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Decreto 15.306 - 03/10/1991 |
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DECRETO Nº 15.306, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual tendo em vista o disposto no § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.463, de 06 de agosto de 1990.
DECRETA:
Art. 1° Os percentuais estabelecidos nos incisos I a IX, do artigo 1°, do Decreto n° 10.943, de 25 de março de 1991, passam a ser os seguintes: I - QF IX - 100% (cem por cento); II - QF VIII - 95% (noventa e cinco por cento); III - QF VII - 90 % (noventa por cento) IV - QF VI 70% (setenta por cento); V - QF V - 65% (sessenta e cinco por cento) VI - QF VIII - QF IV - 60% (sessenta por cento); VII - QF III - 40% (quarenta por cento); VIII - QF II - 35% (trinta e cinco por cento); IX - VII - QF I - 30% (trinta por cento).
Art. 2° Fica acrescentado, ao artigo 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 14.536, de 02 de outubro de 1990, um § 2°, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°. “Art. 13 ............................................................................................................ § 1° .................................................................................................................. § 2°- Na hipótese de as férias ocorrerem em um dos meses do bimestre utilizado para apuração, será adicionado à gratificação de produtividade fiscal, calculada nos termos deste artigo e do § 8°, do artigo 10, o valor correspondente à média aritmética dos pontos relativos à parte complementar adicional, obtidos no referido bimestre, observado o disposto no artigo 8°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 1991.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Heraldo Borborema Henriques.
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