Decreto 14.195 - 31/01/1990

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DECRETO Nº 14.195, DE 31 DE JANEIRO DE 1990.

 

EMENTA: Estabelece medidas decorrentes da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, regulamenta os critérios para concessão de gratificações, altera o Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão e autorização contidas no artigo 17 da Lei nº. 10.153, de 08 de junho de 1988, no artigo 12 da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989, e no artigo 20 da Lei nº. 10.390, de 18 de dezembro de 1989;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, uniformemente, os critérios de concessão de gratificações no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentre as vantagens previstas no artigo 160 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968;

 

CONSIDERANDO que os critérios e procedimentos para concessão das gratificações de função, estabelecidas pelo Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989, estão a necessitar de adequação em decorrência dos ajustes requeridos pela forma de estruturação organizacional de cada Secretaria de Estado;

 

CONSIDERANDO a importância de se atender as metas de incentivo contidas na política de valorização do servidor público, através do reconhecimento de seus esforços prestados em regime de trabalho adicional ou de relevante significado para os objetivos e metas de ação do Governo Estadual.

 

Art. 1º. - Fica prorrogado até 28 de fevereiro o prazo para que as Secretarias de Estado promovam a adaptação do quadro de suas funções gratificadas ao estabelecido na Lei nº. 10.390, de 18 de dezembro de 1989 e no Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989, para fins de implantação das Funções Gerencias Gratificadas (FGG) e reajustamento das demais.

Parágrafo Único. - A modificação dos níveis e quantitativos de funções gratificadas, por Secretaria, deverá ser formalizada através da alteração e adaptação do anexo III do respectivo regulamento, e submetido a aprovação em Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 2º. - Competira a Assessoria Especial para a Reforma Administrativa, vinculada ao Gabinete do Governador, proceder a análise e revisão dos quadros das funções gratificadas apresentados pelas Secretarias de Estado, para verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares determinados, previamente a formulação em decreto.

 

Art. 3º. - O artigo 3º do Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão implantar e conceder a seus servidores os seguintes tipos de gratificação de função, com seis respectivos conceitos e critérios para preenchimento:

I - FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de gerencia ou chefia de departamentos, divisões, coordenadorias e assessorias técnicas ou administrativas, concedida a servidor com curso superior completo ou comprovada experiência em funções de chefia e direção de órgãos da Administração Pública Estadual por período de tempo superior a 3 (três) ou mais anos;

II - FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA (FTG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de seções, setores ou serviços técnicos ou administrativos ou a servidores ocupantes de funções de assessoramento técnico-operativo, concedida a servidor com escolaridade a nível de 2º. grau completo;

III - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA (FAG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de seções, setores ou serviços administrativos ou a servidores ocupantes de funções de apoio administrativo lotados nos gabinetes de Secretários de Estado ou diretorias."

 

Art. 4º. - O artigo 5º. do Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989 passará a vigorar na forma da redação seguinte:

"Art. 5º. - As funções gratificadas poderão ser atribuídas nos seguintes níveis:

I - Função Gerencial Gratificada (FGG):

a) FGG 3 - correspondente a gerência de departamentos, coordenadorias e assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário ou as diretorias de Secretaria e órgãos superiores da administração direta;

b) FGG 2 - correspondente a gerência ou chefia de divisão, coordenadorias ou assessorias de nível hierárquico intermediário, preferencialmente de área técnica, e que possua 5 (cinco) ou mais órgãos subordinados diretamente ou indiretamente, inclusive gerencias de projetos, ou tenha sob sua subordinação funcional mais de 15 (quinze) servidores;

c) FGG 1 - correspondente a gerencia ou chefia de divisão, coordenadorias ou assessorias de nível hierárquico intermediário, preferencialmente de área técnica ou administrativa, e que possua menos de 5 (cinco) órgãos subordinados direta ou indiretamente, ou tenha sob a sua subordinação funcional menos de 15 (quinze) servidores;

II - Função Técnica Gratificada (FTG):

a) FTG 5 - correspondente a chefia de seções técnicas e que possuam 3 (três) ou mais órgãos subordinados ou que tenham sob sua subordinação funcional 10 (dez) ou mais servidores, ou a supervisão de órgãos de assessoramento técnico-operativo ao gabinete ou as diretorias e assessorias superiores;

b) FTG 4 - correspondente a chefia de seções técnicas ou administrativas, e, se técnicas, não enquadradas no nível anterior, ou a assessoramento técnico-operativo a departamento e divisões;

c) FTG 3 - correspondente a chefia de setores e serviços técnicos ou de outras atividades de apoio técnico a divisões e seções;

d) FTG 2 - correspondente as atividades de apoio técnico-operativo a setores e serviços;

e) FTG 1 - correspondente as atividades diversas de apoio técnico-operativo a órgãos inferiores;

III - Função Administrativa Gratificada (FAG):

a) FAG 5 - correspondente a chefia de divisões administrativas inferiores que não possuam órgãos subordinados ou a atividades de apoio administrativo a órgãos superiores;

b) FAG 4 - correspondente a chefia de seções administrativas que não possuam órgãos subordinados ou a atividades de apoio administrativo e departamentos e divisões;

c) FAG 3 - correspondente a chefia de setores administrativos ou a atividades de apoio administrativo a coordenadorias e assessorias;

d) FAG 2 - correspondente a chefia de serviços administrativos ou a atividades de apoio administrativo a seções;

e) FAG 1 - correspondente a atividades gerais de apoio administrativo.

Parágrafo Único. - Em qualquer hipótese, a hierarquia do quadro de funções gratificadas deverá guardar estreita correspondência com a estrutura hierárquico organizacional da respectiva Secretaria, correntemente com os níveis em que se localizam."

 

Art. 5º. - O caput do artigo 8º. do Decreto Nº. 13.787, de 24 de agosto de 1989, com a redação alterada na forma do artigo 10 do Decreto nº. 14.171, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. - Aos servidores públicos, efetivos ou contratados, que estejam no exercício de funções adicionais ou especificas nos gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e que venham percebendo gratificação de encargo de gabinete, será atribuída a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160, da Lei Nº. 6.123, de 20 de junho de 1968 e alterações, nos seguintes símbolos e denominações:

I - os atuais encargos de Assessor de Gabinete, Secretário de Gabinete, Chefe de Secretaria e Assistente de Gabinete serão substituídos pela gratificação de função de Atendente de Serviços de Gabinete, símbolo FTG-5;

II - os atuais encargos de Auxiliar de Gabinete, Ajudante "A" e Ajudante "B" serão substituídos pela gratificação de função de Ajudante de Serviços de Gabinete FAG-4."

 

Art. 6º. - Até 28 de fevereiro de 1990, poderão continuar sendo atribuídas as gratificações por participação em grupo especial de assessoramento técnico, concedidas com base no artigo 160, inciso XIV, da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, a título de implantação das novas estruturas organizacionais das Secretarias de Estado resultantes da reforma estrutural procedida, quando serão substituídas, observados os requisitos regulamentares, pelas novas gratificações de função, inclusive a de Função Gerencial Gratificada.

 

Art. 7º. - O artigo 25 do Decreto nº. 13.656, de 22 de junho de 1989 a vigorar nos termos da redação seguinte: 

"Art. 25. - Cada Secretaria de Estado poderá atribuir, com fundamento no art. 160, inciso XIV,da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e neste decreto, as seguintes gratificações por participação em grupo especial de assessoramento técnico, concedidas a servidores que exerçam atividades adicionais nos grupos setoriais e operacionais vinculados ao Projeto da Reforma Administrativa:

I - integrante de Grupo Setorial de Execução da Reforma Administrativa - GERA, gratificação no valor correspondente de até 15% (quinze por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 12 (doze) servidores por Secretaria;

II - integrante de Grupo Operacional da Reforma Administrativa - GO, gratificação no valor correspondente de até 10% (dez por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 30 ( trinta) servidores por Secretaria;

III - assistente de Grupo Setorial de Execução da Reforma Administrativa - GERA ou Grupo Operacional da Reforma Administrativa - GO, gratificação no valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da representação de Secretário de Estado, até o limite de 15 (quinze) servidores por Secretaria.

Parágrafo 1º. - A gratificação a que se refere o presente artigo somente será atribuída enquanto o servidor estiver, comprovadamente, exercendo atribuições no âmbito das atividades da Reforma Administrativa, e sem prejuízo das funções normalmente exercida.

Parágrafo 2º. - A gratificação por participação em grupo especial de assessoramento técnico da Reforma Administrativa não poderá ser concedida quando da percepção, pelo servidor, da gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou de qualquer outra gratificação por participação em grupo de trabalho ou de assessoramento, podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 8º. - Ficam autorizadas as Secretarias de Estado a instituírem e organizarem grupos de trabalho com finalidades especificas de preparação, implantação e controle dos registros e folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo, pensionistas e beneficiários de servidores do Poder Executivo, atribuindo-se aos seus membros a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, no valor máximo correspondente a 5% (cinco por cento) da representação de Secretário de Estado.

"Art. 8º. Aos servidores efetivos com exercício nos órgãos setoriais de pessoal e que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração e confecção de folha de pagamento, das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas, será atribuída gratificação correspondente a função de apelo, símbolo FAG-2.(Redação dada pelo Decreto nº 18.577/1995)

Parágrafo 1º. - Os grupos de trabalhos referidos no presente artigo deverão ser constituídos mediante portaria do titular de cada Secretaria, e reconduzidos anualmente, procedendo-se as alterações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo, quanto a movimentação dos seus integrantes.

§1º Compete ao titular de cada Secretaria de Estado ou entidade indireta, através de portaria, proceder às designações de servidores para as funções definidas no presente artigo, atribuindo-lhes as respectivas gratificações.(Redação dada pelo Decreto nº 18.577/1995)

Parágrafo 2º. - O afastamento do servidor dos trabalhos a que se refere o presente Decreto, implicara, automaticamente, na perda da respectiva gratificação, salvo por motivo de férias, casamento, luto, licença prêmio, licença para adoção, licença a funcionária gestante e a paternidade, bem como as demais hipóteses previstas no artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado relativamente a efetivo exercício.

§2º O afastamento do servidor dos trabalhos a que se refere este artigo implicará, automaticamente, na perda da respectiva gratificação, salvo se em decorrência de motivos legais, sendo vedado o desvio de função.(Redação dada pelo Decreto nº 18.577/1995)

Parágrafo 3º. - Compete ao titular de cada Secretaria de Estado, através de Portaria, proceder as designações dos servidores para as funções definidas no presente artigo, atribuindo-lhes as respectivas gratificações.

§3º É vedada a atribuição da gratificação de que trata o presente artigo a servidor ocupante de cargo em comissão ou de outra função gratificada, inclusive se decorrente de participação em grupo especial de trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 18.577/1995)

Parágrafo 4º. - Na hipótese de substituição, o substituto percebera o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação, desde que a substituição seja por período superior a trinta dias.

Parágrafo 5º. - A movimentação do pessoal designado para o desempenho das funções referidas no presente artigo será controlada pelos órgãos setoriais de Pessoal.

Parágrafo 6º. - Ressalvada a hipótese prevista no Art. 98 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, a gratificação não será computada para concessão de vantagens nem incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, salvo quando por força da concessão de estabilidade financeira.

Parágrafo 7º. - É vedada a atribuição da gratificação de que trata o presente artigo a servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

Parágrafo 7º .É vedada a atribuição da gratificação de que trata o presente artigo a servidor ocupante de cargo em comissão ou que já perceba outra gratificação por participação em equipe de trabalho ou grupo de assessoramento técnico. (Redação dada pelo Decreto 14.222/1990)

 

Art. 9º. - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 1990.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

TANIA BACELAR DE ARAUJO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOVANY DE SA BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE