|
Lei 13.501 - 03/07/2008 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.501, DE 03 DE JULHO DE 2008.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356, de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2008. §1º Fica reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007. §2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999. §3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005. §4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria. §5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho. §6º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de incentivo paga pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e à gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007. §7º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga de risco de função policial, prevista na Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos de aposentadorias dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, e alterações, fixados na Lei Ordinária nº 13.373 de 19 de dezembro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, salvo o que dispõe o Art. 3º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 2008. |