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Lei 12.544 - 30/03/2004 |
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LEI Nº 12.544, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Fixa o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 26.865, (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) o quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2º A distribuição do efetivo fixado nos diversos quadros e qualificações obedecerá ao disposto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Integram o conjunto de Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar do Estado de Pernambuco: I – Batalhão de Polícia de Guardas – BPGd; II - Companhia Independente de Policiamento com Cães - 1ª CIPCães; III – Primeira Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª CIPM; e IV - Segunda Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª CIPM.
Art. 4º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar do Estado de Pernambuco: (Alterado pela Lei 12.705/2004 e art.1º da Lei 12.601/2004 e art.9º do Decreto 26.868/2004) I - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM; II - Companhias Independentes de Policiamento com Motocicletas – CIPMoto; III – Companhia de Apoio ao Turista – CIATUR; IV – Companhia Tático-Aérea – CITAER; V – Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga – CIOSAC; VI - Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM; VII - Vigésimo Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM; VIII - Vigésimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM; IX - Vigésimo Segundo Batalhão de Polícia Militar – 22º BPM; X - Vigésimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar – 23º BPM; e XI - Centro de Reeducação da Polícia Militar – CREED. XII – Quarta Companhia Independente de Polícia Militar – 4ª CIPM. (Incluído pela Lei 12.705/2004)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e serão custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à liberação das verbas necessárias ao preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 6º Fica extinto o Quadro de Oficiais Paramédicos, previsto no artigo 31, § 1º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000, que alterou a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.323, de 08 de janeiro de 1996, a Lei nº 11.891, de 01 de dezembro de 2000 e o art. 3º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
ANEXO ÚNICO COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO Obs.: Alteração do quantitativo do efetivo da Polícia Militar pelas Leis n° 13.233/2007, 15.004/2013 e 15.186/2013
1.OFICIAIS
2. PRAÇAS
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