Decreto 13.233 - 23/09/1988

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DECRETO Nº 13.233 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988

 

EMENTA: Estabelece diretrizes para a organização da implantação da Reforma Administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso II e XI, da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO os termos da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988, que estabelece as diretrizes para a Reforma Administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar os mecanismos organizacionais destinados a assegurar a efetiva implantação das medidas aprovadas; e

 

CONSIDERANDO a necessidade e oportunidade de completar o projeto de reforma com a formulação das medidas integrantes das próximas etapas.

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Grupo Especial de Trabalho para a Reforma Administrativa (GET), criado pelo Decreto n° 12.612, de 31 de agosto de 1987, coordenará a complementação e a implantação do Projeto de Reforma e passa a ser constituído pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Administração, na qualidade de Coordenador Geral do Projeto de Reforma;

II – o Secretário de Planejamento;

III – o Secretário da Fazenda; e

IV – o Secretário do Trabalho e Ação Social.

 

Art. 2° Compete ao Grupo Especial de Trabalho para a Reforma Administrativa (GET):

I – coordenar e supervisionar, com a orientação do Governador do Estado, as atividades relacionadas a Reforma Administrativa;

II – coordenar a definição das metas de implantação da Reforma Administrativa e controlar a sua execução, juntamente com os Secretários envolvidos na efetivação das medidas cabíveis;

III – prover e mobilizar os recursos técnicos, materiais e financeiros demandados para a realização de estudos e implantação  das medidas pertinentes à Reforma;

IV – coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos estudos necessários à formulação das medidas integrantes das etapas subseqüentes do Projeto de Reforma Administrativa e submeter as proposições decorrentes à apreciação e decisão do Governador do Estado;

V – promover as articulações com as representações políticas e fundacionais, em matérias relacionadas com a Reforma Administrativa;

VI – coordenar o processo de alocação de serviços de apoio técnico especializado, destinados à elaboração de estudos e medidas necessárias à implementação da Reforma Administrativa;

VII – executar outras tarefas e atribuições requeridas pelo Governador do Estado, no âmbito das atividades integrantes do Projeto de Reforma.

 

Art. 3° O Grupo Especial de Trabalho (GET) será apoiado e assessorado por uma Equipe Técnica Central (ETC), integrada por técnicos designados em portaria específica do Coordenador do GET.

§1° A Equipe Técnica Central (ETC), terá por atribuições:

I – promover, direta ou indiretamente, a elaboração de pesquisas e estudos solicitados pelo Coordenador do GET, necessários à complementação e/ou implantação da Reforma Administrativa;

II – elaborar os termos de referência para a contratação de serviços externos e demais instrumentos necessários à execução ou viabilização da Reforma Administrativa;

III – Apoiar o Grupo Especial de Trabalho (GET) e as Secretarias de Estado no tocante à seleção e mobilização de serviços técnicos especializados, para a elaboração de estudos e para o planejamento dos sistemas administrativos decorrentes do Projeto de Reforma;

IV – Realizar o acompanhamento técnico das etapas de planejamento, formulação, implantação e complementação da Reforma Administrativa;

V – Apoiar tecnicamente os grupos de trabalho ou equipes setoriais, constituídos nos termos do artigo 4º.

§2º - Grupo Especial de Trabalho (GET) proverá as necessidades de recursos para organização, a instalação e o funcionamento da Equipe Técnica Central (ETC).

 

Art. 4º Para agilizar a implantação das medidas de Reforma sob sua responsabilidade, cada Secretario de Estado proverá, a seu critério, organizar grupos de trabalho ou equipes de apoio técnico, estabelecendo, através de portaria, as atribuições especificas e normas para operacionalização das mencionadas equipes ou grupos.

Parágrafo Único – Os grupos ou equipes a que se refere este artigo atuarão sob a supervisão técnica do Grupo Especial de Trabalho (GET), respeitando o disposto no inciso V do artigo anterior.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta dos créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do disposto no artigo 22, da Lei nº 10.133 de 08 de Junho de 1988.

 

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 1988

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Izael Nobrega da Cunha

Roberto França Filho

Tania Bacelar de Araujo

Alberto Evilasio de Barros Gondina

Jose Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugenio de Catro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jose Carlos Lapenda Figueiros

Luiz Romeu Cavalcante da Fonte

Claudio Jose Marinho Lucio

Severino Sergio Estelita Guerra

Paulo Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

Nailton de Almeida Santos