Lei 12.545 - 30/03/2004

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 12.545, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

"Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente."

"Art. 13.........................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo independerá daquela prevista no § 1º.

......................................................................................................................................................."

"Art. 16.....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE;

.........................................................................................................................................................

§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as do processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através de ato do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças."

"Art. 25 ...........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

III – O Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de classificação final dos Cursos de Formação.

......................................................................................................................................................."

"Art. 53.............................................................................................................................................

I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C" desta Lei.

......................................................................................................................................................." 

"Art. 58 Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar, excetuando-se a autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça com justificativa circunstanciada."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o parágrafo único do artigo 5º, incisos I, II, III e IV do artigo 8º, e a alínea "b" do inciso II do artigo 16.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA