Decreto 14.806 - 18/02/1991

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DECRETO Nº 14.806, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

EMENTA: Introduz alterações no Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art.1º O Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 14.536, de 02 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. ....................................................................

VIII - exercício de cargo ou função de presidente e 02 (dois) diretores do SINDIFISCO, presidente e 02 (dois) diretores da FENAFISCO e presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três);

Art. 12. .....................................................................

§ - 1º. O disposto no inciso I aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - desempenho de cargo ou função de presidente e 02 (dois) diretores do SINDIFISCO, presidente e 02 (dois) diretores da FENAFISCO e presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três):

.......................................................................................

§ - 2º. No caso de inciso I, do § 1º, fica facultado ao funcionamento desempenhar as atividades enumeradas nos incisos I e VI, do § 3º., do art. 7º, para fins, exclusivamente, de complementação do limite máximo de pontos previsto no art. 8º., bem como de acumulação, nos termos do art. 20.

.....................................................................................

Art. 15. ....................................................................................

§ 3º. O quantitativo de pontos a ser percebido, com base no art. 8º, pelos Chefes das Divisões de Administração da Receita estadual, das Divisões de Controle e Acompanhamento Fiscal e das Agências da Receita Estadual, será calculado de acordo com o disposto no caput, em relação àqueles pontos efetivamente obtidos pelos seus pelos seus subordinados em atividades externas, nos termos do mencionados art. 8º , excluído o direito à acumulação.

Art. 16. ....................................................................

§ 1º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal passível de ser percebido, mensalmente, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao limite máximo da referida vantagem, fixado para a respectiva classe e calculado em relação à remuneração de Secretário de Estado, fixado em resolução da Assembléia Legislativa do Estado, na forma e nos percentuais previstos no art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, respeitada a norma constante do art. 8º., deste Regulamento.

......................................................................................................”

Art. 2º. A gratificação de exercício previstas para função de Coordenador Geral do Instituto de Administração Fazendária, de chefes da Assessoria Econômico - Financeira, da Assessoria Técnica de Planejamento e da Assessoria de Comunicação Fazendária, nos termos do inciso I, do art. 2º., do Decreto nº 14.086, de 24 de novembro de 1989, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1990, a 100% (cem por cento) das gratificações de representação e de incentivo fixadas para cargo de Diretor de Diretoria, símbolo CCS-3;

 

Art. 3º., Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º., de janeiro de 1991, excetuadas as seguintes novas redações dadas, pelo art. 1º, deste Decreto:

I - ao § 2º., do art. 12, cujos efeitos retroagirão a 1º de agosto de 1990:

II - ao § 1º., do art. 16, que somente produzirá efeitos a partir da data em que for implementada a condição de que trata o art. 1º., § 2º., do Decreto nº 14.805, de 18 de fevereiro de 1991.

Parágrafo único - Até que seja implementada a condição a que se refere o inciso II, deste artigo, o valor máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal, passível de ser percebido, mensalmente, será calculado de conformidade com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 14.805, de 18 de fevereiro de 1991.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo