|
Lei 11.569 - 04/09/1998 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.569, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998.
Introduz alterações nos cargos comissionados que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam transformados, no âmbito do Tribunal de justiça: I - o cargo de Assessor de Pesquisas Técnicas Judiciárias em Chefe do Centro de Desenvolvimento das Serventias Judiciais; II - dois cargos de Diretor , em dois cargos de Secretario-Adjunto; III - um cargo de Diretor, em Coordenador de Planejamento e Organização; IV - o cargo de Diretor do Centro de Saúde, em Coordenador de saúde; V - dois cargos de Diretor Adjunto, em dois cargos, respectivamente, de Coordenador-Adjunto de saúde e Coordenador-Adjunto de Planejamento e organização. Parágrafo único - Os cargos transformados neste artigo, terão preservado os requisitos de provimento, a simbologia e atribuições que lhe são pertinentes.
Art. 2º - Mantidos a simbologia e os requisitos de provimento, ficam transformados quatro (04) cargos de Diretor Adjunto em quatro (04) cargos de Assessor Técnico de Diretoria, cabendo-lhes o assessoramento técnico em assuntos de competência da Diretoria.
Art. 3º - Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Chefe da Consultoria Jurídica - símbolo PJC - o cargo de Consultor Judiciário - símbolo CPJC.
Art. 4º - Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Assessor de Comunicação Social - símbolo PJC-II - o cargo de Assessor de Imprensa - símbolo PJC-III.
Art. 5º - O cargo de Administrador Auxiliar do Fórum - símbolo PJ-VI - e 01 (um) cargo de Administrador do Prédio - símbolo PJ-IV ficam transformados em 02 ( dois ) cargos de Administrador Auxiliar - símbolo PJ-VI, cabendo-lhes desenvolver atividades de apoio às funções especificas da Administração dos Prédios.
Art. 6º - O cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial - símbolo PJ-IV fica transformado em Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - símbolo PJC-III, a ser provido por titular de curso superior de Psicologia. Parágrafo único - são atribuições do Chefe do Centro de Apoio Psicossocial coordenar, dirigir e controlar as atividades de apoio técnico as Varas da Capital especializadas em Família e Registro Civil, inclusive da Assistência Judiciária, Órfãos, Interditos e Ausentes, Acidente do Trabalho, Varas e Juizados Criminais, nas áreas de psicologia e serviço social.
Art. 7º - O cargo de Chefe da Central de Informações fica transformado no cargo de Assistente da Ouvidoria judiciária - símbolo PJ-IV, a ser provido por portador de 2º grau completo. Parágrafo único - são atribuições do Assistente da Olvidaria judiciária desenvolver atividades relativas à recepção e apuração de reclamações dos cidadãos contra o Poder judiciário, de sugestões para melhoria do funcionamento dos serviços, ale de orientar a todos os que procurem a olvidaria e dar retorno das medidas adotadas face às reclamações e sugestões.
Art. 8º - Ficam extintos os seguintes cargos: I - um (01) cargo de Auditor Interno, símbolo PJC-II; II - dois (02) cargos de Supervisor de Pagamento, símbolo PJ-V; III - dois (02) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo PJC-III; IV - um (01) cargo de Assessor do núcleo de organização e Sistemas, símbolo PJC-III; V - um (01) cargo de Coordenador da Central de Mandados, símbolo PJC-III; VI - um (01) cargo de Diretor, símbolo PJC-II.
Art. 9º - Alteram-se a simbologia dos cargos abaixo nomeados, conforme a seguir definido: I - Assessor de Cerimonial, de PJC-III para PJC-II; II - Assessor Policial Militar e Civil, de PJC-III, para PJC-II.
Art. 10 - Os quantitativos dos cargos de que trata a presente Lei acham-se especificados no anexo I.
Art. 11 - Os quantitativos de funções gratificadas e de gratificações de representação de gabinete do Poder judiciária está explicitada no anexo II.
Art. 12 - Fica instituído o beneficio do vale-refeição para os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder judiciário, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em regulamento, por meio de resolução do Tribunal de justiça, desde que o fornecimento mensal não ultrapasse ao limite de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.
Art. 13 - O artigo 11 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de" motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual de 150% incidente sobre o vencimento-base do cargo. §1º - E vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções ou a disposição de outros Poderes.
Art. 14 - Fica equiparado a prestação de serviço fora do local onde e normalmente executado, para efeito de concessão de diárias, o plantão judiciário e todo o serviço prestado nos feriados e fins de semana, independentemente de sua localização, desde que de relevante interesse para a administração da justiça.
Art. 15 - O expediente do Foro Judicial em todo o Estado será das 12hs às 18hs.(Revogado pela Lei Complementar 31/2001)
Art. 16 - Acrescenta-se ao art. 6º da Lei nº. 11.404, de 19 de dezembro de 1996, o seguinte Parágrafo único: "Parágrafo único - As informações prestadas sobre as ações de falência", concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo."".
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de setembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado
|