Lei 13.373 - 19/12/2007

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LEI Nº 13. 373, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

EMENTA: Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707 de 08 de janeiro de 1992, e alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os valores pagos a título de gratificação de produtividade e a título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA VENCIMENTO BASE R$

PL I 3.000,00

PL II 3.150,00

PL III 3.307,50

PL IV 3.473,00

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.

GUILHERME UCHOA

Presidente