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Lei 12.342 - 28/01/2003 |
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LEI Nº 12.342, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.
EMENTA: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das disposições contidas na Lei n.º 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela Lei n.º 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se as disposições desta Lei.
Art. 2º Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes: I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; III - sistema adequado de remuneração.
Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente de Cargos, criados pela Lei no 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4º Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos, criados pela Lei n.º 11.375/96, serão transformados nos seus correspondentes das novas carreiras, observada a correlação contida no Anexo II.
Art. 5º Os servidores serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de idêntico vencimento. §1º No caso dos Agentes de Segurança, ao vencimento se somará o valor da Gratificação de Função Policial, atualmente percebida, que se extingue. §2º Ciente do seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para rejeitar ou interpor recurso. §3º Rejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado, garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do Anexo III desta Lei. §1º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados, exclusivamente, pelo vencimento-base. §2º Ficam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "I" do respectivo cargo.
Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I - para o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau; II - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente; III - para o cargo de Analista Ministerial, curso de 3o grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I.
Art. 9º A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 27 e 28 desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. §1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho. §2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento. §3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe "I" da respectiva carreira.
Art. 11. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos no artigo 14 da Lei n.º 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas - FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12. As Funções Gratificadas - FG, escalonadas de FG-01 a FG-07, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FG-01 a FG-04 por servidores do Ministério Público e, por servidores à disposição; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente por servidores do Ministério Público, conforme se dispuser em regulamento. §1º As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. §2º Ao servidor do Ministério Público e aos servidores à disposição, investidos em Função Gratificada, de FG-05 a FG-07, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais cinqüenta por cento do valor-base da função fixado no Anexo V.
Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei no 11.375, de 8 de agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do Anexo III. Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 14. Os valores das Funções Gratificadas - FG são os constantes do Anexo V.
Art.15. Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público, calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Ministério Público, com base no cumprimento das metas de trabalho estabelecidas e, subsidiariamente, no resultado obtido no processo de avaliação de desempenho. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos servidores do Ministério Público, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento. §1º O valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos: I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor; II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos. §2º A concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos. §3º A Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem as atribuições descritas no caput deste artigo.
Art. 17. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 18. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 19. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 20. Aos servidores que integram o Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criado pela Lei no 11.375, de 8 de agosto de 1996, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos anteriores, além das seguintes: I - Os cargos do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei no 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo VIII. II - Os servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo com a tabela de correlação contida no Anexo IX, com base na remuneração total, excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas. III - Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 21. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar dos enquadramentos nos novos cargos, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Ministério Público.
Art. 22. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 24. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir do dia 10 de janeiro de 2003.
Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Ficam criadas: I - na estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de Administração, a Divisão de Compras; II - na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial. Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 27. Ficam criadas: I - 1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da Assessoria Policial; II - 1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da Divisão de Compras. III - 3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT). IV - 20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1). V - 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 28. Ficam extintos: I - 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei n.º 11.375/96. II - os cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII da Lei 11.375/96.
Art. 29. Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível FG-2.
Art. 30. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 31. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2003. ROMÁRIO DIAS Presidente
ANEXO I Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
ANEXO II QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Tabela de Correlação
ANEXO III QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Tabela de Vencimentos
ANEXO IV COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas
ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
ANEXO VI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
ANEXO VII CARGOS EXTINTOS (Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)
ANEXO VIII Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Suplementar
ANEXO IX QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR Tabela de Correlação
ANEXO X QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Tabela de Vencimento
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