Decreto 13.656 - 22/06/1989

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DECRETO Nº 13.656 DE 22 DE JUNHO DE 1989.

 

EMENTA: Estabelece estratégia e diretrizes para implementação da reforma administrativa do poder executivo do estado de Pernambuco e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, incisos II e XI da constituição estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar e dinamizar o processo de reforma administrativa do poder executivo estadual, iniciado pela lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988;

 

CONSIDERANDO que os estudos e projetos já desenvolvidos e a experiência acumulada pelo grupo especial de trabalho para a implantação da reforma administrativa – GET, criado pelo decreto nº 12.612, de 31 de agosto de 1982, permitem neste estágio a descentralização da execução das atividades da reforma, estando esgotadas as funções de planejamento e operacionalização inicial desempenhadas por esse órgão transitório;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de centralização da coordenação e controle das atividades realizadas pela reforma administrativa no âmbito da governadoria, como forma de unificar e facilitar a implantação das medidas planejadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no art. 17 da lei nº 10.133, de 08 e junho de 1988, e o previsto nos artigos , inciso V e 19 da lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979.

 

DECRETA:

Art. 1º. O projeto de reforma administrativa do poder executivo estadual passará a ser orientado e dirigido diretamente pelo governador do estado, com o apoio do grupo técnico de assessoramento.

 

Art. 2º. As medidas e diretrizes gerais para implementação das ações da reforma administrativa, previstas na lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e na legislação correlata, serão instrumentalizadas através de atos e decretos do governador do estado, para cumprimento pelos órgãos subordinados.

 

Art. 3º. O grupo especial de trabalho para a reforma administrativa – GET passará a exercer funções consultivas de assessoramento superior ao projeto de reforma, e ficará integrado pelos seguintes membros:

I – o secretário de administração;

II – o secretário de planejamento;

III – o secretário da fazenda;

IV – o secretário de trabalho e ação social;

V – o secretário de transportes e comunicações e

VI – o secretário para os assuntos da casa civil.

 

Art. 4º. Ao grupo especial de trabalho para a reforma administrativa – GET, competirá em especial, dentre outras atribuições de natureza consultiva:

I – apreciar e avaliar os planos e programas de trabalho em execução na reforma administrativa;

II – assessorar o governador no acompanhamento da implantação das diretrizes e ações que devem ser desenvolvidas;

III – sugerir a adoção de diretrizes e medidas alternativas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do projeto da reforma, principalmente quando envolver transformações organizacionais inter-secretarias;

IV – facilitar a mobilização e a disponibilidade de recursos humanos, técnicos, materiais, físicos e financeiros necessários a implantação da reforma administrativa.

§ 1º. O grupo especial de trabalho para a reforma administrativa – GET será sempre convocado para reunir-se pelo governador, quando assim entender conveniente, ou por solicitação de ao menos três dos seus membros.

§ 2º. Independentemente da realização de reuniões, os secretários integrantes do grupo especial de trabalho para a reforma administrativa – GET deverão ser mantidos permanentemente informados sobre os projetos e atividades em execução.

 

Art. 5º. A coordenação e acompanhamento das ações executivas do projeto de reforma administrativa serão desempenhadas pela assessoria especial para a reforma administrativa, subordinada ao gabinete do governador.

Parágrafo único – A assessoria especial para a reforma administrativa será dirigida por um coordenador executivo, e integrada por 10 (dez) assessores, designados dentre servidores de nível superior da administração direta ou indireta postos a disposição.

 

Art. 6º. Competirá a assessoria especial para a reforma administrativa, o cumprimento das seguintes atividades, alem de outras funções e tarefas que sejam a ela atribuídas pelo governador do estado:

I – coordenar, supervisionar e acompanhar, sob a direção e orientação imediatas do governador, a implementação das medidas e ações da reforma administrativa, no âmbito de todas as secretarias de estado e das entidades e órgãos vinculados, de modo a possibilitar e garantir a uniformidade das medidas e a coerência lógico-organizacional da estrutura do poder executivo estadual;

II – acompanhar, orientar e revisar a elaboração dos estudos necessários a operacionalização das ações e medidas relacionadas a reforma administrativa, submetendo as proposições e planos de trabalho a apreciação e decisão do governador;

III – prestar assessoria técnica e operacional aos grupos setoriais de execução da reforma administrativa – GERA;

IV -  desenvolver e colaborar com o detalhamento dos projetos e diretrizes gerais e das ações setoriais referentes a:

a)Alteração de estruturas e sistemas organizacionais, e
b)Implantação dos novos quadros de pessoal e dos planos de cargos e carreiras;

V – elaborar ou revisar todos os atos normativos e ordinatórios relativos a reforma administrativa, tais como circulares, portarias, decretos e projetos de lei, tanto a nivel geral como setorial;

VI – realizar pesquisas e levantamento de dados sobre estatísticas e estudos jurídicos, administrativos e organizacionais;

VII – supervisionar e encaminhar a aprovação do governador, os processos de contratação de serviços externos de apoio técnico especializado, que deverão ser utilizados para fins de consultoria e assessoramento na implantação de medidas efetivas de mudança organizacional;

VIII – manter o governador do estado e os secretários integrantes do GET permanentemente informados acerca das atividades desenvolvidas, mediante o encaminhamento de documentos, estudos e de relatório com freqüência quinzenal;

IX – promover as articulações com as representações políticas e funcionais em assuntos relacionados com a reforma administrativa, inclusive no tocante a divulgação e comunicação das atividades em desenvolvimento.

 

Art. 2º. Caberá a secretaria para os assuntos da casa civil mobilizar os recursos necessários ao funcionamento da assessoria especial para a reforma administrativa, inclusive os de natureza orçamentária e financeira.

§ 1º. Os bens, direitos e obrigações atualmente existentes e sob a responsabilidade da equipe técnica central – ETC, implantada pelo decreto nº 13.233, de 29 de setembro de 1988, e vinculada a secretaria de administração, serão transferidos para a assessoria especial para a reforma administrativa.

§ 2º. As dotações orçamentárias e financeiras consignadas em favor da secretaria de administração a conta dos projetos para a reforma administrativa do poder executivo, serão também transferidas para a secretaria para os assuntos da casa civil, mediante abertura de crédito suplementar, na forma de decreto especifico e nos termos do disposto no art. 7º da lei nº 10.247, de 16 de dezembro de 1988.

 

Art. 8º. O secretário para os assuntos da casa civil colaborará ainda com a assessoria especial para a reforma administrativa com vistas ao cumprimento das seguintes atribuições:

I – facilitar e promover as articulações políticas e funcionais no âmbito interno e externo do poder executivo estadual;

II – possibilitar mecanismos de integração entre as secretarias de estado para fins da reforma administrativa;

III – praticar os atos administrativos de requisição, ordenação e controle funcional de servidores a disposição do projeto da reforma no âmbito da assessoria especial;

IV – assinar, quando autorizado pelo governador, os atos de contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria ao projeto de reforma, seja a nivel geral ou setorial;

V – prover os recursos técnicos, físicos, materiais e financeiros que devam ser alocados no projeto da reforma administrativa;

VI – ordenar e prestar contas das despesas realizadas a nível de governadoria no projeto da reforma administrativa.

 

Art. 9º. A assessoria especial para a reforma administrativa funcionará com sua estrutura dividida pelas seguintes unidades funcionais, competindo a cada uma as atribuições gerais abaixo enunciadas:

I – coordenação executiva: unidade responsável pela organização, direção e supervisão das atividades da assessoria especial, estando subordinada diretamente ao governador;

II – coordenação da reforma estrutural: unidade que terá por competência acompanhar as medidas e projetos relacionados a modernização e racionalização da estrutura do poder executivo estadual e com a implantação do sistema de gerenciamento e de informatização.

III – coordenação do sistema de recursos humanos: unidade que será responsável pelo acompanhamento e monitoração dos procedimentos gerais para implementação das políticas, medidas e projetos relacionados com a reestruturação do quadro do pessoal civil do poder executivo e com os programas de desenvolvimento de recursos humanos;

IV – secretaria: unidade que terá por atribuição prestar apoio administrativo direto aos assessores integrantes da assessoria especial.

 

Art. 10. O coordenador executivo da assessoria especial terá por competência o exercício das seguintes funções:

I – prestar assessoria direta ao governador do estado e diligenciar o cumprimento das suas determinações para fins de implantação das medidas do projeto da reforma administrativa;

II – executar atividades técnicas especificas, notadamente para fins de planejamento, normatização de procedimentos operacionais e acompanhamento da execução do projeto da reforma;

III – encaminhar ao governador os dados e informações coletadas e necessários ao processo de tomada de decisões, visando o estabelecimento das políticas e diretrizes da reforma;

IV – elaborar ou colaborar com a elaboração de trabalhos técnicos produzidos no âmbito da reforma e funcionar como instancia revisora e sintetizadora dos atos, documentos e estudos encaminhados a apreciação do governador;

V – sugerir ao governador do estado a adoção de medidas e procedimentos destinados a facilitação da implantação do projeto da reforma, inclusive no tocante a revisão ou reconsideração de programas de trabalho, de objetivos estratégicos e de linhas de ação;

VI – exercer a representação do projeto da reforma administrativa, sempre que autorizado pelo governador, junto aos secretários de estado e dirigentes de órgãos da administração indireta, para tratamento de assuntos específicos e problemas técnicos referentes a reforma;

VII – exercer a representação técnica do projeto da reforma perante os grupos setoriais e as consultorias externas contratadas;

VIII – gerir e coordenar os recursos humanos lotados na assessoria especial, no que se refere a divisão de atribuições, controle, desenvolvimento e avaliação de desempenho;

IX – exercer as atribuições da secretaria executiva do grupo especial de trabalho para a reforma administrativa – GET.

 

Art. 11. Aos coordenadores da reforma estrutural e do sistema de recursos humanos competirá, relativamente as suas atribuições e tarefas gerais:

I – planejar e desenvolver, em conjunto com os órgãos setoriais, programas e projetos de trabalho vinculados a reforma administrativa no seu campo respectivo.

II – acompanhar e assessorar tecnicamente a implantação de medidas da reforma junto as secretarias de estado e entidades da administração indireta;

III – prestar apoio técnico permanente aos grupos setoriais de execução da reforma – GERA, colaborando, ainda, com a estruturação e funcionamento desses grupos;

IV – desenvolver procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da implantação das medidas da reforma administrativa;

V – participar de reuniões técnicas, orientar e supervisionar as atividades a cargo de consultoras externas em projetos encaminhados dentro de cada área especial de atuação;

VI – realizar a coleta e tratamento de dados e informações de interesse da reforma administrativa.

 

Art. 12. As secretarias de estado deverão providenciar a implantação no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, dos respectivos grupo setoriais de execução da reforma administrativa – GERA, que serão responsáveis, pela concepção, planejamento, implementação e consolidação das medidas do projeto de reforma no âmbito de suas áreas de intervenção e competência.

Parágrafo único – A coordenação de cada grupo setorial de execução da reforma administrativa – GERA caberá ao secretário da pasta, sendo integrado por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 10 (dez) servidores de nível superior, de acordo com o porte da secretaria, designados em portaria, preferencialmente dentre diretores ou chefes de órgãos e entidades vinculadas.

 

Art. 13. Os grupos setoriais de execução da reforma administrativa – GERA deverão estar estruturados de modo e responder pelas seguintes atribuições:

I – realizar ou revisar o diagnóstico da situação da estrutura organizacional e funcional e do sistema de pessoal;

II – proceder a uma avaliação circunstanciada e profunda das necessidades de aperfeiçoamento e racionalização da estrutura dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, analisando, em especial, as disfuncionalidades e a burocratização de rotinas que interferem na eficiência das ações finalísticas da secretaria;

III – desenvolver projetos de revisão da estrutura organizacional que possibilite a adoção de sistemas avançados de gerenciamento e informações, na forma do previsto em regulamento;

IV – desenvolver projetos de racionalização das funções, fluxos e procedimentos operacionais, inclusive visando a implantação de manuais de rotinas e normas internas;

V – implantar banco de dados reunindo informações e documentos normativos que disponham sobre a estrutura e competência dos órgãos e entidades, e sobre o cadastro funcional dos servidores;

VI – desenvolver projetos aplicativos relacionados a racionalização do quadro de pessoal e a melhoria das condições de trabalho dos servidores;

VII – planejar e desenvolver projetos para implantação ou aperfeiçoamento dos planos de cargos e carreiras;

VIII – desenvolver projeto destinado a implantação do regime jurídico único na administração direta, autarquias e fundações, formulando as bases técnicas especificas para a realização dos concursos de acesso aos novos quadros de pessoal;

IX – planejar a acompanhar a execução do programa de :

a)Levantamento de necessidades de treinamento;
b)Formulação de políticas e atividades de treinamento e desenvolvimento;
c)Análise e avaliação de cargos;
d)Avaliação de desempenho.

X – desenvolver projetos específicos de desenvolvimento gerencial para os quadros técnicos e de chefia da secretaria;

XI – realizar estudos sobre a integração e relacionamento da secretaria com os demais órgãos da administração estadual, e com os sistemas de ação do governo, de modo a possibilitar a cooperação e complementaridade dos organismos do estado no atendimento as suas finalidades gerais;

XII – elaborar documentos, estudos e minutas de atos normativos referentes a reforma administrativa no seu âmbito de competência, e exercer outras atividades correlatas ou afins.

 

Art. 14. Os grupos setoriais de execução da reforma administrativa – GERA contarão com o apoio técnico executivo de grupos operacionais – GO , que serão responsáveis pela implementação das medidas programadas, segundo o planejamento aprovado.

§ 1. Deverão ser implantados grupos operacionais – GO quantos sejam necessários para a execução das medidas e ações especificas do projeto de reforma administrativa, cabendo obrigatoriamente, a constituição imediata dos seguintes:

a)Grupo operacional de reforma estrutural;
b)Grupo operacional do sistema de gerenciamento;
c)Grupo operacional do sistema de pessoal.

 

§ 2º. Os grupos operacionais – GO serão integrados por servidores efetivos ou contratados dos órgãos da administração direta ou indireta, designados em portaria do secretário da pasta.

§ 3º. Todos os servidores integrantes do grupo setorial de execução da reforma – GERA e dos grupos operacionais – GO deverão reservar, no mínimo, um terço da jornada normal semanal de trabalho, para executar atividade e atribuições relacionadas a reforma administrativa.

§ 4º. Desde que com prévia aprovação e com o devido controle, os secretários poderão autorizar a realização de trabalhos em jornada excedente, remunerada sob a forma de horas-extras, para os servidores de que trata o parágrafo antecedente.

§ 5º. Também poderão ser designados servidores do quadro administrativo para prestar apoio aos grupos setoriais executivos e grupos operacionais.

 

Art. 15. Os secretários de estado disporão de plena autonomia para que cada um estabeleça o delineamento das diretrizes e medidas que devam ser adotadas no âmbito da respectiva secretaria para fins da reforma estrutural e do sistema de gerenciamento, principalmente nas suas atividades especificas, observando o disposto no presente decreto.

 

Art. 16. A reforma estrutural a ser implementada no âmbito de cada secretaria e de suas entidades vinculadas, deverá orientar-se com base nos seguintes parâmetros e objetivos:

I – enxugamento e simplificação da máquina administrativa, mediante a redução de órgãos por operações de extinção, transformação, incorporação, cisão e fusão;

II – redução do número de cargos comissionados intermediários e de funções gratificadas;

III – definição dos órgãos componentes da estrutura segundo o critério de classificação por função, vinculados, quando necessário, a órgãos agrupados pelo critério especial, de modo que fiquem nitidamente evidenciadas as atividades fim desempenhadas por cada unidade;

IV – equilíbrio, coerência técnica e racionalização dos organogramas;

V – uniformidade do método e da terminologia empregadas;

VI – proximidade e integração estrutural entre órgãos que desempenham  conjuntamente, em caráter de complementaridade, atividades e ações do governo;

VII – especialização operativa da secretaria e órgãos dentro da sua área de atividade-fim, evitando superposição de órgãos e desvio dos objetivos finalisticos;

VIII – desconcentração das atividades especificas de cada secretaria, possibilitando uma maior autonomia para tratamento de assuntos e problemas técnicos, e concentração das atividades-meio, de modo a liberar o esforço das secretarias para que estas se dediquem de modo predominante a cumprir suas funções de governo.

§ 1º. Para o estabelecimento da estrutura básica, cada secretaria deverá considerar o seguinte referencial de hierarquia dos cargos gerenciais:

a)Diretoria geral;
b)Diretoria;
c)Coordenadoria;
d)Assessoria;
e)Departamento;
f)Divisão;
g)Seção; e
h)Setor.

 

§ 2º. A estruturação de cada órgão deverá ser acompanhada do desenvolvimento simultâneo das tarefas seguintes:

a)Definição dos objetivos, competência e funções básicas;
b)Detalhamento das funções especificas, atividades e atribuições;
c)Especificação das atribuições e tarefas das diretorias e chefias;
d)Níveis e formas de relacionamento e integração com outros órgãos da mesmo ou de outra secretaria;;
e)Definição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
f)Especificação dos planos, documentos, estudos e relatórios que devem ser produzidos pelo órgão;
g)Elaboração de fluxos, manuais de rotinas e procedimentos e de novos formulários para aplicação interna;
h)Atualização e consolidação dos regulamentos, regimentos internos e estatutos das entidades indiretas.

 

§ 3º. As secretárias coordenadoras de sistemas governamentais, como tais previstos no anexo I da lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, poderão dispor em sua estrutura administrativa de uma diretoria geral, diretamente subordinada a secretário, e com a função de coordenar tecnicamente as atividade sob responsabilidade de cada sistema, inclusive perante outras secretarias de estado.

§ 4º. Os cargos de diretor geral, com nível de retribuição acima dos atualmente existentes, deverão ser criados por lei.

 

Art. 17. No caso do sistema de planejamento, deverá ser prevista a estruturação, em cada secretaria, de uma unidade a nível de diretoria para executar o planejamento e programação executiva e financeira das atividades-fim de secretaria e das entidades a ela vinculadas, subordinando-as tecnicamente a secretaria de planejamento.

 

Art. 18. As unidade responsáveis pelas funções administrativas das secretarias e órgãos da administração indireta deverão observar, na sua estruturação, os modelos e funções organizacionais definidos a nível central, para implantação uniforme e geral.

 

Art. 19. A reforma do sistema de gerenciamento deverá buscar o atendimento, a curto prazo, dos seguintes objetivos:

I – estruturar sistema de informações gerenciais que opere permanentemente, de modo a reunir dados e estatísticas sobre o desempenho e atividades da secretaria, controles físico-financeiros e sobre a realidade administrativa geral, em especial no que tange a pessoal.

II – agilizar e desburocratizar, através da eliminação de rotinas desnecessárias, a execução das ações prioritárias de governo;

III – ampliar a governabilidade do aparelho administrativo estadual, sobretudo mediante o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da administração direta sobre a indireta, destacando-se:

a)A utilização de contratos-programa par a fixação de objetivos e metas de desempenho para as entidades da administração indireta;
b)O planejamento estratégico sob o comando da administração direta.

 

IV – descentralizar a gerencia das ações finalisticas do poder executivo estadual, assegurando, entretanto, a subordinação dessas ações a um comando claro e nítido;

V – melhorar e modernizar os sistemas de comunicações administrativas;

VI – implantar medidas efetivas de controle, redução e racionalização de despesas administrativas;

VII – implantar programas periódicos de desenvolvimento técnico e conceitual para diretores e gerentes.

 

Art. 20. A reforma do sistema de pessoal, com os desdobramentos operacionais dela decorrentes, será desenvolvida e executada, no tocante as suas diretrizes gerais de planejamento, pela assessoria especial para a reforma administrativa em conjunto com a secretaria de administração, sob a orientação superior do governador do estado.

 

Art. 21. Constituem-se em objetivos centrais da reforma do sistema de pessoal:

I – a valorização do servidor;

II – a profissionalização da administração pública estadual;

III – a integração, motivação e comprometimento dos servidores com os objetivos e ações do governo;

IV – a implantação da fundação de administração e desenvolvimento de pessoal – FUNDASPE e do conselho superior de política de pessoal – CSPP, criados pela lei nº 10.133 de 08 de junho de 1988;

V – a implantação progressiva do regime jurídico único dos novos quadros de pessoal na administração direta, autarquias e fundações e dos planos de cargos e salários nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – a estruturação e a institucionalização das carreiras no serviço público.

VII – a montagem da estrutura para a realização de concursos públicos para ingresso na administração direta ou indireta;

VIII – a implantação de instrumentos de planejamento periódico na área de recursos humanos.

IX – o dimensionamento dos novos quadros de pessoal, de acordo com as funções e necessidades operacionais dos órgãos a curto e médio prazos;

X – a implantação e institucionalização de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho.

 

Art. 22. O processo para reestruturação de cada secretaria deverá observar a consecução das etapas indicadas e descritas a seguir:

I – etapa 1: formação e implantação do grupo setorial de execução da reforma administrativa – GERA e dos grupos operacionais;

II – etapa 2: formulação dos elementos centrais inerentes as atividades da secretaria, relativamente a:

a)Objetivos e finalidades das ações desempenhadas;
b)Princípios gerais de funcionamento;
c)Competência, funções e papéis;
d)Componentes básicos da estrutura;
e)Definição, disposição e hierarquização dos órgãos;
f)Relações funcionais internas e eternas e;
g)Demais características estruturadoras.

III – etapa 3: planejamento de nova estrutura e do programa de partido para implantação imediata, visando atender as necessidades emergenciais nas atividades-fim do órgão;

IV – etapa 4: avaliação das necessidade imediatas e elaboração de estudos, documentos e medidas legais imprescindíveis a implantação, dentre estas:

a)Mensagem e projeto de lei, quando necessário;
b)Minuta de decreto de institucionalização do sistema, acompanhada de exposição de motivos;
c)Minuta de decreto de reestruturação da secretaria, acompanhada de exposição de motivos;
d)Minutas de decretos de criação, transformação e ou extinção de órgãos ou entidades, a de atualização de regimentos internos e estatutos;
e)Novo cronograma da secretaria;

V – etapa 5: análise formal dos estudos e documentos produzidos pela assessoria especial para a reforma administrativa, e apreciação pelo governador do estado, em conjunto com a secretaria responsável;

VI – etapa 6: revisão e ajustamento dos programas e medidas planejadas;

VII – etapa 7: implantação das medidas aprovadas, sob responsabilidade de cada secretário;

VIII – etapa 8: elaboração do programa de consolidação institucional da secretaria, contendo:

a)Avaliação das medidas implantadas;
b)Proposição de ações adicionais;
c)Elaboração dos regulamentos e regimentos complementares.

 

Art. 23. As secretarias que já tiverem implantado, formal ou informalmente, grupos ou equipes técnicas para fins de implementação da reforma administrativa, deverão adaptar, no prazo de 15 (quinze) dias, a estrutura e funcionamento do mesmos ao termos do disposto neste decreto.

 

Art. 24. Os secretários de estado deverão encaminhar ao governador, mensalmente, até o dia 13 (treze) de cada mês, relatório escrito circunstanciado sobre as atividades da reforma administrativa em andamento, na sua secretaria, na forma das regras enunciadas pelo presente decreto, podendo apresentar sugestões e indicações para o aperfeiçoamento do projeto.

 

Art. 25. Cada secretaria poderá atribuir, com fundamento no art. 160, inciso XIV, da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e neste decreto, as seguintes funções gratificadas para remuneração de servidores designados para atividades do projeto de reforma:

Art. 25. - Cada Secretaria de Estado poderá atribuir, com fundamento no art. 160, inciso XIV,da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e neste decreto, as seguintes gratificações por participação em grupo especial de assessoramento técnico, concedidas a servidores que exerçam atividades adicionais nos grupos setoriais e operacionais vinculados ao Projeto da Reforma Administrativa: (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

I – assessor de grupo setorial da execução da reforma administrativa – GERA: 5 (cinco) FTG-5;

I - integrante de Grupo Setorial de Execução da Reforma Administrativa - GERA, gratificação no valor correspondente de até 15% (quinze por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 12 (doze) servidores por Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

II – assessor de grupo operacional da reforma administrativa: 15 (quinze) FTG-4;

II - integrante de Grupo Operacional da Reforma Administrativa - GO, gratificação no valor correspondente de até 10% (dez por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 30 ( trinta) servidores por Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

III – assistente administrativo do projeto de reforma administrativa: 5 (cinco) FAG-4.

III - assistente de Grupo Setorial de Execução da Reforma Administrativa - GERA ou Grupo Operacional da Reforma Administrativa - GO, gratificação no valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 15 (quinze) servidores por Secretaria. (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

Parágrafo 1º. - A gratificação a que se refere o presente artigo somente será atribuída enquanto o servidor estiver, comprovadamente, exercendo atribuições no âmbito das atividades da Reforma Administrativa, e sem prejuízo das funções normalmente exercida. (Incluído pelo Decreto 14.195/1990)

Parágrafo 2º. - A gratificação por participação em grupo especial de assessoramento técnico da Reforma Administrativa não poderá ser concedida quando da percepção, pelo servidor, da gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou de qualquer outra gratificação por participação em grupo de trabalho ou de assessoramento, podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, observado o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto 14.195/1990)

 

Art.26. Será atribuída aos assessores lotados na assessoria especial para a reforma administrativa a gratificação de que trata o decreto nº 13.477, de 26 de dezembro de 1988, o número de 10 (dez).

Parágrafo único – Aos servidores requisitados para exercício de funções administrativas em assessoria especial, poderá ser atribuída a gratificação de assistente administrativo do projeto de reforma, símbolo FAG-4, até o máximo de 5 (cinco).

 

Art. 27. A assessoria especial para a reforma administrativa e as secretarias de estado poderão contratar, caso necessário, serviços externos de consultoria organizacional e para área de recursos humanos, através de pessoas físicas ou jurídicas, com a observância do disposto nos artigos 14 e 15 do decreto nº 13.349, de 02 de novembro de 1988, e desde que devidamente justificado e previamente autorizado pelo governador.

§ 1º. Deverão ser atribuídas as consultorias contratadas somente funções de implantação ou execução de projetos específicos, já delineados e detalhados em suas fases ou etapas de desenvolvimento, cabendo a secretaria ou entidade contratante, em caráter privativo, a concepção e planejamento das medidas a serem implementadas.

§ 2º. Os contratos de consultoria deverão conter cláusula obrigatória de pagamento dos serviços por tarefa ou atividade concluída, sob a forma de empreitada, com tempo determinado para execução, sendo vedada a remuneração das contratadas sob forma de locação de serviços inespecíficos ou calculada pelo método “cost plus”, ou fórmula equivalente.

§ 3º. Os contratos de consultoria celebrados para os fins previstos no caput deste artigo, atualmente em vigor, cujos critérios de remuneração dos serviços não observem a regra do parágrafo anterior, deverão ser imediatamente revistos, para adaptação no disposto no presente decreto.

 

Art. 28. A empresa de fomento da informática de Pernambuco – FISEPE deverá prestar, por prioridade, integral apoio ao projeto da reforma administrativa, visando compartilhar as medidas e diretrizes da reforma ao plano diretor de informática do poder executivo estadual, para atuação conjunta e complementar na implantação das ações de informatização e de modernização administrativa.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias e da abertura de créditos suplementares, consoante o disposto ao art. 7º da lei nº 10.243, de 16 de dezembro de 1988.

 

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 22 DE JUNHO DE 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANCA FILHO

TANIA BACELAR DE ARAUJO

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

JOSÉ ANTONIO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO PESSOA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIQUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

NAILTON DE ALMEIDA SANTOS