Lei 10.852 - 29/12/1992

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LEI Nº 10.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

EMENTA: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a partir de 01 de janeiro de 1993, a Taxa Judiciária que tem por fato geradora pratica de todos os atos judiciais discriminados no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único O recolhimento da Taxa Judiciária será efetuada antes da distribuição.

 

Art. 2º A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados neste artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:

I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais 1,0% (hum por cento) do valor da causa;

II - nos feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, taxa judiciária será de 10 UFEPE.

§ 1º O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02 (duas) UFEPES, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPES. (Revogado pela Lei 11.404/1996)

§ 2º Majorado o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da taxa judiciária, prazo de (cinco) dias, sob pena de inscrição em divida ativa e execução pela Fazenda Publica.

§ 3º Nos inventários e arrolamentos a Taxa Judiciária incidirá a alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a menção, devendo ser paga precedentemente a sentença que julgar os cálculos.

§ 4º Nos inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial não incidira a Taxa Judiciária.

 

Art. 3º Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento) incidente sobre o valor da execução.

Parágrafo único Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiro, o embargante complementará o recolhimento 0,7% (sete décimo por cento) sobre o valor da execução.

 

Art. 4º Nos processos de falência, o recolhimento da Taxa de Judiciária, será efetuado precedentemente ao pagamento do primeiro rateio.

 

Art. 5º Nos processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida em UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos credores quirografários.

 

Art. 6º O contribuinte da Taxa Judiciária e todo aquele que se utilizar dos serviços públicos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa Judiciária, os serventuários de justiça que no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento.

 

Art. 7º Os recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei, serão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, a disposição da Corregedoria Geral de Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.

§ 1º O Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, o numero da conta e da agencia, onde serão creditados os valores decorrentes da arrecadação da presente Taxa.

§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão gerados pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça por meio do seu Departamento Financeiro, a quem competirá o controle e a fiscalização da arrecadação.

§ 3º Será publicado, através da Imprensa Oficial, até o ultimo dia do primeiro mês, de cada trimestre,o balanço da arrecadação da taxa de judiciária, verificada no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas.

§4º Será enviado a Secretaria da Fazenda copia do balanço referido no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 11.404/1996)

 

Art. 8º Comprovada a realização do ato discriminado no artigo 2º, sem recolhimento da Taxa Judiciária , o servidor do judiciário;

I - Será suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;

II - no caso de comprovada da fé em processo especifico, a peã prevista neste artigo será agravada para a demissão.

 

Art. 9º Não haverá a incidência da taxa Judiciária quando beneficiaria a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei.

 

Art. 10. As custas e emolumentos de que trata o artigo 5º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta prevista no artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e Órgãos de Justiça do item II, do Anexo Único, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.564, de 15 de dezembro de 1989.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de DEZEMBRO de 1992.

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI