Decreto 14.086 - 24/11/1989

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DECRETO nº 14.086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Disciplina a percepção da gratificação de exercício, instituída pelo Decreto-lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A gratificação de exercício, instituída pelo artigo 12, do Decreto-lei nº 124, de 27 de outubro e 1969, será atribuída aos servidores no desempenho de funções de chefia, coordenação e assessoramento, na Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º - O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá:

Art. 2º. - O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá: (Redação dada pelo Decreto 14.262/1990)

I – a 100% (cem por cento) da gratificação de representação prevista para o cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo CCS-3, na hipótese de Coordenador Geral do IAF, Chefe da Assessoria Econômico-Financeira, da Assessoria Técnica de Planejamento e da Assessoria de Comunicação Fazendária;

II – nos seguintes percentuais da gratificação de representação prevista para o cargo de Diretor Executivo, Símbolo CCS-4:

II - aos seguintes percentuais da gratificação de representação prevista para o cargo de Diretor Executivo, Símbolo CCS-4: (Redação dada pelo Decreto 14.262/1990)

a)100% (cem por cento), na hipótese de desempenho das funções de chefe de coordenadoria e chefe de assessoria, excetuadas as referidas no inciso anterior;
b)70% (setenta por cento), na hipótese de desempenho das funções de chefe de divisão, de chefe de equipe de fiscalização, bem como de assessor, este último desde que não titular de cargo integrante de grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual;
c)40% (quarenta por cento), na hipótese de desempenho das funções de chefe de seção;
d)20% (vinte por cento), na hipótese de desempenho das funções de responsável por posto de serviço ao contribuinte, observada a parte final da alínea “b” e o § 2º.
e) (trinta por cento), na hipótese de desempenho das funções de chefe de setor. (Redação dada pelo Decreto 14.262/1990)

§ 1º A gratificação de que trata a alínea “a”, do inciso II, será atribuída a, no máximo, (02 (dois) assessores da Consultoria Jurídica da Fazenda, que, por designação da respectiva chefia, desempenhem funções de coordenação no referido órgão.

§ 2º A restrição prevista na alínea “d”, do inciso II, não se aplica na hipótese de a designação para a função de responsável por posto de serviço recair em funcionário que, no termo inicial de vigência do presente Decreto, estiver exercendo chefia de Agência da Receita Estadual.

 

Art. 3º A critério do Secretário da Fazenda, poderá ser atribuída gratificação de exercício a funcionário titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no desempenho de cargo ou função de direção ou assessoramento superior em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado, do município do Recife, bem como de município de Pernambuco sob intervenção estadual.

§ 1º A norma do caput é extensiva à hipótese de fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos municípios ali mencionados.

§ 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo será correspondente a 81% (oitenta e um por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, incluídos os pontos acumulados, passível de ser percebido pela respectiva classe.

§ 3º Em casos excepcionais e a critério do Governador do Estado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser atribuída em valor equivalente àquele a que o funcionário faria jus, a título de gratificação de produtividade fiscal, no desempenho de idêntico cargo ou função de direção ou assessoramento superior, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a remuneração total do funcionário, cumputadas todas as gratificações, inclusive de representação e adicional por tempo de serviço, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, àquela a que faria jus no desempenho de idêntico cargo ou função na Secretaria da Fazenda.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, na hipótese de desempenho, pelo funcionário a que se refere o caput, de cargo de direção ligado às áreas tributária e financeira, de órgãos ou entidades de municípios da Região Metropolitana do Recife, bem como de suas fundações.

 

Art. 4º Aos servidores que, nos termos deste Decreto, façam jus à gratificação de exercício, fica assegurada a sua percepção nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – convocação para o serviço militar;

III – juri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – licença para tratamento de saúde;

V – licença-prêmio;

VI – freqüência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

VII – participação em comissão de inquérito administrativo ou sindicância;

VIII – licença à funcionária gestante.

 

Art. 5º Fica vedada ao servidor que perceba gratificação de exercício a percepção de gratificação de função.

 

Art. 6º A gratificação de representação a ser percebida pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em razão do desempenho de cargos em comissão discriminados no Anexo I, da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, não poderá exceder ao valor da mencionada gratificação passível de ser atribuída ao ocupante de cargo de direção, Símbolo CCS-2, da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario e, em especial, o Decreto nº 12.909, de 23 de março de 1988 e os artigos e , do Decreto nº 12.993, de 31 de maio de 1988.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1989, excetuados o artigo 3º e o artigo 7º, este último no tocante a funcionário titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, cujos efeitos retroagirão a 1º de agosto de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de novembro de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral