de trabalho para o pessoal da seção;
b)Controlar as atividades de ensino-aprendizagem no âmbito da seção;
c)Fazer apreciações sobre as propostas de prova elaboradas pelas subseções e encaminhá-las à diversão de ensino;
d)Fornecer. À divisão de ensino, dados para a atualização das fichas de informações dos docentes (FID)
e)Participar de elaboração dos documentos básicos de ensino;
f)Assessorar a  direção de ensino
g)Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas na seção;
h)Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento do estabelecimento de ensino;
i)Manter ligações com as outras seções de ensino do estabelecimento

 

Art. 69. Art. 68.Ao chefe da subseção de ensino compete:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

a) Assessorar unidade de doutrina de matéria, tendo em vista os objetivos educacionais a serem atingidos pelos alunos;
b)Promover reuniões dos docentes da subseção para elaborar propostas de prova e propostas de planos de unidades didáticas;
c)Analisar problemas pedagógicos com vistas ao aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem;
d)Aprovar as notas de aulas elaboradas pelos docentes integrantes da seção;
e)Exercer outras atribuições constantes do regimento interno da APM.

 

CAPÍTULO V

Do Corpo Docente

 

Art.70.Art. 69. O corpo docente da academia é constituído de professores, instrutores e coordenadores de matérias ou conjunto integrado de matérias.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.71. Art. 70. Professor é o docente civil ou militar portador de licenciatura plena, que o habilite, para o exercício da função ou ainda portador de curso a nível de pós-graduação.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.72. Art. 71. O instrutor é o oficial da policia militar u das forças armadas, possuidor de curso de formação ou curso universitário, ou de especialização, que o habilite ao ensino de qualquer matéria de um dos currículos da academia, em caráter de serviço extraordinário(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

§1º O instrutor exercerá as seguintes funções:

- instrutor chefe

-instrutor

- instrutor auxiliar

§2º Para cada instrutor será designado, pelo menos um instrutor auxiliar.

 

Art. 73. Art. 72. O coordenador de matéria é o professor ou instrutor com suficiente experiência docente, que tem a seu cargo coordenar o ensino de uma mesma matéria que seja comum a dois ou mais cursos, ou ainda a dois o mais anos de um mesmo curso. (Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único. O coordenador de matéria é o chefe da subseção de ensino correspondente.

 

Art. 74. Art. 73. O corpo docente da academia será designado pelo comandante geral da corporação para um período variável de trinta dias até um ano escolar.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 75. Art. 74. O efetivo do corpo docente da APM é determinado pela necessidade de funcionamento dos cursos, e pela exigência dos currículos estabelecidos.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

§1º Os critérios de seleção do corpo docente serão estabelecidos por normas da diretoria de  ensino.

§2º Quando a carga horária semanal do oficial designado for superior a 12 horas, e o mesmo não pertencer aos quadros da academia, o comandante geral poderá passá-lo À disposição da APM no pedemia, o comandante geral poderá passá-lo à disposição da APM no período em que perdurar a designação, para exercer apenas ação docente.

 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 

Art. 76. Art. 75. São direitos do corpo docente:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – gratificação pelo exercício das funções de coordenador de matéria e chefe das seções de ensino;

I - gratificação pelo exercício da função de Coordenação de Curso, de Matérias e Chefia de Seção de Ensino; e (Redação dada pelo Decreto 14.820/1991)

II – remuneração por hora-aula efetivamente ministrada;

II - remuneração por hora-aula efetivamente ministrada.(Redação dada pelo Decreto 14.820/1991)

III – férias remuneradas, proporcional ao tempo de duração da designação.

 

Art. 77. Art. 76. A gratificação prevista no inciso I do artigo anterior será fixada pelo comandante geral da corporação e terá por base a carga horária da matéria e o valor da hora-aula.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 78. Art. 77. Para efeitos de remuneração, considera-se como aula efetivamente ministrada:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – a ministrada e registrada em documento próprio;

II – a prevista, suspensa por decisão do comandante da APM ou autoridade superior, desde que o docente esteja presente na APM;

III – as atividades fora do horário de aula do docente, para atender:

a)Reuniões do conselho de ensino
b)Reunião da comissão permanente de ensino
c)Reunião das comissões especiais de estudos
d)Elaboração dos programas e planos didáticos
e)Reuniões e convocações pelo comando da academia.

 

Art.79.Art. 78. Os direitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo anterior, e do inciso III do artigo 76 serão adicionados ao valor da hora-aula efetivamente ministrada, no mesmo quantitativo para ela estabelecido.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Art. 78  Os direitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo anterior serão adicionados, ou valor da hora-aula efetivamente ministrada no mesmo quantitativo para ela estabelecido. (Redação dada pelo Decreto 14.820/1991)

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art.80. Art.79. São deveres do corpo decente:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – ministrar as aulas da matéria que lhe for atribuída

II – ser assíduo e pontual

III – elaborar os planos de:

a)Matéria
b)unidades didáticas
c)Sessão

IV – cumprir, integralmente, o programa da matéria que lhe for atribuída;

V – atender as convocações do comando da APM para tomar parte de:

a)Reuniões das sessões de ensino
b)Reuniões das subseções de ensino
c)Reuniões do conselho de ensino ou das comissões especiais de estudo quando delas fizer parte;

VI – elaborar propostas de provas, entregando-as em tempo hábil na divisão de ensino.

VII – fazer correção de provas, entregando-as em tempo hábil na divisão de ensino.

VIII – registrar os assuntos das unidades didáticas, ministrados em documento próprio;

IX – registrar as faltas ou atraso dos discentes ocorridos em sua aula;

X – assinar o livro de freqüência dos docentes;

XI – participar de seminários e trabalhos de grupo, bem como freqüentar estágio de atualização pedagógica, quando para tal designado;

XII – não dispensar o aluno de sua aula, sem ordem superior;

XIII – observar as disposições deste regulamento, do regimento interno e quaisquer normas regulamentares que digam respeito as atividades docentes da APM.

 

SEÇÃO III        

Do Regime Disciplinar

 

Art.81.Art. 80. Os membros do corpo docente ficarão sujeitos as seguintes penalidades:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – advertência

II – repreensão

III – dispensa das funções

§1º As penalidades previstas nos incisos I, II deste artigo serão impostas pelo comandante geral ou pelo comandante da academia quando deixar, o docente, de cumprir qualquer dos incisos do artigo anterior.

§2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo, é de competência  do comandante geral, por proposta fundamentada do comandante da academia ou do diretor de ensino.

 

CAPÍTIULO VI

Do Corpo Discente

 

Art.82. Art. 81. O corpo discente da APM é composto de todos os alunos regularmente matriculados nos cursos, e terá a denominação de corpo de alunos.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.83. Art. 82. A ligação do corpo discente com os órgãos administrativos da APM é feita de acordo com seu regimento interno.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

SEÇÃO I

Dos Direitos e Recompensas

 

Art.84. Art. 83. Além dos direitos conferidos em leis e regulamentos, os alunos podem:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – Solicitar revisão de prova, de acordo com normas específicas;

II – participar das atividades sociais promovidas pela academia;

III – reunir-se entre só para organizar agremiações de cunho cultural, social, cívico, recreativo  ou desportivo, nas condições estabelecidos ou aprovados pelo comandante da academia.

 

Art.85. Art. 84. Além das estabelecidas em leis e regulamentos, são recompensas estipuladas para os alunos da APM:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – elogio perante a turma, em aula ou em formatura;

II – elogio no boletim da APM ou no boletim geral da corporação;

III – dispensa, no fim de semana de trabalho para sair da academia, se aluno-oficial;

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art.86. Art. 85. São deveres dos alunos:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – cumprir as instruções emanadas dos órgãos superiores;

II – ser assíduo e pontual no cumprimento de seus trabalhos;

III – colaborar na conservação e asseio do material escolar e das instalações da APM,

IV – concorrer para a manutenção do bom conceito da academia na sociedade;

V – dirigir-se aos órgãos administrativos percorrendo os trâmites regulamentares;

VI – justificar no prazo de até 48 horas, a falta ou atraso a qualquer atividade de serviço ou de instrução;

VII – agir com rigorosa probidade na execução dos trabalhos de verificação da aprendizagem;

VIII – tratar com urbanidade os colegas e os subordinados

IX – concorrer ao serviço de guarda e a outros, de acordo com as prescrições das NGA da APM;

X – levar ao conhecimento do órgão a que estiver imediatamente subordinado qualquer irregularidade que tenha conhecimento;

XI – obedecer às normas deste regulamento e às disposições legais e regulamentares em vigor.

 

Art. 87. Art. 86. Em cada turma de alunos haverá, semanalmente, um aluno-chefe que fará ligação com o chefe do respectivo  curso e com o órgão de ensino da APM.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único – ao aluno-chefe compete notificar as faltas ddos demais alunos, para o registro competente pelo instrutor.

 

SEÇÃO III

Do regime Disciplinar

 

Art. 88. Art. 87. Os alunos dos cursos previstos para funcionar na APM estão sujeitos ao regulamento disciplinar adotado na corporação.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art.89. Art. 88. Os alunos-oficiais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no RD, exceto quando do cometimento de transgressão definidas como escolares.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 90. Art. 89. O comportamento disciplinar do aluno-oficial no curso será determinado pela nota obtida pelo mesmo computando-se os valores atribuído às suas ações meritórias e às transgressões cometidas.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único. as ações meritórias são caracterizadas pelo elogio ou pelo reconhecimento a uma atividade de realce que destaque o aluno dos demais. As transgressões serão as disciplinares e as escolares.

 

Art. 91. Art. 90. As transgressões disciplinares são as previstas no regulamento disciplinar. As transgressões escolares são as ações ou omissões que contrariam as normas de disciplina compatível com a situação de aluno-oficial e classificam-se em graves, médias e leves.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 92. Art. 91. Ao ser matriculado no primeiro ano do CFO o aluno-oficial terá a nota inicial dez, em seu comportamento disciplinar, variável durante o curso, conforme suas ações meritórias e transgressões.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 93. Art. 92. Serão computados como valores positivos no comportamento disciplinar do aluno:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – 0,3 pontos, por elogio individual em boletim;

Ii – 0,1 ponto, por elogio individual em formatura ou perante a turma;

III – 0,1 ponto, por elogio coletivo em boletim;

IV – 0,1 ponto, por ação de destaque individual.

Parágrafo Único – a competência para determinar os casos referidos nos incisos II e IV é do comandante da APM e/ou do comandante do corpo de alunos.

 

Art. 94.Art. 93. Serão computados como valores negativos no comportamento disciplinar do aluno:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – 2,0 pontos por prisão disciplinar, em boletim

II – 1,0 ponto por detenção disciplinar em boletim

III – 0,5 ponto por repreensão disciplinar em boletim

IV – 0,3 ponto por transgressão escolar de natureza grave

V – 0,2 ponto por transgressão escolar de natureza média;

VI – 0,1 ponto por transgressão escolar de natureza leve.

Parágrafo Único – as transgressões escolares só depreciação o comportamento quando não tiverem sido motivo de punição disciplinar.

 

Art. 95.Art. 94. São transgressões escolares de natureza grave:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – falta com interesse ou dedicação em atividade escolar;

II – promiscuir-se com praças de outros círculos;

III – deixar  de cumprir ordens legais ou regulamentares do professor, do instrutor ou do chefe de turma;.

IV – obter grau inferior a 2 (dois) em qualquer verificação de julgamento.

 

Art. 96. Art. 95. São transgressões escolares de natureza média:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – apresentar-se com uniforme sujo ou amarrotado ou com irregularidade;

II – faltar com os cuidados higiênicos pessoais e/ou coletivos;

III – dificultar a ação do chefe de turma no exercício das funções deste;

IV – perturbar o silêncio em ambiente cuja natureza ou ordem assim o exigir;

V – desrespeitar normas ou convenções sociais;

VI – não ter o devido zelo com o material escolar u estado;

VII – desrespeitar ou desconsiderar os companheiros de curso.

 

Art. 97. Art. 96. São transgressões escolares de natureza leve:(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

I – chegar atrasado;

II – não levantar-se ao toque de alvorada;

III – deixar de apresentar-se com o material escolar necessário à atividade escolar;

IV – apresentar-se incorretamente na prática de sinais de respeito;

V – deixar cama ou armário desarrumado;

VI -  descuidar-se, na conservação e ordem de objetos ou coisas pessoais;

VII – não apresentar-se à visita médica ou odontológica, tendo-a marcado;

VIII – falta de presteza no cumprimento de ordens recebidas.

 

Art. 98. Art. 97. As transgressões escolares praticadas em reincidência, serão agravadas em sua classificação de leve para média e de média para grave e, daí para punição disciplinar.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 99. Art. 98. A prática de transgressão escolar, face às circunstâncias que a envolvem, estará passível de punição disciplinar.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 100. Art. 99. Caberá pedido de reconsideração, por escrito, de anotação de transgressão escolar, ao comandante do corpo de alunos, dentro de 2(dois) dias úteis, ao aluno-oficial que se julgar injustiçado, desde que presente fatos que comprovem sua inocência.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 101.Art. 100. Do aluno-oficial originário dos quadros da corporação, para efeito de classificação de comportamento, não será levada em consideração punição anterior à sua matricula do CFO, iniciando-o nas mesmas condições daquelas não originários da corporação.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único – as punições sofridas por aluno-oficial serão computadas para efeito da classificação de comportamento, mesmo após a conclusão do CFO, durante a sua condição de aspirante à oficial ou ao voltar à graduação anterior, se originário dos quadros da corporação a for excluído antes da conclusão do curso.

 

Art. 102. Art. 101. O aluno oficial rematriculado em qualquer ano do CFO, terá as punições sofridas, como aluno oficial, durante os anos anteriores, computadas para todos os efeitos.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

TÍTULO III

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 103. Art. 102. As solenidades de declarações à aspirante a oficial e entrega de espadim aos alunos oficiais matriculados no 1º ano do curso serão realizadas de acordo com o cerimonial elaborado pelo comandante da APM.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 104. Art. 103. As modificações de currículos do CFO somente atingirão os alunos oficiais que forem matriculados no inicio do primeiro ano escolar do curso.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 105.Art. 104. Os alunos pertencentes a outras corporações, ao serem matriculados nos cursos da APM, estão sujeitos às normas e regulamentos desta.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 106.Art. 105. O aluno-oficial que tiver satisfeito todas as formalidades legais para a conclusão do CFO, e demais exigências regulamentares para promoção, será declarado aspirante a oficial.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 107. Art. 106. Além dos cursos previstos no art. 14 poderão ser criados outros, que se regerão por este regulamento e por diretrizes específicas, baixadas pelo órgão superior de ensino da corporação e aprovadas pelo comandante geral.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 108. Art. 107. A APM expedirá certificados e conferirá diploma de conclusão de ano ou de curso, consoante as normas em vigor.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

Parágrafo Único. Estende-se aos estágios realizados na academia, no que lhe for aplicável, as disposições deste artigo.

 

Art. 109. Art. 108. O presente regulamento será detalhado pelo regimento interno e normas baixadas pelo comandante da APM, aprovados pelo comandante geral.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)

 

Art. 110.Art. 109. Os casos omissos neste regulamento, serão resolvidos pelo comandante geral, mediante proposta do comandante da APM.(Renumerado pelo Decreto 6.375/1980)