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Lei 12.395 - 25/06/2003 |
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LEI N° 12.395, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
EMENTA: Dispõe sabre a política remuneratória dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco e da outras providências.
O 1° SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA: Faço saber que tendo em vala o disposto nos §§ 6° e 8° do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legisla(rao decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A politrca remuneratoria dos membros do Ministério Publico, respeitada a irredutiallidade, determinada pelo art 128. § 5, inciso / alinea c, da Constituição Federal. é a disciplinada pela Lei Estadual n° 11.576, de 23 de setembro de 1998.
Art. 2° O Ministério Público, na implementação da sua política remuneratoria, observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° A partir de 1° de maio de 2003, o subsidio dos membros, a vencimento-basco do Pessoal Efetivo e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco são os constantes dos Anexos I a IV. Parágrafo único. A a realização do enquadramento dos servidores nas classes e referências dos cargos das novas carteiras, previsto no art 5° da Lei n° 12.342, de 28 de janeiro de 2003, os servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco perceberão os valores constantes dos Menos B, C e D da Lei n° 12.251, de 02 de julho de 2002, acrescidos de 10%(dez por cento).
Art. 4° Fica convertido o vale-transporte em auxilio-transporte, no âmbito do Ministério Público. §1° O auxilio-transporte será destilado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho vice-versa. §2° A Procuradoria-Geral de Justça editará ato regulamentar do auxílio-transporte.
Art. 5° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data da sua publcação.
Art. 7° Revogam-se as disposções em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2003. ROMÁRIO DIAS Presidente
ANEXO 1
ANEXO I
ANEXO III
ANEXO IV
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