Lei 12.772 - 08/03/2005

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 12.772, DE 08 DE MARÇO DE 2005.

 

EMENTA: Altera Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Parágrafo Único do Art. 2º, da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003, seja dada a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dezesseis (16) funcionários da Assembléia, sendo oito (8) com efetivo exercício na Divisão de Preparação de Pagamento e oito (8) lotados na Divisão de Finanças e Pagadoria."

 

Art. 2º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,

em 08 de março de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente