|
Lei 11.562 - 30/06/1998 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI N.º 11.562, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
(Revogado pela LC107/2008)
Altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reestruturado o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, nos termos do Anexo 1, desta Lei.
CAPÍTULO II Das Carreiras
Art. 2º O Plano de Carreiras do GOATE passa a ser integrado por três cargos: I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE; II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE; III - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
Art. 3º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes: I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual I- AFTTE I; II - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual II- AFTTE II. § 1º A classe de AFTTE I, privativa de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8. § 2º A classe de AFTTE II, privativa de servidores que possuam escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.
Art. 4º Os cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes: I - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual I- AFCTE I; II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual II- AFCTE II. § 1º A classe de AFCTE I, privativa de servidores que possuam escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8. § 2º A classe de AFCTE II, privativa de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.
Art. 5º Os cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes: I - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual I - JATTE I, referências 9 a 12; II - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual II - JATTE II, referências 13 a 16. Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual, bem como à representação classista.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei: I - cargo público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na carreira; II - classe é o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades, dispostos hierarquicamente, segundo as exigências de capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes; III - referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha de progressão do servidor na classe; IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes, constituindo a linha de promoção do servidor na carreira; V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos que guardam semelhança entre si, quanto à natureza das atividades funcionais; VI - carreira é o agrupamento de cargos, estruturados em classes e séries de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.
Art. 7º O GOATE passa a ser constituído pelos seguintes quantitativos de cargos, respeitado o total previsto na Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996: I - 1641 (um mil, seiscentos e quarenta e um) cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE, assim distribuídos: a) AFTTE I: 1.000 (um mil) cargos; b) AFTTE II: 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos. II - 140 (cento e quarenta) cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, assim distribuídos: a) AFCTE I: 60 (sessenta) cargos; b) AFCTE II: 80 (oitenta) cargos. III - 19 (dezenove) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, assim distribuídos: a) JATTE I, 09 (nove) cargos; b) JATTE II, 10 (dez) cargos. § 1º Os quantitativos dos cargos de que trata este artigo são os previstos na Lei n.º 11.333, de 1996, observado o disposto no Anexo 1, desta Lei. § 2º Em função do previsto no artigo 19, os cargos da classe II, na medida em que vagarem, serão automaticamente reenquadrados na classe I, em número suficiente para manutenção da distribuição prevista neste artigo. § 3º A distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I, deste artigo, será efetivada por área de atividade, região fiscal e município, conforme o caso, nos termos de decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas nas áreas tributária e de finanças e controle, dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, responsáveis pelo desempenho das atividades discriminadas nas sínteses das atribuições dos cargos do GOATE, serão exercidos por titulares de cargos efetivos do referido Grupo Ocupacional.
CAPÍTULO III Do Ingresso
Art. 9º O ingresso nos cargos das Carreiras referidas nesta Lei far-se-á, exclusivamente, por concurso público. Parágrafo único. O ingresso nas Carreiras referidas nesta Lei far-se-á na primeira referência da classe AFTTE I, do cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e da classe AFCTE I, do cargo de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, bem como na primeira referência da classe JATTE I, do cargo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
Art. 10. Constituem requisitos de escolaridade para ingresso por concurso público nos cargos previstos nesta Lei, conforme se dispuser em edital: I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, referência 1, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente, devidamente registrado; II - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, referência 9, diploma do curso de Direito, expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado.
Art. 11. Os servidores nomeados por concurso público para as classes iniciais dos cargos integrantes das Carreiras previstas nesta Lei serão submetidos, durante o estágio probatório, à avaliação de desempenho com vistas a aferir a aptidão para o exercício do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 12. O concurso público para ingresso nos cargos integrantes das Carreiras referidas nesta Lei, acessível àqueles que preencham os requisitos a serem fixados em edital, observado o disposto no artigo 10, será realizado em 01(uma) ou 02 (duas) etapas. § 1º Na hipótese de o concurso ser realizado em 02 (duas) etapas, será observado o seguinte: I - a primeira etapa será de caráter eliminatório e classificatório, constando da aplicação de provas; II - a segunda etapa será de caráter eliminatório, constando de prova precedida de participação do candidato em programas de formação inicial para o desempenho do cargo; III - o candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual; IV - cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos; V - será considerado aprovado o candidato que obtiver, pelo menos, a metade dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes. § 2º Em sendo o concurso realizado em uma etapa, o servidor, após seu ingresso, será submetido a programa de formação inicial.
Art. 13. Relativamente ao concurso público referido no artigo anterior, observar-se-á: I - quanto aos cargos de AFTTE I e AFCTE-I, o concurso será de provas; II - quantos aos cargos JATTE I, o concurso será de provas e títulos. Parágrafo único. Aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.
Art. 14. O Poder Executivo, mediante decreto, nos termos do artigo 7º, estabelecerá as áreas de atividade, o número de regiões fiscais e o respectivo quantitativo de vagas existentes, bem como fixará os critérios para lotação e movimentação dos ocupantes dos cargos. § 1º A fixação das vagas será feita com base nas áreas de atividade, dentro de cada região fiscal. § 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei 11.730/1999) § 2º O exercício de servidor nomeado para o cargo de AFTTE I será efetuado em vagas fixadas por área de atividade e por região fiscal, no sentido interior - capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público, considerando-se da maior para a menor média e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital. § 3º A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido interior - capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes critérios: § 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos:(Redação dada pela Lei 11.730/1999) I - maior tempo de efetivo exercício na classe; I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da ordem de preferência previstos no § 6º;(Redação dada pela Lei 11.730/1999) II - maior referência em que o servidor esteja posicionado; II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores;(Redação dada pela Lei 11.730/1999) III - maior tempo de efetivo exercício na referência; III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e iniciativa da Administração Fazendária;(Redação dada pela Lei 11.730/1999) IV - melhor classificação no concurso. IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária;(Redação dada pela Lei 11.730/1999) V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária.(Incluido pela Lei 11.730/1999) § 4º O prazo mínimo de exercício do servidor em cada região fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses. § 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º.(Incluido pela Lei 11.730/1999) § 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:(Incluído pela Lei 11.730/1999) I - maior tempo de efetivo exercício na classe;(Incluido pela Lei 11.730/1999) II - melhor classificação no concurso;(Incluido pela Lei 11.730/1999) III - maior idade;(Incluido pela Lei 11.730/1999) IV - maior prole.(Incluido pela Lei 11.730/1999) § 7º Aos servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da Fazenda, será garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas funções."(Incluido pela Lei 13.207/2007)
CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Funcional
Art. 15. O desenvolvimento funcional do servidor nas Carreiras referidas nesta Lei dar-se-á por promoção e progressão, mediante a aplicação dos critérios de antigüidade e merecimento, na forma regulamentar. § 1º Para efeito de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de merecimento e antigüidade. § 2º Para efeito de progressão, haverá aplicação cumulativa dos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º A antigüidade será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos. § 3º A antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005) § 4º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, abrangendo inclusive o Programa Permanente de Capacitação, de que tratam os artigos 21 e
Art. 16. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 17. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Serão habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência e obtiverem resultado satisfatório na avaliação de desempenho. § 2º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho, observado o disposto no § 4º, do artigo 15. § 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) dos servidores habilitados por antigüidade. § 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de que trata o § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005) § 4º Serão progredidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no parágrafo anterior, respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 20. § 5º O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido. § 6º Os efeitos financeiros da progressão se darão a partir da data definida no "caput" deste artigo. § 7º Havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: I - maior tempo de efetivo exercício na referência; II - maior tempo de exercício na classe; III - melhor classificação no concurso; IV - mais idade; V - maior prole.
Art. 18. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da classe I para a primeira referência da classe II, no âmbito do mesmo cargo.
Art. 19. As promoções deverão ser realizadas anualmente, em data a ser definida em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Serão habilitados à promoção, por merecimento e por antigüidade, os servidores que possuírem diploma de curso de superior expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado, cursarem a grade curricular de que trata o artigo 21, cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na última referência da classe I, e obtiverem aproveitamento no curso de formação. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, para efeito da promoção por merecimento, o servidor deverá, também, obter resultado satisfatório na avaliação de desempenho. § 3º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho, que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. § 4º O quantitativo de vagas para promoção será em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores habilitados por antigüidade. § 4º A partir das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que, na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos termos do caput. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005) § 5º Para efeito no disposto no parágrafo anterior, além das vagas existentes, os cargos da classe I, cujos ocupantes tenham o direito à promoção nos termos deste artigo, serão enquadrados na classe II. § 6º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho, que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. § 7º Serão promovidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no § 4º, observando-se os requisitos mencionados no § 1º. § 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros, nas promoções. § 8º Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, relativas às promoções, no que não contrariarem o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)
Art. 20. O servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório. Parágrafo único. Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antigüidade e merecimento. § 1º Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento.(Incluido pela Lei 13.207/2007) § 2º Na hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei.(Incluido pela Lei 13.207/2007)
CAPÍTULO V Da Capacitação Profissional
Art. 21. O desenvolvimento dos recursos humanos do GOATE será viabilizado mediante o Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH, a ser implementado nos termos de decreto do Poder Executivo. § 1º O Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH contemplará um Programa de Formação e uma Grade Curricular, a serem cumpridos pelo servidor. § 2º No prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda elaborará o plano de desenvolvimento de recursos humanos do GOATE, que contemplará o nome dos cursos por cargos, bem como o respectivo conteúdo programático dos Programas de Formação e da Grade Curricular. § 3º O Programa de Formação constará de cursos e treinamentos, sendo requisito para cumprimento do estágio probatório e para habilitação às promoções. § 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor, sendo requisito para as promoções. § 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)
Art. 22. A participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira. § 1º Para participar dos Programas de Formação, especialmente criados para efeitos de promoção, o servidor deverá estar posicionado na última referência da classe I. § 2º Não poderá participar dos Programas de Formação, referidos no parágrafo anterior, o servidor que, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da realização do programa, houver sofrido punição disciplinar de repreensão, suspensão ou destituição de função, resultante de inquérito administrativo, observadas as restrições previstas na Lei n.º 6.123, de 1968, para fins de promoção.
CAPÍTULO VI Da Avaliação de Desempenho
Art. 23. No prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório. Art. 23. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005) § 1º A avaliação de desempenho funcional é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa. § 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor, no período fixado na Constituição Federal, após a sua nomeação por concurso público, com vistas a aferir a sua aptidão para o exercício do cargo que ocupa. § 3º No prazo de até 04 (quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda elaborará Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho, que vigorará até a implantação do Sistema de Avaliação de Desempenho definitivo, para efeito das progressões e promoções previstas neste diploma legal. § 4º O Sistema de Avaliação do GOATE, referido neste artigo, contemplará comissão específica de avaliação funcional, com a participação de representantes do Sindicato da categoria, tendo por finalidade emitir parecer conclusivo nos processos de avaliação. § 5º Até a implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no § 3º. (Incluído pela Lei Complementar 081/2005)
Art. 24. O Sistema de Avaliação de que trata o artigo anterior deverá propiciar a aferição do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao resultado da avaliação.
Art. 25. O Sistema de Avaliação deverá fornecer, em especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos do GOATE.
CAPÍTULO VII Do Vencimento e da Remuneração
Art. 26. Os valores do vencimento-base dos cargos do GOATE passam a ser os constantes do Anexo 2, desta Lei. § 1º Os valores do vencimento de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos civis do Estado. § 2º Aos titulares de cargos do GOATE, posicionados em classe e referência equivalentes, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.
CAPÍTULO VIII Do Enquadramento nas Carreiras do GOATE
Art. 27. Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos do GOATE, a que se refere o artigo 3º, da Lei n.º 11.333, de 1996, serão enquadrados nas Carreiras criadas por esta Lei, na forma prevista do Anexo 3. § 1º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do termo inicial de vigência desta Lei, publicará relação nominal dos servidores, por cargo, classe e referência, procedendo-se ao apostilamento em seus assentamentos funcionais. § 2º Fica assegurado aos servidores que, na data de vigência desta Lei, estiverem posicionados na Faixa Salarial 1, do Padrão I, conforme o Anexo 2, da Lei n.º 11.333, de 1996, posicionamento na referência 3, da Tabela constante do Anexo II, na primeira progressão funcional a se realizar com base nesta Lei. § 3º Para efeito de apuração dos interstícios fixados nesta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício nas classes, nos termos da Lei n.º 11.333, de 1996. § 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, da Lei n.º 11.291, de 22 de novembro de 1995, relativamente aos servidores ocupantes do cargo de JATTE I, respeitada a nova correspondência de referências, nos termos desta Lei.
Art. 28. A síntese das atribuições dos cargos do GOATE passa a ser a constante do Anexo 4, desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo detalhará, por decreto, as atividades abrangidas pelas atribuições inerentes aos cargos do GOATE.
CAPÍTULO IX Das Disposições Finais
Art. 29. Continuam em vigor as normas contidas na Lei n.º 11.333, de 1996, no que não contrariem a presente Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JUNHO DE 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA DILTON DA CONTI OLIVEIRA ROBERTO FRANCA FILHO CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE EVERALDO ROCHA PORTO GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER MASSILON GOMES FILHO MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO JOSÉ EVALDO COSTA JOÃO BOSCO DE ALMEIDA MOISÉS ALVES ALCÂNTARA GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NÓBREGA DA CUNHA ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DOS SANTOS TADEU LOURANÇO DE LIMA
ANEXO 1, da Lei n.º 11.562/98 (art. 1º)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GOATE
ANEXO 2, da Lei n.º 11.562/98 (art. 26)
TABEL A DE VENCIMENTO-BASE DAS CARREIRAS DO GOATE
ANEXO 3, da Lei n.º 11.562/98 (art. 27)
TABEL A DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL
3.2. TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE
3.3. TABEL A DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL.
(art. 28)
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GOATE 4.1. CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL 4.1.1. CLASSE: AFTTE I DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito; b) proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o competente Termo de Início de Fiscalização ou Auto de Apreensão; c) fiscalizar estabelecimentos inscritos sob o regime de pagamento fonte e microempresa; d) lavrar Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória ou na fiscalização de estabelecimentos inscritos sob o regime fonte e microempresa; e) executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes, tendo acesso a livros e documentos fiscais necessários à realização da tarefa; f) realizar levantamento de estoque de mercadorias e exame da documentação que acoberte, inclusive visando talonários fiscais; g) lavrar e assinar Notificação de Débito; h) examinar mercadorias em veículos que estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte; i) exercer atividades de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e chefias de unidades fixas e móveis; j) executar e controlar atividades de arrecadação estadual de tributos, com a emissão do documento próprio, quando for o caso; k) exercer atividades de administração e controle de cadastro, livros e documentação fiscal, documentos de informações econômico-fiscais e chefias das unidades responsáveis; l) exercer a chefia de Agências da Receita Estadual; m) controlar e proceder à cobrança de débitos fiscais; n) orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias; o) executar atividades relacionadas à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação; p) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária; q) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente. 4.1.2. CLASSE: AFTTE II DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) fiscalizar estabelecimentos verificando, por meio de exame das mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias; b) orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito; c) executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes; d) lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Notificação de Débito; e) orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias; f) exercer chefias das unidades da Administração Tributária; g) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária; h) executar atividades relacionadas à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação; i) relativamente às referências 09 e 10, executar as atribuições cometidas aos integrantes da classe AFTTE I, em maior grau de complexidade, especificadas em normas regulamentares ou em programas e projetos de tributação e arrecadação; j) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente. 4.2. CARGO: AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL 4.2.1 CLASSE: AFCTE I DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) executar as atividades auxiliares de: - controle interno no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; - planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual; - registro e controle contábil do Poder Executivo Estadual; - registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; - administração financeira dos recursos do T esouro Estadual; - registro e controle da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado; - auditoria, inspeções, perícias e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual; - fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco; b) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária; c) executar atividades relacionadas á área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação; d) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente. 4.2.2. CLASSE: AFCTE II DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) elaborar, coordenar e executar as atividades de: - controle interno no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; - planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual; - contabilidade do Poder Executivo Estadual; - administração financeira dos recursos do T esouro Estadual; - registro, controle e análise da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado; - auditoria, inspeções, perícias e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual; - emissão, revisão e padronização dos relatórios e pareceres de auditoria; - fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco; b) executar atividades relacionadas à área da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação; c) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária; d) elaborar, revisar e supervisionar a aplicação de normas e procedimentos de controle interno, inclusive as relativas à contratação de operações de crédito no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; e) revisar e otimizar os processos da administração e gestão dos recursos financeiros do Tesouro Estadual; f) examinar previamente os pedidos de realização de financiamentos e empréstimos da administração pública estadual; g) manter a guarda e o controle de valores e de títulos do Estado e de terceiros; h) coordenar e executar atividades de registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeiras e patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; i) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente. 4.3. CARGO: JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL 4.3.1. CLASSE: JATTE I DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) processar e julgar, em primeira instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário; b) apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, ao Conselheiro Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior; c) substituir o Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências e impedimentos; d) prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhes forem solicitadas. 4.3.2. CLASSE: JATTE II DESCRIÇÃO SUMÁRIA a) processar e julgar, em segunda instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário; b) participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiveram assento, relatando e votando os feitos que lhes forem distribuídos; c) votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiverem assento; d) pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação; e) formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||