|
Lei 12.545 - 30/03/2004 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.545, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente." "Art. 13......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................ § 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo independerá daquela prevista no § 1º. ......................................................................................................................................................." "Art. 16..................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... 4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE; ......................................................................................................................................................... § 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as do processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através de ato do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças." "Art. 25 ........................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... III – O Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de classificação final dos Cursos de Formação. ......................................................................................................................................................." "Art. 53............................................................................................................................................. I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C" desta Lei. ......................................................................................................................................................." "Art. 58 Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar, excetuando-se a autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça com justificativa circunstanciada."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o parágrafo único do artigo 5º, incisos I, II, III e IV do artigo 8º, e a alínea "b" do inciso II do artigo 16.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
|