|
Lei 18.137 - 13/01/2023 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 18.137, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023; e,
II - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Vice-Governador e Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se:
I - a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007;
II - a Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011; e,
III - a Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS President
|