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Lei 13.373 - 19/12/2007 |
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LEI Nº 13. 373, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
EMENTA: Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707 de 08 de janeiro de 1992, e alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei. Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os valores pagos a título de gratificação de produtividade e a título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO CATEGORIA VENCIMENTO BASE R$ PL I 3.000,00 PL II 3.150,00 PL III 3.307,50 PL IV 3.473,00
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007. GUILHERME UCHOA Presidente |