Lei 12.395 - 25/06/2003

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LEI N° 12.395, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

 

EMENTA: Dispõe sabre a política remuneratória dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco e da outras providências.

 

O 1° SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vala o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legisla(rao decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A politrca remuneratoria dos membros do Ministério Publico, respeitada a irredutiallidade, determinada pelo art 128. § 5, inciso / alinea c, da Constituição Federal. é a disciplinada pela Lei Estadual n° 11.576, de 23 de setembro de 1998.

 

Art. 2° O Ministério Público, na implementação da sua política remuneratoria, observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3° A partir de 1° de maio de 2003, o subsidio dos membros, a vencimento-basco do Pessoal Efetivo e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco são os constantes dos Anexos I a IV.

Parágrafo único. A a realização do enquadramento dos servidores nas classes e referências dos cargos das novas carteiras, previsto no art 5° da Lei n° 12.342, de 28 de janeiro de 2003, os servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco perceberão os valores constantes dos Menos B, C e D da Lei n° 12.251, de 02 de julho de 2002, acrescidos de 10%(dez por cento).

 

Art. 4° Fica convertido o vale-transporte em auxilio-transporte, no âmbito do Ministério Público.

§1° O auxilio-transporte será destilado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho vice-versa.

§2° A Procuradoria-Geral de Justça editará ato regulamentar do auxílio-transporte.

 

Art. 5° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas ao Ministério Público do Estado.

 

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data da sua publcação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposções em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

ANEXO 1
SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

CARGO

SUBSIDIO

Procurador de Justiça

12066,31

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

10859,68

Promotor de Justiça de 2ª Entrâncra

9.773,71

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

8.796,35

 

ANEXO I
QUADRO DE APOIO TECNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencirnenlo

 

REFERÊNCIA

 

VENCIMENTO

 

ANALISTA MINISTERIAL

TECNICO MINISTERIAL

AUXILIAR MINISTERIAL

1

2.012,65

909,57

822,14

2

2.053,70

928,11

838,95

3

2.095,63

947,08

856,06

4

2.138 40

966,39

873,53

5

2182,03

986,11

891.35

6

2.226,58

1.006,24

909,57

7

2,272,01

1.026,78

928,11

8

2.318,36

1.047.73

947,08

9

2.365,68

1.069,11

966,39

10

2413,97

1.090.96

986,11

11

2.463,25

1.113,20

1.006,24

12

2.513,50

1.135,93

 

13

2.564,80

1.159,11

1,047.73

14

2.617,14

1.182,76

1069,11

15

2670,58

1.206,90

1.090,96

 

ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO TECNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencimento

 

REFERÊNCIA

 

VENCIMENTO

 

ANALISTA MINISTERIAL

TECNICO MINISTERIAL

AUXILIAR MINISTERIAL

1

2.012,65

909,57

822,14

2

2.053,70

928,11

838,95

3

2.095,63

947,08

856,06

4

2.138 40

966,39

873,53

5

2182,03

986,11

891.35

6

2.226,58

1.006,24

909,57

7

2,272,01

1.026,78

928,11

8

2.318,36

1.047.73

947,08

9

2.365,68

1.069,11

966,39

10

2413,97

1.090.96

986,11

11

2.463,25

1.113,20

1.006,24

12

2.513,50

1.135,93

 

13

2.564,80

1.159,11

1,047.73

14

2.617,14

1.182,76

1069,11

15

2670,58

1.206,90

1.090,96

 

ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇOES GRATIFICADAS

FG-7

3.500.64

FG-6

2.835,51

FG-5

1.283,57

FG-4

1,335,28

FG-3

1.206,99

FG-2

667.59

FG-1

603,45