Lei 10.247 - 16/12/1988

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LEI Nº 10.247 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Ementa: Estima a receita e fixa a despesas do Estado de Pernambuco para o exercício Financeiro de 1989.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício Financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Publico, estima a receita em Cz$ 3.020.926.739.000.00 (três trilhões, vinte bilhões, novecentos e vinte e seis milhões, setecentos e trinta e nove mil cruzados) e fixa a despesas em igual importância:

 

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cz$ 1.000,00

1. RECEITA DO TESOURO

...............................

1.907.716.421

1.1 RECEITAS CORRENTES

......................................

1.588.043.733

Receita Tributária

.....................................

959.997.682

Receita de Contribuições

......................................

160.500

Receita Patrimonial

....................................

75.197.843

Receita de Serviços

.............................

12.874.572

Transferências Correntes

.......................................

528.466.083

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

..................................

319.672.688

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

1.113.210.318

2.1 RECEITAS CORRENTES

 

759.398.708

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

 

353.811.610

TOTAL GERAL

 

3.020.926.739

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000,00

DESPESAS POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

1.350.749.821

556.966.600

1.907.716.421

LEGISLATIVA

17.917.685

119.431

18.037.116

JUCIARIA

41.579.311

14.549.686

56.128.997

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

153.987.930

159.130.426

313.118.356

AGRICULTURA

20.452.336

24.765.730

45.218.075

COMUNICAÇÕES

1.843.700

774.712

2.618.412

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA

125.400.936

8.928.417

134.329.353

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

248.353.721

9.676.270

258.029.991

EDUCAÇÃO E CULTURA

208.956.267

8.035.868

216.992.135

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

351.150

12.654.800

13.005.950

HABITAÇÃO E URBANISMO

10.290.284

72.597.330

82.887.614

INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS

12.716.507

7.998.896

20.715.403

SAUDE E SANEAMENTO

331.875.339

177.896.952

509.772.291

TRABALHO

3.132.286

2.699.012

5.831.298

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

152.431.303

16.812.929

169.244.232

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

TRANSPORTES

21.461.066

40.326.132

61.787.198

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferência do tesouro)

557.969.519

555.240.799

1.113.210.318

JUDICIARIA

112.348

20.000

132.348

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

2.874.972

389.500

3.264.472

AGRICULTURA

63.886.182

54.993.645

118.879.827

COMUNICAÇÕES

1.283.190

167.000

1.450.190

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA

4.447.200

622.100

5.069.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

66.103

8.300.000

8.366.103

EDUCAÇÃO E CULTURA

19.182.506

27.220.051

46.402.557

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

328.479.600

92.762.311

421.241.911

HABITAÇÃO E URBANISMO

5.914.452

198.015.142

203.929.594

INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS

4.580.679

1.316.142

5.896.821

SAÚDE E SANEAMENTO

90.387.173

118.563.258

208.950.431

ASSISTENCIA A PREVIDENCIA

27.111.102

19.195.064

46.306.166

TRANSPORTE

9.644.012

33.676.586

43.320.598

TOTAL DE DESPESAS POR FUNÇÕES

1.908.719.340

1.112.207.399

3.020.926.739

DESPESAS POR ORGÃOS

 

 

 

1.DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

1.350.749.821

556.966.600

1.907.716.421

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

11.040.110

101.484

11.141.594

TRIBUNAL DE CONTAS

8.983.951

17.947

9.001.898

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA

8.078.001

628.200

8.706.201

JUSTIÇA MILITAR

17.500

19.576.

37.076

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19.907.466

1.636.321

21.543.787

GOVERNADORIA DO ESTADO

1.033.339

191.497

1.224.836

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

16.099.843

869.755

16.969.598

SECRETARIA DE AGRICULTURA

20.464.336

1.177.987

21.642.323

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

203.701.967

7.229.582

210.931.549

SECRETARIA DA FAZENDA

50.009.306

10.289.382

60.298.688

SECRETARIA DE IMPRENSA

2.698.828

98.418

2.797.246

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

6.174.266

69.963.166

76.137.432

SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO

4.562.573

5.377.468

9.970.041

SECRETARIA DE JUSTIÇA

19.201.133

12.265.589

31.466.722

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

1.345.607

120.050

1.465.657

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

23.099.997

30.976.235

54.076.232

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

5.275.451

53.971.372

59.246.823

SECRETARIA DA SAÚDE

321.456.104

122.372.380

443.828.484

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA

32.997.752

1.657.986

34.655.738

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

23.968.926

19.460.018

43.428.944

SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES

27.938.766

39.472.158

67.410.924

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

12.773.697

4.724.865

17.498.562

POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO

97.192.075

8.235.457

105.427.532

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

429.710.673

153.281.314

582.991987

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

351.150

12.654.800

13.005.950

SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA

2.667.004

173.593

2.840.597

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive do tesouro

557.969.519

555.240.799.

1.113.210.318

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

25.942.808

28.752.963

54.695.771

SECRETARIA DE AGRICULTURA

64.686.724

54.993.645

119.680.369

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

17.794.171

26.430.451

44.224.622

SECRETARIA DA FAZENDA

-

7.000.000

7.000.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

6.510.647

173.215.142

179.725.789

SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO

2.626.881

1.645.685

4.272.566

SECRETARIA DE JUSTIÇA

112.348

20.000

132.348

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

3.946.000

1.031.000

4.977.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

2.362.416

31.498.500

33.860.916

SECRETARIA, OBRAS E MEIO AMBIENTE

74.550.926

101.262.433

175.813.359

SECRETARIA DA SAUDE

9.247.777

7.500.825

16.748.602

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA

4.583.900

622.100

5.206.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

3.323.478

242.101

3.565.579

SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES

8.959.293

27.120.001

36.079.294

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

1.984.756

808.642

2.793.398

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

330.672.394

92.762.311

423.434.705

SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA

665.000

335.000

1.000.000

TOTAL DE DESPESA POR ORGÃOS

1.908.719.340

1.112.207.399

3.020926.739

 

Art. 4º Os orçamentos próprias das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

 Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1989, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta, Lei, na forma de que dispõe os artigos e 43° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que trata os Decretos-Lei nºs. 1.805, e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980,980, respectivamente;

II - Realizar operações de crédito para antecipação, da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;

III - Realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 408.307.707.000,00 (quatrocentos e oito bilhões, trezentos e sete milhões, setecentos e sete mil cruzados);

IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios-FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1989, ao serem reabertos, ao serem reclassificados em conformidade com a classificação da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1989, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especificação.

 

Art. 11 A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador em Exercício

lzael Nóbrega da Cunha

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilasio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

José Carlos Lapenda Figueiroa

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Cláudio José Marinho Lúcio

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Maximiano Accioly Campos

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

Nailton de Almeida Santos