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LEI Nº 10.247 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
Ementa: Estima a receita e fixa a despesas do Estado de Pernambuco para o exercício Financeiro de 1989.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício Financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Publico, estima a receita em Cz$ 3.020.926.739.000.00 (três trilhões, vinte bilhões, novecentos e vinte e seis milhões, setecentos e trinta e nove mil cruzados) e fixa a despesas em igual importância:
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
Cz$ 1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO
|
...............................
|
1.907.716.421
|
1.1 RECEITAS CORRENTES
|
......................................
|
1.588.043.733
|
Receita Tributária
|
.....................................
|
959.997.682
|
Receita de Contribuições
|
......................................
|
160.500
|
Receita Patrimonial
|
....................................
|
75.197.843
|
Receita de Serviços
|
.............................
|
12.874.572
|
Transferências Correntes
|
.......................................
|
528.466.083
|
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
|
..................................
|
319.672.688
|
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferências do tesouro)
|
|
1.113.210.318
|
2.1 RECEITAS CORRENTES
|
|
759.398.708
|
2.2. RECEITAS DE CAPITAL
|
|
353.811.610
|
TOTAL GERAL
|
|
3.020.926.739
|
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|
1.350.749.821
|
556.966.600
|
1.907.716.421
|
LEGISLATIVA
|
17.917.685
|
119.431
|
18.037.116
|
JUCIARIA
|
41.579.311
|
14.549.686
|
56.128.997
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
153.987.930
|
159.130.426
|
313.118.356
|
AGRICULTURA
|
20.452.336
|
24.765.730
|
45.218.075
|
COMUNICAÇÕES
|
1.843.700
|
774.712
|
2.618.412
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
|
125.400.936
|
8.928.417
|
134.329.353
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
248.353.721
|
9.676.270
|
258.029.991
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
208.956.267
|
8.035.868
|
216.992.135
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
351.150
|
12.654.800
|
13.005.950
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
10.290.284
|
72.597.330
|
82.887.614
|
INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS
|
12.716.507
|
7.998.896
|
20.715.403
|
SAUDE E SANEAMENTO
|
331.875.339
|
177.896.952
|
509.772.291
|
TRABALHO
|
3.132.286
|
2.699.012
|
5.831.298
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
|
152.431.303
|
16.812.929
|
169.244.232
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
TRANSPORTES
|
21.461.066
|
40.326.132
|
61.787.198
|
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferência do tesouro)
|
557.969.519
|
555.240.799
|
1.113.210.318
|
JUDICIARIA
|
112.348
|
20.000
|
132.348
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
2.874.972
|
389.500
|
3.264.472
|
AGRICULTURA
|
63.886.182
|
54.993.645
|
118.879.827
|
COMUNICAÇÕES
|
1.283.190
|
167.000
|
1.450.190
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
|
4.447.200
|
622.100
|
5.069.300
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
66.103
|
8.300.000
|
8.366.103
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
19.182.506
|
27.220.051
|
46.402.557
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
328.479.600
|
92.762.311
|
421.241.911
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
5.914.452
|
198.015.142
|
203.929.594
|
INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS
|
4.580.679
|
1.316.142
|
5.896.821
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
90.387.173
|
118.563.258
|
208.950.431
|
ASSISTENCIA A PREVIDENCIA
|
27.111.102
|
19.195.064
|
46.306.166
|
TRANSPORTE
|
9.644.012
|
33.676.586
|
43.320.598
|
TOTAL DE DESPESAS POR FUNÇÕES
|
1.908.719.340
|
1.112.207.399
|
3.020.926.739
|
DESPESAS POR ORGÃOS
|
|
|
|
1.DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|
1.350.749.821
|
556.966.600
|
1.907.716.421
|
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
|
11.040.110
|
101.484
|
11.141.594
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
8.983.951
|
17.947
|
9.001.898
|
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA
|
8.078.001
|
628.200
|
8.706.201
|
JUSTIÇA MILITAR
|
17.500
|
19.576.
|
37.076
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
19.907.466
|
1.636.321
|
21.543.787
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
1.033.339
|
191.497
|
1.224.836
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
16.099.843
|
869.755
|
16.969.598
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
20.464.336
|
1.177.987
|
21.642.323
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
203.701.967
|
7.229.582
|
210.931.549
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
50.009.306
|
10.289.382
|
60.298.688
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
2.698.828
|
98.418
|
2.797.246
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
|
6.174.266
|
69.963.166
|
76.137.432
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
|
4.562.573
|
5.377.468
|
9.970.041
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
19.201.133
|
12.265.589
|
31.466.722
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
1.345.607
|
120.050
|
1.465.657
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
23.099.997
|
30.976.235
|
54.076.232
|
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
5.275.451
|
53.971.372
|
59.246.823
|
SECRETARIA DA SAÚDE
|
321.456.104
|
122.372.380
|
443.828.484
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA
|
32.997.752
|
1.657.986
|
34.655.738
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
23.968.926
|
19.460.018
|
43.428.944
|
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
|
27.938.766
|
39.472.158
|
67.410.924
|
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
12.773.697
|
4.724.865
|
17.498.562
|
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
97.192.075
|
8.235.457
|
105.427.532
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
429.710.673
|
153.281.314
|
582.991987
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
351.150
|
12.654.800
|
13.005.950
|
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA
|
2.667.004
|
173.593
|
2.840.597
|
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive do tesouro
|
557.969.519
|
555.240.799.
|
1.113.210.318
|
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
|
25.942.808
|
28.752.963
|
54.695.771
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
64.686.724
|
54.993.645
|
119.680.369
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
17.794.171
|
26.430.451
|
44.224.622
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
-
|
7.000.000
|
7.000.000
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
|
6.510.647
|
173.215.142
|
179.725.789
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
|
2.626.881
|
1.645.685
|
4.272.566
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
112.348
|
20.000
|
132.348
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
3.946.000
|
1.031.000
|
4.977.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
2.362.416
|
31.498.500
|
33.860.916
|
SECRETARIA, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
74.550.926
|
101.262.433
|
175.813.359
|
SECRETARIA DA SAUDE
|
9.247.777
|
7.500.825
|
16.748.602
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA
|
4.583.900
|
622.100
|
5.206.000
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
3.323.478
|
242.101
|
3.565.579
|
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
|
8.959.293
|
27.120.001
|
36.079.294
|
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
1.984.756
|
808.642
|
2.793.398
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
330.672.394
|
92.762.311
|
423.434.705
|
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA
|
665.000
|
335.000
|
1.000.000
|
TOTAL DE DESPESA POR ORGÃOS
|
1.908.719.340
|
1.112.207.399
|
3.020926.739
|
Art. 4º Os orçamentos próprias das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1989, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta, Lei, na forma de que dispõe os artigos 7º e 43° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que trata os Decretos-Lei nºs. 1.805, e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980,980, respectivamente;
II - Realizar operações de crédito para antecipação, da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
III - Realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 408.307.707.000,00 (quatrocentos e oito bilhões, trezentos e sete milhões, setecentos e sete mil cruzados);
IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios-FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1989, ao serem reabertos, ao serem reclassificados em conformidade com a classificação da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1989, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especificação.
Art. 11 A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em Exercício
lzael Nóbrega da Cunha
Roberto Franca Filho
Tânia Bacelar de Araújo
Alberto Evilasio de Barros Gondim
José Carlos Rodrigues de Melo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
José Carlos Lapenda Figueiroa
Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte
Cláudio José Marinho Lúcio
Severino Sérgio Estelita Guerra
Paulo Amaro Maia Cassundé
Maximiano Accioly Campos
Pedro Eurico de Barros e Silva
Eronildes Alves Meneses
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
Fernando Gonzaga Pessoa
Jader Figueiredo de Andrade e Silva
Nailton de Almeida Santos
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