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LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA: Consolida as normas relativas as Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS
Art. 1º As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.
Art. 2º Não haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.
Art. 3º Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Parágrafo único - Excetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na lei 9.099/94.
Art. 4º A interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de deposito recursal, custas e taxas, conforme determinado no capítulo II desta Lei. § 1º No ato de interposição do recurso o recorrente comprovara quando devido, o respectivo preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção. § 2º O recorrente depositara o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso. § 3º Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada.
Art. 5º Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais que devam ser suportadas pelas partes.
Art. 6º Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, a exceção da última. Parágrafo único - As informações prestadas sobre as ações de falência", concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo. (Incluído pela Lei 11.569/1998)
Art. 7º Quando do pagamento da custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 seus §§ 1º e 2º.
Art. 8º Em todos os efeitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente, no ato da distribuição. § 1º As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita. § 2º Antes da distribuição, o interessado levara a inicial ao contador para a elaboração do cálculo; § 3º O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte: I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizara de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas. II - verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser decretada a extinção do feito. § 4º Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Foro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.
Art. 9º Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas: I - as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento; II - as relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o agravo retido; III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis; IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado. Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos: I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativo internos. II - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé; III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo. IV - nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita; V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina; VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres a vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 3 e parágrafos da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89); §1º Os cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível a população, cartazes informativos sobre a gratuidade dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem; §2º Os oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório a disposição da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do funcionamento do cartório, decretada pelo juiz ao despachar denuncia comprovada. VII - nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para esse País.
Art. 10. Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o reconhecimento do imposto de transmissão. § 1º Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo. § 2º Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo.
Art. 11. As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso o prazo para os embargos. § 1º Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça; § 2º Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistene legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.
CAPÍTULO II DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 12. O valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da condenação, efetuada no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir a escrito o conteúdo da fita magnética referente a audiência de primeiro grau, excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único. § 1º O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para sete fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. § 2º Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no prazo legal.
Art. 13. Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado o valor do pedido. Parágrafo único - Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.
Art. 14. Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este.
Art. 15. Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento dos disposto na sentença de 1º instancia. Parágrafo Único - No caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.
CAPÍTULO III DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES
Art. 16. Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente estarão sujeitos as seguintes penalidades: I - repreensão; II - multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias; IV - perda da delegação.
Art. 17. A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento a que faça jus: I - ao juiz Diretor do Foro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital; II - ao de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial; III - a Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.
Art. 18. O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa.
Art. 19. A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÕES GERAIS
Art. 20. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maio valor e respeitados os valores mínimos e máximos. Parágrafo Único - Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 21. As serventias do Foro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento. Parágrafo único - Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta constante dos autos, o que importara em prova do pagamento.
Art. 22. em nenhum registro ou ato notarial, o valor dos emolumentos acrescido da taxa pela utilização de serviços públicos notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento mínimo. § 1º Na hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e dá TSNR que ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes iguais ate o teto previsto. § 2º Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento, bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos emolumentos e da Taxa Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) para fins de fiscalização. § 3º não serão cobradas custas, taxas e emolumentos referentes a registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades.
Art. 23. Os valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos.
Art. 24. As custas, os emolumentos ou qualquer outra percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em ate 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no artigo 16.
Art. 25. O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário.
Art. 26. Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário. § 1º Os valores recolhidos a títulos de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder Judiciário, e a quem competira, o controle e a fiscalização da arrecadação. § 2º Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminara a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de contas. § 3º Será encaminhado a Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo anterior para fins da contabilidade geral. § 4º Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesa de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.(Revogado pela Lei n° 14.989/2013)
Art. 27. O valor da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94, fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título:
§ 1º A TSNR não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato em que incidir. § 2º Nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos. § 3º Do total da TSNR arrecadada, o Tribunal de Justiça transferira 1% (um por cento) para a Assistência judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 28. As despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei. § 1º Cada registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custara um terço do preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei. § 2º Dos emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais, será recolhido 1% (um por cento) para retribuição dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento gratuitos feitos pelos cartórios do registro civil.
Art. 29. Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), a pratica do ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e; I - os atos de registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, e; II - as hipóteses de imunidade tributária.
Art. 30. Das certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR).
Art. 31. As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no artigo 17.
Art. 32. O art. 6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa."
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 33. A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa judiciária, de que tratam as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93, arrecadada ate 31.12.96, continuara sob a administração da Corregedoria Geral da Justiça.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O orçamento do Poder Judiciário será adotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciais e das multas previstas nesta Lei.
Art. 35. Cópia da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício, sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade disciplinar.
Art. 36. O Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento a população sobre o direito a gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e §§ da Lei nº 10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de janeiro de 1993, Arts. 2º, 3º e 5º, da Lei nº 11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de DEZEMBRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos Mauro Magalhães Vieira Filho Roberto Franca Filho Izael Nóbrega da Cunha
ANEXO - 04 CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA A - ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLÉGIOS RECURSAIS
NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso. Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído a causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo. 3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela. 4. Além das custas, será cobrada, pela pratica dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 5. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação as custas não excederão de R$ 200,00. 6. Sobre o Recurso Adesivo: incidirão custas do mesmo valor do Recurso principal. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA B - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS
Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído a causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo. 3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela. 4. Além das custas, será cobrada, pela pratica dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 5. Não incidirão custas na expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela. 6. Na elaboração do cálculo das custas serão adicionadas todas as despesas judiciais bem como as postais e a taxa de redução a escrito de fita magnética. 7. Em todos os feitos sujeitos a custas estas serão no ato da distribuição. 8. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação as custas não excederão de R$ 200,00. ANEXO - 05 CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA C - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTORIOS NÃO-OFICIALIZADOS
a) Nos processos cíveis, com valor declarado, as custas corresponderão a 5% desse valor e deverão ser distribuídos nos seguintes percentuais, observando os tetos mínimo e máximo por processo:
b) Nos processos cíveis, sem valor declarado e nos processos criminais de qualquer natureza;
I. Não serão taxadas as distribuições de casamento. II. Nos emolumentos cobrados pelos atos praticados pelos escrivãs não estão incluídas as certidões, as cartas de arrematação e de adjudicação e nem as respectivas respostas de folhas corridas, que serão cobrados na forma abaixo.
III - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um deles, percebera as custas integrais previstas na tabela. IV - Quando a citação, notificação ou intimação, for com "hora certa", as custas devidas aos oficiais de justiça serão acrescidas de 30%. V - As despesas de remoção de bens para o deposito público correrão por conta da parte interessada. VI - As citações, intimações e notificações, feitas no mesmo local e a mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa. VII - Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciais, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":
XII - As custas referentes a avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a alugueis ou rendas serão cobrados no percentual de 0,5% do valor declarado (Valor Máximo R$ 200,00). XIII - As custas atribuídas aos depositários não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, apos a audiência das partes interessadas. XIV - Não serão expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados. XV - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados. XVI - A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. CONTINUAÇÃO DA TABELA "C": NOTAS GENERICAS: 1. As custas remuneram todos os atos e termo do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações e autoridade coatora. São excluídas, porem, as precatórias para prova e execuções, cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras pecas extraídas dos autos, que serão pagas a razão de:
2. Havendo reconvenção, as custa desta corresponderão a valor igual ao cobrado na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será no julgamento. 3. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível. 4. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, na isenta de obrigação de pagar custas já exigíveis. 5. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva. Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído a causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor mínimo. 3. Além das custas, será cobrada, pela pratica dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 4. Não haverá custas no processos de alvará, de levantamento de deposito em nome de órfãos ou de interditos, desde que de valor inferior a um salário mínimo. 5. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de Fita Magnética. 6. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição. 7. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00. TABELA "D" - DOS TABELIAES DE NOTAS
NOTAS: 1. Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o feito de fixação dos emolumentos, o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais. 2. Aplica-se as permutas o disposto na nota anterior. 3. Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e estabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente. 4. Os atos praticados fora do Cartório ou de horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento). 5. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, nos alvarás, talões de atas, certidões e fiscais ou qualquer outro papel necessário a integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento de tributos incidentes sobre ele. 6. Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes. Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas. 2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela pratica dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194, de 28/12/94. 3. O valor da taxa pela utilização dos serviços notariais, ou de registro (TSNR) não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO TABELA E - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO CONTINUAÇÃO DA TABELA "E" NOTA: Quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha o seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591/64, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme determinado no item I desta Tabela. IV - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel:
V - Certidões narrativas ou "verbum ad verbum" de registro de títulos de propriedade ou averbação"
VI - Será cobrado 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela prenotação do título, importância deduzida do total quando o título voltar o registro. NOTAS GENERICAS: 1) para efeito de pagamento de emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses. 2) As despesas de registro incubarão ao interessado que o requerer o serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal. 3) Não sendo realizado o registro 50% dos emolumentos. Não representado o título para registro, no prazo da prenotação art. 185 parágrafo único e art. 207 da Lei nº 6015) ou não se efetuando o registro, não haverá devolução da importância correspondente as buscas e a prenotação. Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas. 2. Além dos emolumentos será cobrada pela pratica dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94. 3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite previsto para os emolumentos nesta tabela. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA F - DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PODE JUDICIÁRIO CONTINUAÇÃO DA TABELA "F" VI - Registro de jornais e outros - sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras empresas de rádio, televisão, auto falante e agências de noticias inclusive certidão e arquivamento.
VII - Registro de pessoas jurídica de fins científicos, culturas beneficentes, religiosos, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento.
VIII - Registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital:
CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA F - DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas. 2. Além dos emolumentos será cobrada pela pratica dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94. 3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite previsto para os emolumentos nesta tabela. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA G - DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS
Obs: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas. 2. Além dos emolumentos será cobrada pela pratica dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94. 3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite previsto para os emolumentos nesta tabela. CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO. TABELA H - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
NOTAS: 1. Se a parte indicar dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento). 2. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de emolumentos, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado. 3. Nos Assentos de Nascimento, óbito e Casamento, inclusive a respectiva habilitação, e a 1a certidão, de pessoas reconhecidamente pobres, a vista da respectiva declaração OBS: 1. Esta tabela devem ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas. 2. Além dos emolumentos, será cobrada pela pratica dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da lei nº 11.194 de 28/12/94 e nos valores constantes desta lei de custas. 3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela. |