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Lei 12.777 - 23/03/2005 |
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LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §6º e §8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Aos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei nº 6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco com suas ulteriores modificações, bem como demais legislações referentes à matéria aplicam -se às normas especiais regulamentadas por essa Lei.
Art. 2º O ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou provas e títulos. §1º A nomeação para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa Lei, far-se-á no primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de Diferenciação I de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. §2º A vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas regulada pela legislação pertinente.
Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas, quando for o caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento e especificações constantes do edital de concurso: I - para os cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de curso de ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em Resolução. II – para os cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em ordem com o Conselho ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da profissão, constante na Resolução.
Art. 4º Para efeitos dessa Lei, considera-se: I – classe, conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas; II – faixa salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe; III – especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos: a) grupo ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem um mesmo perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho; b) síntese das atribuições inerentes à classe; c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento do cargo; d) indicação das linhas de progressão; e) condições especiais de trabalho.
Art. 5º O quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e técnicos de nível médio e manuais/operacionais que integram a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o desempenho das atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe suas funções institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente Lei.
Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos: I – profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam, obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor; II – aferição do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; III – sistema adequado de remuneração.
DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NORMAS GERAIS
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho. Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se: I – progressão funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho; II – promoção funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá, cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida, cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.
Art. 8º São vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor: I – que estiver em estágio probatório; II - cedidos a outro órgão ou entidade; III – exercendo mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais; IV – que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento Extraordinário de Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; IV – que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses; VI – com vínculo funcional suspenso. §1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior á prevista no inciso V deste artigo. §2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.
Art. 9º A progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 10. Os servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão ou promoção anterior do servidor.
Seção I DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 11. Na promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora fixado. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Em caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente: I – tiver maior tempo na classe; II – tiver maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; III –tiver o maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente; IV – for mais idoso. Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 13. O servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação, conforme previsto em Resolução. Parágrafo único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá necessariamente: I – interstício de tempo; II – Fixação dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número de pontos positivos e negativos correspondes a eles; III – formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 15. Serão considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de avaliação de desempenho funcional: I – assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho; II – disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao cumprimento de regulamentos e normas disciplinares; III – iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas atribuições; IV - produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade; V - responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de suas atividades; VI – lealdade aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública; VII – cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia imediata; VIII – presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; IX – sigilo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com dados e informações sigilosas; X – zelo por materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; XI – zelo e dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da execução de suas atribuições; XII – conduta compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta pessoal e social.
Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à Comissão de Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) §1º O servidor avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.(Incluído pela Lei 12.851/2005) §2º A Comissão de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas, devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.(Incluido pela Lei 12.851/2005)
Título III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. Fica criada, em substituição a atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 6 (seis) membros, sob a presidência do Superintendente Geral, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, na condição de titulares e 3 (três) na condição de suplente, todos do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados pelo Presidente deste Poder e supervisionado pela Superintendência de Recursos Humanos. Art. 17. Fica criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) § 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado. (Incluído pela Lei 12.851/2005) § 2º O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular.(Incluído pela Lei 12.851/2005) § 3º Os demais membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado.(Incluído pela Lei 12.851/2005) § 4º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente.(Incluído pela Lei 12.851/2005) Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente.
Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho: I – proceder à análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem encaminhados; II- proceder ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores avaliados e a respectiva devolução por estes; III – prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho; IV – emitir parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos avaliadores; V - solicitar, por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor; VI – analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor; VII – homologar as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco; VIII – receber e analisar recursos; IX – encaminhar à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao desenvolvimento na carreira X – emitir relatórios semestrais das atividades da Comissão. § 1º Para fins de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados.(Incluído pela Lei 12.851/2005) § 2º As avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos servidores avaliados.(Incluído pela Lei 12.851/2005)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.
Seção II Do Procedimento de Progressão e da Promoção
Art. 20. A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a mesma obedeceu.
Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos: I - a avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que antecederem à avaliação;(Incluído pela Lei 12.851/2005) II - a Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas de merecimento e antiguidade;(Incluído pela Lei 12.851/2005) III - o servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de Avaliação de Desempenho;(Incluído pela Lei 12.851/2005) IV - depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final;(Incluído pela Lei 12.851/2005) V - transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;(Incluído pela Lei 12.851/2005) VI - identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção.(Incluído pela Lei 12.851/2005) §1º A avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias que antecedem à avaliação. §2º Os servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira avaliação após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. §3º A Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade. §4º O servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para interpor recurso perante a Comissão. §6º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o resultado final. §7º Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. §8º Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que sejam elaborados os Atos de progressão e ou promoção. §9º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que seja elaborado o Ato.
Art. 22. Será elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e determinações contidas no art. 21.
Título IV DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme Anexo II à presente Lei. Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos e Carreiras, conforme Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.854/2009) Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 14.021/2010) Parágrafo único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. §1º O enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da soma dos critérios: § 1º O enquadramento será feito levando em consideração unicamente o montante percebido a título de vencimento base.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) §1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação dada pela Lei 13.854/2009) § 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação dada pela Lei 14.021/2010) I – tempo de serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme tabela constante do Anexo III;(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) II – experiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme tabela constante no Anexo IV:(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) a) formação escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou não às atribuições do cargo, respectivamente;(Incluído dada pelaLei 12.961/2005 ) b) experiência no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da divisão do tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor encontrava-se cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado, pelo tempo de serviço no cargo;(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) c) treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) § 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado.(Incluído pela Lei 12.851/2005) §2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei 13.854/2009) § 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei 14.021/2010) §3º Os servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência exata. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) §4º Os servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005)
Art. 24. O servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando discordar do seu enquadramento. §1º A Comissão de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) §2º O servidor que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis, contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a Comissão de Enquadramento. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) §3º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) §4º Da decisão final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005) §5º Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (ACR).(Incluído dada pela Lei 12.961/2005)
Art. 25. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, baixará Resolução disciplinando o enquadramento disposto neste título, que conterá obrigatoriamente: Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de estabelecer os critérios de enquadramento, observadas as diretrizes do art. 6º, e promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei.(Redação dada pela Lei 12.961/2005) I – A nomeação de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para dirigir os trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela presente Lei; II – o disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla defesa prevista no art. 24 dessa Lei;
Art. 26. O enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, bem como da disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.(Revogado pela Lei 12.961/2005)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica, constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.
Art. 28. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a ser realizado pela Escola do Legislativo.
Art. 29. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 30. Serão extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança; Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico; Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente. Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.
Art. 31. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei. Parágrafo Único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados no Anexo I à presente Lei.
Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo II à presente Lei sendo que cada grupo ocupacional será composto por quatro números de classes e oito números de estágios salariais. Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por quatro números de classes e seis números de estágios salariais. (Redação dada pela Lei 13.854/2009) Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais. (Redação dada pela Lei 14.021/2010) § 1º A diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base. § 2º A diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base.
Art. 33. Após o enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de progressão ou promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco, disciplinado nesta Lei.(Revogado pela Lei 12.851/2005)
Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, observar-se-á o seguinte: Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.(Redação dada pela Lei 12.851/2005) I – ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa; II – ficará extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais. Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório para o servidor.
Art. 35. Aos membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), respectivamente.
Art. 36. O servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a) por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço prestado a esta Casa.
Art.37. O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de 36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).
Art. 38. Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à implantação e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos nessa Lei.(Revogado pela Lei 12.851/2005)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005. ROMÁRIO DIAS Presidente
Anexo I Cargos de Nível Universitário Atribuição Geral 1. Administrador Executar atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento, desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às diversas atividades organizacionais da instituição. 2. Analista de Sistemas Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua área de atuação. 3. Analista Legislativo Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela instituição. 4. Assessor de Saúde Executar atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes. 5. Assistente Social Executar atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o objetivo de sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua área de formação profissional. 6. Auditor Executar atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos, financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no contexto da Organização. 7. Bibliotecário Executar atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de caráter geral e especifico. 8. Comunicador Visual Executar atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação necessários à dinâmica institucional, em relação ao público interno e externo. 9. Contador Executar atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando programas inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas ao atendimento de exigências de cunho legal. 10. Economista Executar atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos, planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o estabelecimento de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido macro da instituição. 11. Engenheiro Executar atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de atuação profissional. 12. Enfermeiro Executar atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas, regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente. 13. Jornalista Executar atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social, desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e divulgação de informações associadas à dinâmica da instituição. 14. Odontólogo Executar atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes. 15. Pedagogo Executar atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no trabalho. 16. Psicólogo Executar atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e implementando planos e programas específicos de sua área de formação profissional, com vistas à melhoria continua do clima comportamental da instituição. 17. Relações Públicas Executar atividades especificas da área de relações públicas e comunicação institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de comunicação da instituição. 18. Repórter Fotográfico Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados específicos. Cargos Administrativos e Técnicos de Nível médio Atribuição Geral 1. Agente de Segurança Legislativo Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial. 2. Digitador Realizar atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais. 3. Operador Terminal de Computador Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações dos sistemas computacionais implementados. 4. Programador de Computador Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas computacionais. 5. Taquigrafo Executar atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento sistemático de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela instituição. 6. Técnico da Administração Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos. 7. Técnico em Eletrônica Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica, considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente. 8. Técnico em Enfermagem Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem, considerando prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria profissional. 9. Técnico de Contabilidade Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos. 10. Técnico Legislativo Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação junto aos órgãos competentes. 11. Técnico de Nível Médio Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela implementação e manutenção de sistemas específicos de sua área de atuação. Cargos de Manuais / Operacionais Atribuição Geral 1. Agente de segurança Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial. 2. Artífice Executar atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas diversas dependências da instituição, bem como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas. 3. Auxiliar de Serviços Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação em bens móveis e imóveis. 4. Carpinteiro Executar serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade. 5. Eletricista Executar serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos utilizados pela entidade. 6. Fotógrafo Executar atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente, objetivando proporcionar a formação de uma memória ligada à vida institucional. 7. Gráfico Operar equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes, desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças referentes ao acervo documental da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos componentes utilizados. 8. Mecânico Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas instalações utilizadas. 9. Motorista Dirigir veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e manutenção, interagindo com a chefia imediata. 10. Operador de Som Executar tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela instituição, considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar serviços necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de informações originárias das atividades da entidade. 11. Servente Auxiliar na execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de instalações prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de equipamentos e bens imóveis em geral.
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento Base Diferença entre os Diferença entre o último valores de um estágio valor de um estágio salarial salarial para outro de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente 4 8 R$ 1.011,70 7% 7% Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento Base Diferença entre os Diferença entre o último valores de um estágio valor de um estágio salarial salarial para outro de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente 4 8 R$ 1.355,60 7% 7% Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento Base Diferença entre os Diferença entre o último valores de um estágio valor de um estágio salarial salarial para outro de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente 4 8 R$ 1.816,80 7% 7% “Anexo II (Redação dada pela Lei 13.854/2009) TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
ANEXO II (Redação dada pela Lei 14.021/2010) TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS Grupo Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
(Redação dada pela Lei 14.021/2010)
ANEXO III (Incluído pela Lei 12.961/2005) Tabela de Tempo de Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento Tempo de Serviço Estágio Salarial Tempo de Serviço Estágio Salarial 1 1 17 9 2 1 18 9 3 2 19 10 4 2 20 10 5 3 21 11 6 3 22 11 7 4 23 12 8 4 24 12 9 5 25 13 10 5 26 13 11 6 27 14 12 6 28 14 13 7 29 15 14 7 30 15 15 8 31 16 16 8 32 16
Anexo III (Redação dada pela Lei 13.854/2009) TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
ANEXO III (Redação dada pela Lei 14.021/2010) TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
(Revogado pela Lei 13.854/2009) ANEXO IV(Incluído pela Lei 12.961/2005) Tabela de Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento Experiência Técnica Estágio Salarial 0 6,24991 6,250 12,49992 12,500 18,74993 18,750 24,99994 25,000 31,24995 31,250 37,49996 37,500 43,74997 43,750 49,99998 50,000 56,24999 56,250 62,499910 62,500 68,749911 68,750 74,999912 75,000 81,249913 81,250 87,499914 87,500 93,749915 93,750 100,000016
(Revogado pela Lei 13.854/2009) ANEXO V (Incluído pela Lei 12.961/2005) Tabela de Parâmetros para Nivelamento a partir da Formação Escolar Formação Graduação Vinculada Outra área 8,33 Ensino Fundamental incompleto 100% _ 16,70 Fundamental Completo 100% 30% 33,30 2º Grau / Nível Médio 100% 30% 50,00 Graduado 100% 30% 66,60 Pós-Graduado/mestrado 100% 30% 83,30 Doutorado 100% 30% 100 Pós-doutorado 100% 30% |