Lei 11.562 - 30/06/1998

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LEI N.º 11.562, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

 

(Revogado pela LC107/2008)

 

Altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica reestruturado  o Plano  de Carreiras do Grupo  Ocupacional  Auditoria  do Tesouro Estadual - GOATE, nos termos do Anexo 1, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

Das Carreiras

 

Art. 2º O Plano de Carreiras do GOATE passa a ser integrado por três cargos:

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE;

II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE;

III - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.

 

Art. 3º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual I- AFTTE I;

II - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual II- AFTTE II.

§  1º  A  classe  de  AFTTE  I,  privativa  de  servidores  que  possuam,  no  mínimo, escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.

§ 2º A classe de AFTTE II, privativa de servidores que possuam escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.

 

Art.  4º Os cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:

I - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual I- AFCTE I;

II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual II- AFCTE II.

§ 1º A classe de AFCTE I, privativa de servidores que possuam escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.

§  2º  A  classe  de  AFCTE  II,  privativa  de  servidores  que  possuam,  no  mínimo, escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.

 

Art. 5º Os cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:

I  -  Julgador  Administrativo-Tributário  do  Tesouro  Estadual  I  -  JATTE  I, referências 9 a 12;

II  -  Julgador  Administrativo-Tributário  do  Tesouro  Estadual  II  -  JATTE  II, referências 13 a 16.

Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações,  aplicam-se,  no  que  couber,  aos  cargos  de  Julgador  Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual, bem como à representação classista.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei:

I - cargo público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na carreira;

II - classe é o agrupamento de  cargos  de  grau  semelhante  de  atribuições  e responsabilidades,  dispostos  hierarquicamente,  segundo  as  exigências  de capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;

III - referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos cargos como retribuição  financeira  pelo  seu  efetivo  exercício,  constituindo  o  vencimento-base e a linha de progressão do servidor na classe;

IV  -  série  de  classes  é  o  conjunto  de  classes  do  mesmo  gênero  de  atividades funcionais,  dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e  especialização  indispensáveis  ao  desempenho  das  atividades pertinentes, constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;

V  -  grupo  ocupacional  é  o  conjunto  de  cargos  que  guardam  semelhança entre  si, quanto à natureza das atividades funcionais;

VI  -  carreira é o agrupamento de cargos, estruturados em classes e séries de classes,  de  natureza  ocupacional  semelhante,  dispostos  em  ordem  crescente, segundo  o grau de complexidade e a  responsabilidade das atividades que  lhe são inerentes.

 

Art.  7º  O GOATE  passa a  ser constituído  pelos  seguintes  quantitativos  de cargos, respeitado o total previsto na Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996:

I - 1641 (um mil, seiscentos e quarenta e um) cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE, assim distribuídos:

a)  AFTTE I: 1.000 (um mil) cargos;

b)  AFTTE II: 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos.

II  -  140  (cento  e  quarenta)  cargos  de  Auditor  de  Finanças  e  Controle do  Tesouro Estadual - AFCTE, assim distribuídos:

a)  AFCTE I: 60 (sessenta) cargos;

b)  AFCTE II: 80 (oitenta) cargos.

III - 19 (dezenove) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, assim distribuídos:

a)  JATTE I, 09 (nove) cargos;

b)  JATTE II, 10 (dez) cargos.

§ 1º Os quantitativos dos cargos de que trata este artigo são os previstos na Lei n.º 11.333, de 1996, observado o disposto no Anexo 1, desta Lei.

§ 2º Em função do previsto no artigo 19, os cargos da classe II, na medida em que vagarem, serão automaticamente reenquadrados na classe I, em número  suficiente para manutenção da distribuição prevista neste artigo.

§ 3º A distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I, deste artigo, será efetivada  por  área  de  atividade,  região  fiscal  e  município,  conforme  o  caso,  nos termos  de  decreto  do  Poder  Executivo,  a  ser  editado  no  prazo  máximo  de  90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art.  8º  Os  cargos  em comissão e  as funções gratificadas nas  áreas  tributária  e  de finanças e controle, dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da  Fazenda,  responsáveis  pelo  desempenho  das  atividades  discriminadas  nas sínteses  das  atribuições  dos  cargos  do  GOATE,  serão  exercidos  por  titulares  de cargos efetivos do referido Grupo Ocupacional.

 

CAPÍTULO III

Do Ingresso

 

Art.  9º  O  ingresso  nos  cargos  das  Carreiras  referidas  nesta  Lei  far-se-á, exclusivamente, por concurso público.

Parágrafo  único.  O ingresso  nas  Carreiras  referidas  nesta  Lei  far-se-á na  primeira referência  da classe  AFTTE  I,  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  de  Tributos  do  Tesouro Estadual - AFTTE e da classe AFCTE I, do cargo de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, bem como na primeira referência da classe JATTE I, do cargo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.

 

Art.  10.  Constituem  requisitos  de  escolaridade  para  ingresso  por  concurso  público nos cargos previstos nesta Lei, conforme se dispuser em edital:

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de Finanças e Controle  do  Tesouro  Estadual  -  AFCTE,  referência  1,  certificado  de  conclusão  de curso de segundo grau ou equivalente, devidamente registrado;

II  -  Julgador  Administrativo-Tributário  do  Tesouro  Estadual  -  JATTE,  referência  9, diploma  do  curso  de  Direito,  expedido  por  instituição  de  ensino  superior  oficial  ou legalmente reconhecida, devidamente registrado.

 

Art.  11.  Os servidores nomeados por concurso  público  para  as classes iniciais dos cargos  integrantes  das  Carreiras  previstas  nesta  Lei  serão  submetidos,  durante  o estágio probatório, à avaliação de desempenho com vistas a aferir a aptidão para o exercício do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art.  12.  O  concurso  público  para  ingresso  nos  cargos  integrantes  das  Carreiras referidas nesta Lei, acessível àqueles que preencham os requisitos a serem fixados em  edital,  observado  o  disposto  no  artigo  10,  será  realizado  em  01(uma)  ou  02 (duas) etapas.

§ 1º Na hipótese de o concurso ser realizado em 02 (duas) etapas, será observado o seguinte:

I  -  a  primeira  etapa  será  de  caráter  eliminatório  e  classificatório,  constando  da aplicação de provas;

II - a segunda etapa será de caráter eliminatório, constando de prova precedida de participação do candidato em programas de formação inicial para o desempenho do cargo;

III - o candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual;

IV - cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos;

V - será considerado aprovado o candidato  que obtiver, pelo menos, a metade dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes.

§ 2º  Em sendo  o concurso realizado em uma  etapa, o servidor, após seu ingresso, será submetido a programa de formação inicial.

 

Art. 13. Relativamente ao concurso público referido no artigo anterior, observar-se-á:

I - quanto aos cargos de AFTTE I e AFCTE-I, o concurso será de provas;

II - quantos aos cargos JATTE I, o concurso será de provas e títulos.

Parágrafo único. Aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.

 

Art. 14. O Poder Executivo, mediante decreto, nos termos do artigo 7º, estabelecerá as  áreas  de  atividade,  o  número  de  regiões  fiscais  e  o  respectivo  quantitativo  de vagas  existentes,  bem  como  fixará  os  critérios  para  lotação  e  movimentação  dos ocupantes dos cargos.

§ 1º A fixação das vagas será feita com base nas áreas de atividade, dentro de cada região fiscal.

§ 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

§  2º O exercício de servidor nomeado para o  cargo de AFTTE I  será efetuado  em vagas fixadas por  área de atividade e por região fiscal, no sentido interior  - capital, por opção do servidor,  respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público,  considerando-se  da  maior  para  a  menor  média  e  atendidos  os  demais critérios estabelecidos no edital.

§  3º A movimentação  subseqüente  do  servidor para as novas  vagas surgidas será feita  no  sentido  interior  -  capital, observando-se,  de  forma sucessiva,  os  seguintes critérios:

§ 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos:(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;

I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da ordem de preferência previstos no § 6º;(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

II - maior referência em que o servidor esteja posicionado;

II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores;(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

III - maior tempo de efetivo exercício na referência;

III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e iniciativa da Administração Fazendária;(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

IV - melhor classificação no concurso.

IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária;(Redação dada pela Lei 11.730/1999)

V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária.(Incluido pela Lei 11.730/1999)

§ 4º O prazo mínimo de exercício do servidor em cada região fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º.(Incluido pela Lei 11.730/1999)

§ 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:(Incluído pela Lei 11.730/1999)

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;(Incluido pela Lei 11.730/1999)

II - melhor classificação no concurso;(Incluido pela Lei 11.730/1999)

III - maior idade;(Incluido pela Lei 11.730/1999)

IV - maior prole.(Incluido pela Lei 11.730/1999)

§ 7º Aos servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da Fazenda, será garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas funções."(Incluido pela Lei 13.207/2007)

 

CAPÍTULO IV

Do Desenvolvimento Funcional

 

Art.  15. O  desenvolvimento  funcional  do  servidor  nas Carreiras  referidas  nesta Lei dar-se-á  por  promoção  e  progressão,  mediante  a  aplicação  dos  critérios  de antigüidade e merecimento, na forma regulamentar.

§  1º  Para  efeito  de  promoção,  serão  observados,  alternadamente,  os  critérios  de merecimento e antigüidade.

§  2º  Para  efeito  de  progressão,  haverá  aplicação  cumulativa  dos  critérios  de antigüidade e merecimento.

§  3º  A  antigüidade será  aferida  mediante  interstícios representados  pelo  tempo  de efetiva permanência na série de classes dos cargos.

§ 3º A antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

§  4º  O  merecimento  será aferido mediante  avaliação do desempenho  funcional  do servidor,  abrangendo  inclusive  o  Programa  Permanente  de  Capacitação,  de  que tratam os artigos 21 e

 

Art.  16.  A  progressão  funcional consiste  na  mudança  do  servidor da  referência em que se encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

Art.  17. As  progressões serão realizadas anualmente, em  data  definida em portaria do Secretário da Fazenda.

§  1º  Serão  habilitados  à  progressão  os  servidores  que  cumprirem  o  interstício mínimo  de  12  (doze)  meses  na  referência  e  obtiverem  resultado  satisfatório  na avaliação de desempenho.

§  2º  A  pontuação  final  do  servidor  será  obtida  pela  nota  da  avaliação  de desempenho, observado o disposto no § 4º, do artigo 15.

§ 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) dos servidores habilitados por antigüidade.

§ 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de que trata o § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

§  4º  Serão  progredidos  os  servidores  melhores  classificados  no  Sistema  de Avaliação  de  Desempenho, da  maior  para  a  menor  nota,  até  o  número  de  vagas previsto  no  parágrafo anterior, respeitado  o  disposto  no  parágrafo  único,  do  artigo 20.

§  5º  O  servidor  será progredido  automaticamente  quando  se  habilitar  pela  terceira vez consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido.

§  6º  Os  efeitos  financeiros  da  progressão  se  darão  a  partir  da  data  definida  no "caput" deste artigo.

§ 7º Havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de efetivo exercício na referência;

II - maior tempo de exercício na classe;

III - melhor classificação no concurso;

IV - mais idade;

V - maior prole.

 

Art. 18. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da classe I para a primeira referência da classe II, no âmbito do mesmo cargo.

 

Art.  19. As promoções deverão  ser  realizadas  anualmente,  em  data  a ser  definida em portaria do Secretário da Fazenda.

§  1º  Serão  habilitados  à  promoção,  por  merecimento  e  por  antigüidade,  os servidores que possuírem diploma de curso de superior expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado, cursarem a  grade  curricular  de  que  trata  o  artigo  21,  cumprirem  o  interstício  mínimo  de  12 (doze) meses na última referência da classe I, e obtiverem aproveitamento no curso de formação.

§  2º  Observado  o  disposto  no  parágrafo  anterior,  para  efeito  da  promoção  por merecimento,  o  servidor  deverá, também,  obter  resultado  satisfatório  na  avaliação de desempenho.

§  3º  A  pontuação  final  do  servidor  será  obtida  pela  nota  da  avaliação  de desempenho,  que  levará  em  consideração  a  nota  do  servidor  no  Curso  de Formação.

§  4º  O  quantitativo  de  vagas  para  promoção  será  em  número  equivalente  a  70% (setenta por cento) dos servidores habilitados por antigüidade.

§ 4º A partir das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que, na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos termos do caput. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

§  5º  Para  efeito  no  disposto  no  parágrafo  anterior,  além  das vagas existentes,  os cargos da classe I, cujos ocupantes tenham  o direito  à promoção nos termos deste artigo, serão enquadrados na classe II.

§  6º  A  pontuação  final  do  servidor  será  obtida  pela  nota  da  avaliação  de desempenho,  que  levará  em  consideração  a  nota  do  servidor  no  Curso  de Formação.

§  7º  Serão  promovidos  os  servidores  melhores  classificados  no  Sistema  de Avaliação  de  Desempenho, da  maior  para  a  menor  nota,  até  o  número  de  vagas previsto no § 4º, observando-se os requisitos mencionados no § 1º.

§ 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 6.123, de 20 de julho de 1968, e  alterações,  relativas  aos  critérios  de  desempate  e  efeitos  financeiros,  nas promoções.

§ 8º Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, relativas às promoções, no que não contrariarem o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

 

Art.  20.  O  servidor  somente  concorrerá  ao  desenvolvimento  funcional  após  o cumprimento do estágio probatório.

Parágrafo  único.  Na  primeira  progressão  após  o  estágio  probatório,  serão progredidos  todos  os  que  se  habilitarem,  de  forma  cumulativa, por  antigüidade  e merecimento.

§ 1º Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento.(Incluido pela Lei 13.207/2007)

§ 2º Na hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei.(Incluido pela Lei 13.207/2007)

 

CAPÍTULO V

Da Capacitação Profissional

 

Art.  21.  O  desenvolvimento  dos  recursos  humanos  do  GOATE  será  viabilizado mediante  o  Programa  Permanente  de  Capacitação  -  PPC/RH, a ser implementado nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 1º O Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH contemplará um Programa de Formação e uma Grade Curricular, a serem cumpridos pelo servidor.

§ 2º No prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria da  Fazenda  elaborará  o  plano  de  desenvolvimento  de  recursos  humanos  do GOATE, que  contemplará o nome dos cursos por cargos,  bem  como  o  respectivo conteúdo programático dos Programas de Formação e da Grade Curricular.

§ 3º O Programa de  Formação  constará de cursos  e treinamentos,  sendo  requisito para cumprimento do estágio probatório e para habilitação às promoções.

§  4º  A  Grade  Curricular constará  de um  conjunto  de  disciplinas  a  serem cursadas pelo servidor, sendo requisito para as promoções.

§ 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

 

Art.  22.  A  participação  do  servidor  no  Programa  Permanente  de  Capacitação - PPC/RH constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira.

§ 1º Para participar dos Programas de Formação, especialmente criados para efeitos de promoção, o servidor deverá estar posicionado na última referência da classe I.

§  2º  Não  poderá  participar  dos  Programas  de  Formação,  referidos  no  parágrafo anterior, o servidor que, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da realização do programa,  houver  sofrido  punição  disciplinar  de  repreensão,  suspensão  ou destituição  de  função,  resultante  de  inquérito  administrativo,  observadas  as restrições previstas na Lei n.º 6.123, de 1968, para fins de promoção.

 

CAPÍTULO VI

Da Avaliação de Desempenho

 

Art.  23.  No prazo  de até 02 (dois)  anos, a contar da publicação desta Lei,  o Poder Executivo, mediante decreto,  instituirá Sistema  de Avaliação  de Desempenho  para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório.

Art. 23. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

§  1º  A  avaliação  de  desempenho  funcional é a  verificação sistemática e  formal  da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e formal  da  atuação  do  servidor,  no  período  fixado  na  Constituição Federal,  após  a sua  nomeação  por  concurso  público,  com  vistas  a  aferir  a  sua  aptidão  para  o exercício do cargo que ocupa.

§  3º  No  prazo  de  até  04  (quatro)  meses,  a  contar  da  publicação  desta  Lei,  a Secretaria da Fazenda elaborará Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho, que vigorará até a implantação do Sistema de Avaliação de Desempenho definitivo, para efeito das progressões e promoções previstas neste diploma legal.

§  4º  O  Sistema  de  Avaliação  do  GOATE,  referido  neste  artigo,  contemplará comissão  específica  de  avaliação  funcional,  com  a  participação  de  representantes do  Sindicato  da  categoria,  tendo  por  finalidade  emitir  parecer  conclusivo  nos processos de avaliação.

§ 5º Até a implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no § 3º. (Incluído pela Lei Complementar 081/2005)

 

Art.  24.  O  Sistema  de  Avaliação  de  que  trata  o  artigo  anterior  deverá  propiciar  a aferição do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao resultado da avaliação.

 

Art.  25.  O  Sistema  de  Avaliação  deverá  fornecer,  em  especial,  subsídios  para identificar  e  corrigir  deficiências  no  processo  seletivo  por  concurso  público,  para identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos do GOATE.

 

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art.  26.  Os  valores  do  vencimento-base  dos  cargos  do  GOATE  passam  a  ser  os constantes do Anexo 2, desta Lei.

§ 1º  Os valores do vencimento de que  trata este artigo serão revistos nas mesmas datas  e  nos  mesmos  índices  dos  reajustes  e  antecipações  adotados  para  os servidores públicos civis do Estado.

§  2º  Aos  titulares  de  cargos  do  GOATE,  posicionados  em  classe  e  referência equivalentes, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.

 

CAPÍTULO VIII

Do Enquadramento nas Carreiras do GOATE

 

Art.  27.  Os  atuais  servidores,  ocupantes  de  cargos  efetivos  do  GOATE,  a  que  se refere  o artigo  3º,  da  Lei  n.º  11.333,  de  1996,  serão  enquadrados  nas  Carreiras criadas por esta Lei, na forma prevista do Anexo 3.

§  1º  A  Secretaria  da Fazenda,  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias  contados do termo inicial  de  vigência  desta  Lei,  publicará  relação  nominal  dos  servidores,  por  cargo, classe  e  referência,  procedendo-se  ao  apostilamento  em  seus  assentamentos funcionais.

§ 2º Fica assegurado aos  servidores que, na data de  vigência desta Lei, estiverem posicionados  na  Faixa  Salarial  1,  do  Padrão  I,  conforme  o Anexo  2,  da  Lei  n.º 11.333, de 1996, posicionamento na referência 3, da Tabela constante do Anexo II, na primeira progressão funcional a se realizar com base nesta Lei.

§ 3º Para efeito de apuração dos  interstícios fixados  nesta  Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício nas classes, nos termos da Lei n.º 11.333, de 1996.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 4º e , do artigo 2º, da  Lei  n.º  11.291,  de  22  de  novembro  de  1995,  relativamente  aos  servidores ocupantes do cargo de JATTE I, respeitada a nova correspondência de referências, nos termos desta Lei.

 

Art. 28. A síntese das atribuições dos cargos do GOATE passa a ser a constante do Anexo 4, desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo detalhará, por decreto, as atividades abrangidas pelas atribuições inerentes aos cargos do GOATE.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 29. Continuam em vigor as normas contidas na Lei n.º 11.333, de 1996, no que não contrariem a presente Lei.

 

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JUNHO DE 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURANÇO DE LIMA

 

 

 

ANEXO 1, da Lei n.º 11.562/98

(art. 1º)

 

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GOATE

 

CARREIRA

CARGO

SÉRIE DE CLASSES / CLASSES

REFERÊNCIA

CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL

AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL - GOATE

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

AFTTE – II

09 a 16

AFTTE – I

01 a 08

AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

AFCTE – II

09 a 16

AFCTE – I

01 a 08

JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL

JATTE – II

13 a 16

JATTE – I

09 a 12

 

 

ANEXO 2, da Lei n.º 11.562/98

(art. 26)

 

TABEL A DE VENCIMENTO-BASE DAS CARREIRAS DO GOATE

 

REFERÊNCIA

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REFERÊNCIA 16

VENCIMENTO-BASE

16

100%

1.865,00

15

98%

1.827,70

14

95%

1.771,75

13

92%

1.715,80

12

89%

1.659,85

11

86%

1.603,90

10

83%

1.547,95

09

75%

1.398,75

08

73%

1.361,45

07

70%

1.305,50

06

67%

1.249,55

05

63%

1.174,95

04

59%

1.100,35

03

55%

1.025,75

02

51%

951,15

01

42%

783,30

 

ANEXO 3, da Lei n.º 11.562/98

(art. 27)

 

TABEL A DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

FAIXA SALARIAL

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E AGENTE DE ARRECADAÇÃO

I

1

01

I

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

2

03

I

3

04

I

4

05

I

II

1

06

I

2

07

I

3

08

I

4

-

-

AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL

III

1

09

II

2

10

II

3

11

II

4

12

II

IV

1

13

II

2

14

II

3

15

II

4

16

II

 

3.2. TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

FAIXA SALARIAL

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

AGENTE DE CONTROLE E FINANÇAS

I

1

01

I

AUDITOR FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

2

03

I

3

04

I

4

05

I

II

1

06

I

2

07

I

3

08

I

4

-

-

AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL

III

1

09

II

2

10

II

3

11

II

4

12

II

IV

1

13

II

2

14

II

3

15

II

4

16

II

 

3.3. TABEL A DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

FAIXA SALARIAL

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

JULGADOR TRIBUTÁRIO DO ESTADO

III

1

09

I

JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL

2

10

I

3

11

I

4

12

I

CONSELHEIRO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

IV

1

13

II

2

14

II

3

15

II

4

16

II

 

ANEXO 4, da Lei n.º 11.562/98

(art. 28)

 

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GOATE

4.1. CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

4.1.1. CLASSE: AFTTE I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

b)  proceder  à  argüição  de  infração  à  legislação  tributária,  lavrando  o competente Termo de Início de Fiscalização ou Auto de Apreensão;

c)  fiscalizar estabelecimentos inscritos sob o  regime de pagamento fonte e microempresa;

d)  lavrar Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória ou na  fiscalização  de  estabelecimentos  inscritos  sob  o  regime  fonte  e microempresa;

e)  executar  atividades  de  acompanhamento  e  controle  da  regularidade cadastral  e  demais  obrigações  acessórias  dos  contribuintes,  tendo acesso  a  livros  e  documentos  fiscais  necessários  à  realização  da tarefa;

f)  realizar  levantamento  de  estoque  de  mercadorias  e  exame  da documentação que acoberte, inclusive visando talonários fiscais;

g)  lavrar e assinar Notificação de Débito;

h)  examinar  mercadorias  em  veículos  que  estejam  estacionados  em estabelecimentos de contribuinte;

i)  exercer  atividades  de  administração  e  controle  da  fiscalização  de mercadorias em trânsito e chefias de unidades fixas e móveis;

j)  executar  e  controlar  atividades  de  arrecadação  estadual  de  tributos, com a emissão do documento próprio, quando for o caso;

k)  exercer  atividades  de  administração  e  controle  de  cadastro,  livros  e documentação fiscal, documentos de informações econômico-fiscais e chefias das unidades responsáveis;

l)  exercer a chefia de Agências da Receita Estadual;

m)  controlar e proceder à cobrança de débitos fiscais;

n)  orientar  o  contribuinte  quanto  ao  cumprimento  das  obrigações tributárias;

o)  executar  atividades  relacionadas  à  área  meio  da  SEFAZ, especialmente  quanto  ao  desenvolvimento  de recursos  humanos  e  à tecnologia da informação;

p)  executar  projetos  visando  ao  aperfeiçoamento  da  Administração Fazendária;

q)  executar  outras  atividades  correlatas  que  forem  determinadas  pela autoridade fazendária competente.

4.1.2. CLASSE: AFTTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  fiscalizar  estabelecimentos  verificando,  por  meio  de  exame  das mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias;

b)  orientar  e  coordenar  atividades  de  fiscalização  de  mercadorias  em trânsito;

c)  executar  atividades  de  acompanhamento  e  controle  da  regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes;

d)  lavrar  Auto  de  Infração,  Auto  de  Apreensão,  Termo  de  Início  de Fiscalização e Notificação de Débito;

e)  orientar  o  contribuinte  quanto  ao  cumprimento  das  obrigações tributárias;

f)  exercer chefias das unidades da Administração Tributária;

g)  executar  projetos  visando  ao  aperfeiçoamento  da  Administração Fazendária;

h)  executar  atividades  relacionadas  à  área  meio  da  SEFAZ,  especialmente quanto  ao  desenvolvimento  de  recursos  humanos  e  à  tecnologia  da informação;

i)  relativamente  às  referências  09  e  10,  executar  as  atribuições  cometidas aos  integrantes  da  classe  AFTTE  I,  em  maior  grau  de  complexidade,

especificadas em normas regulamentares ou em programas e projetos de tributação e arrecadação;

j)  executar  outras  atividades  correlatas  que  forem  determinadas  pela autoridade fazendária competente.

4.2. CARGO: AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

4.2.1 CLASSE: AFCTE I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  executar as atividades auxiliares de:

-  controle interno  no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

-  planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual;

-  registro e controle contábil do Poder Executivo Estadual;

-  registro  e  consolidação  das  gestões  orçamentárias,  financeira  e patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

-  administração financeira dos recursos do T esouro Estadual;

-  registro  e  controle  da  dívida  pública,  de  convênios,  de acordos  e  de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

-  auditoria,  inspeções,  perícias  e  diligências  no  âmbito  do  Poder Executivo Estadual;

-  fiscalização  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  de  Direito  Público  e  de Direito  Privado,  que  recebam,  mantenham  guarda  ou  façam  uso  de valores e de  bens do Estado, ou  ainda,  que firmem  contrato  oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;

b)  executar  projetos  visando  ao  aperfeiçoamento  da  Administração Fazendária;

c)  executar  atividades  relacionadas  á  área  meio  da  SEFAZ, especialmente  quanto  ao  desenvolvimento  de recursos  humanos  e  à tecnologia da informação;

d)  executar  outras  atividades  correlatas  que  forem  determinadas  pela autoridade fazendária competente.

4.2.2. CLASSE: AFCTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  elaborar, coordenar e executar as atividades de:

-  controle interno  no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

-  planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual;

-  contabilidade do Poder Executivo Estadual;

-  administração financeira dos recursos do T esouro Estadual;

-  registro, controle e análise da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

-  auditoria,  inspeções,  perícias  e  diligências  no  âmbito  do  Poder Executivo Estadual;

-  emissão,  revisão  e  padronização  dos  relatórios  e  pareceres  de auditoria;

-  fiscalização  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  de  Direito  Público  e  de Direito  Privado,  que  recebam,  mantenham  guarda  ou  façam  uso  de valores e de  bens do Estado, ou  ainda,  que firmem  contrato  oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;

b)  executar  atividades  relacionadas  à  área  da  SEFAZ,  especialmente quanto  ao  desenvolvimento  de  recursos  humanos  e  à  tecnologia  da informação;

c)  executar  projetos  visando  ao  aperfeiçoamento  da  Administração Fazendária;

d)  elaborar,  revisar  e  supervisionar  a  aplicação  de  normas  e procedimentos de controle interno, inclusive as relativas à contratação de  operações de crédito  no âmbito  da  administração  direta  e indireta do Poder Executivo Estadual;

e)  revisar e otimizar os processos da administração e gestão dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;

f)  examinar  previamente  os  pedidos  de  realização  de  financiamentos  e empréstimos da administração pública estadual;

g)  manter a  guarda e  o  controle  de  valores  e  de títulos  do Estado  e  de terceiros;

h)  coordenar  e  executar  atividades  de  registro  e  consolidação  das gestões  orçamentárias,  financeiras  e  patrimonial  dos  Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

i)  executar  outras  atividades  correlatas  que  forem  determinadas  pela autoridade fazendária competente.

4.3.  CARGO:  JULGADOR  ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO  DO  TESOURO ESTADUAL

4.3.1. CLASSE: JATTE I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  processar  e julgar, em primeira instância, na forma que  dispuser a lei disciplinadora  do  procedimento  administrativo-tributário,  os  feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

b)  apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, ao Conselheiro  Corregedor,  relatório  circunstanciado  de  suas  atividades no semestre anterior;

c)  substituir  o  Conselheiro  Tributário  do  Estado  em  suas  ausências  e impedimentos;

d)  prestar,  ao  Presidente  do  Tribunal,  as  informações  que  lhes  forem solicitadas.

4.3.2. CLASSE: JATTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

a)  processar e julgar,  em segunda instância,  na forma que dispuser a lei disciplinadora  do  procedimento  administrativo-tributário,  os  feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

b)  participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas  quais  tiveram  assento,  relatando  e  votando  os  feitos  que  lhes forem distribuídos;

c)  votar  nos  feitos  submetidos  ao  julgamento  do  Tribunal  Pleno  e  das Turmas nas quais tiverem assento;

d)  pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;

e)  formular  diligências  e  perícias  nos  processos  submetidos  à  sua votação.