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Lei 13.517 - 29/08/2008 |
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LEI Nº 13.517, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. Art. 2º O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica. Parágrafo único. A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nas modalidades de concorrência ou leilão. § 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o bem imóvel no domínio do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção de lei específica; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
Art. 3º O leilão será realizado por leiloeiro público ou por servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento: I – análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de licitação; II – indicação de representantes; (Revogado pela Lei nº 16.773/2019) III – exigência de garantia definida na forma do edital. III - exigência de garantia e/ou sinal definido na forma do edital. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
Art. 4º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração ou por terceiro por ela contratado para fixação do preço mínimo de arrematação. Parágrafo único. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado. § 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes condições: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I, a disponibilização para venda com deságio de 20% (vinte por cento) acontecerá, em sequência, na mesma data e local; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
IV - a disponibilização para venda com deságio de 40%, na forma prevista no inciso II, ocorrerá em data diferente da que ocorreu a oferta inicial; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
V - demais condições previstas no edital de licitação. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
§ 3º Para os bens imóveis enquadrados nas condições previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo inicial será de 80% (oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)
Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou declarado deserto, os referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com deságio de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica vedada a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.773/2019)
Art. 5º Os bens arrematados devem ser pagos pelo licitante, o qual efetuará o pagamento do sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital. § 1º Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal. § 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que trata o caput deste artigo e o parágrafo anterior, implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, e do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. § 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste artigo e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal e/ou garantia, em favor da Administração e, se for o caso, do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (Redação dada pela Lei nº 16.773/2019) Art. 6º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito até o término do dia útil seguinte ao da arrematação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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