Decreto 15.306 - 03/10/1991

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DECRETO Nº 15.306, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991.

 

EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual tendo em vista o disposto no § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.463, de 06 de agosto de 1990.

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Os percentuais estabelecidos nos incisos I a IX, do artigo 1°, do Decreto n° 10.943, de 25 de março de 1991, passam a ser os seguintes:

I - QF IX - 100% (cem por cento);

II - QF VIII - 95% (noventa e cinco por cento);

III - QF VII - 90 % (noventa por cento)

IV - QF VI 70% (setenta por cento);

V - QF V - 65% (sessenta e cinco por cento)

VI - QF VIII - QF IV - 60% (sessenta por cento);

VII - QF III - 40% (quarenta por cento);

VIII - QF II - 35% (trinta e cinco por cento);

IX - VII - QF I - 30% (trinta por cento).

 

Art. 2°  Fica acrescentado, ao artigo 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 14.536, de 02 de outubro de 1990, um § 2°, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°.

“Art. 13 ............................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................

§ 2°- Na hipótese de as férias ocorrerem em um dos meses do bimestre utilizado para apuração, será adicionado à gratificação de produtividade fiscal, calculada nos termos deste artigo e do § 8°, do artigo 10, o valor correspondente à média aritmética dos pontos relativos à parte complementar adicional, obtidos no referido bimestre, observado o disposto no artigo 8°.

 

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 1991.

 

Art. 3°  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques.