Lei 10.468 - 13/08/1990

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LEI Nº 10.468, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 12.095,03 (doze mil, noventa e cinco cruzeiros e três centavos), Cecília Fontes dos Santos, viúva do ex-Agente de Policia de 3º classe, SP-08, Wilson Jose dos Santos.

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 22 de agosto de 1989, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

§ 2º O valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 10.244, de 12 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de Agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

João de Andrade Arraes

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Tânia Bacelar de Araújo