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Lei 13.186 - 09/01/2007 |
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LEI Nº 13.186, DE 09 DE JANEIRO DE 2007. (Revogada pela Lei nº 16.520/2018) (Revogada pela Lei 18.137/2023)
EMENTA: Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice–Governador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual. Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 18.424,65 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).(Redação dada pela Lei 13.500/2008) Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais). (Redação dada pela Lei 14.018/2010) §1°. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais).( Parágrafo único renumerado pela Lei 14.436/2011)
Obs.: A Lei 14.436/2011, reajustou em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de setembro de 2011), o valor de que trata o §1º, do art. 1º, da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, e alterações. A Lei 14.841/2012, reajustou em 2,51% (dois vírgula cinquenta e um por cento), a partir de 1º de julho de 2012, o valor de que trata o §1º, do art. 1º, da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, e alterações.
§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo estadual. (Acrescido pela Lei 14.436/2011)
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado, quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.
Art. 3º As despesas com execução desta Lei correrão por con ta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de janeiro de 2007. ROMÁRIO DIAS Presidente |