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Lei 11.194 - 28/12/1994 |
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LEI Nº 11.194 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Institui a taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a TAXA INCIDENTESOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTROS. Parágrafo Único. Compreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob delegação, na forma do artigo 236 da Constituição Federal, quanto os executados sob o regime tradicional.
Art. 2º Constitui hipótese de incidência da TAXA a prática de ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas. (Revogado pela Lei 11.404/1996)
Art. 3º O valor da TAXA é de 5% (cinco por cento) sobre o montante das custas ou emolumentos fixados em lei para a prática do ato, ainda que este venha a ser praticado gratuitamente.(Revogado pela Lei 11.404/1996)
Art. 4º Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere o artigo 1º. Parágrafo Único - É isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato judicial.
Art. 5º A TAXA não incide: (Revogado pela Lei 11.404/1996) I - Sobre a lavratura de procuração ou substabelecimento para fins de assistência e previdência social; II - sobre os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais; III - Nas hipóteses de imunidade tributária previstas em lei; IV - sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.
Art. 6º É condição da formalização dos atos a que se refere o artigo 2º a exibição do comprovante do pagamento da TAXA.
Art. 7º Os notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.
Art. 8º A inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades: § 1º Os que se encontram sob o regime de delegação: a) suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou recolhimento tardio; b) se a hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil) vezes o valor da TAXA; § 2º Os que ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício: a) em hipótese semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali previstas; b) em hipótese de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da multa ali fixada.
Art. 9º VETADO
Art. 10. O Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei. Parágrafo Único - Enquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão aplicados mediante crédito especial.
Art. 11. A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 28 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
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