|
Lei 12.772 - 08/03/2005 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.772, DE 08 DE MARÇO DE 2005.
EMENTA: Altera Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Parágrafo Único do Art. 2º, da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003, seja dada a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dezesseis (16) funcionários da Assembléia, sendo oito (8) com efetivo exercício na Divisão de Preparação de Pagamento e oito (8) lotados na Divisão de Finanças e Pagadoria."
Art. 2º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 08 de março de 2005. ROMÁRIO DIAS Presidente |