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Lei Complementar 046 - 20/01/2003 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11.............................................................................................................................. Parágrafo único. A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput deste artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, cessará em 01 de janeiro de 2003; quanto às demais disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA |