Lei 4.591 - 01/03/1963

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LEI N° 4.591, DE 1° DE MARÇO DE 1963

 

EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Educação, dispões sobre a sua composição e competência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e em sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual de Educação, previsto pelo art. 10 da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 2° O Conselho Estadual de Educação será composto de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação.

Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Educação, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.

 

Art. 3° O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação terá a duração de seis (6) anos, só podendo ser renovado uma vez.

Parágrafo 1°. Ao ser constituído o Conselho em terço (1/3) dos seus membros terá mandato de dois (2) ano, e um terço (1/3) de quadro (4) anos, de modo que, de dois (2) em dois (2) cessará sempre o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho.

Parágrafo 2°. Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para preenchê-la completará o mandato do Conselho por ele substituído.

 

Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Educação elegerão, dentre eles, um presidente e um vice – presidente, em escrutino secreto no qual os escolhidos deverão obter maioria absoluta.

Parágrafo único. O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões do Conselho todas as vezes que a elas com parecer, não tendo, porém, direito a voto.

 

Art. 5° Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença a ser fixada pelo Governador do Estado.

 

Art. 6° O Conselho Estadual de Educação deverá realizar mensalmente um mínimo de quatro (4) e um máximo de doze (12) reuniões ordinárias.

Parágrafo único. Sempre que os interesses do ensino o exijam, poderá o Conselho Estadual de Educação reunir-se em sessão extraordinária.

 

Art. 7° Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete:

I – elaborar seu Regimento Interno sujeito à aprovação do Governador do Estado;

II – sugerir normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual do ensino;

III – indicar complementarmente, para os sistemas de ensino médio, as disciplinas obrigatórias, relacionar as de caráter optativo e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

IV – fixar normas para observância das condições exigidas para funcionamento e fiscalização;

a)De estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b)De estabelecimentos municipais de ensino médio;
c)De estabelecimentos particulares e ensino médio que optarem pelo sistema estadual de ensino;
d)Autorizar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;

VI – apreciar, em grau de recurso, as questões de competência dos estabelecimentos do ensino superior, estaduais e municipais;

VII – estabelecer planos para a aplicação dos recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

VIII – fixar o número e os valores das bolsas de estudo instituídas com recursos da União e do Estado, regulamentado a concessão e renovação das mesmas, observadas as condições estabelecidas no art. 96, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IX – autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino primário e médio sob sua jurisdição;

X – supervisionar os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades particulares, apreciando o relatório de suas atividades e a sua prestação de contas;

XI – pronunciar-se sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro órgão mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, com auxilio do Governo do Estado;

XII – estabelecer as condições de adaptação exigidas para a transferência de aluno de estabelecimento situado em outro Estado, no Distrito Federal ou no Exterior, para estabelecimento subordinado ao sistema estadual do ensino;

XIII – promover e divulgar estudos sobre sistema de ensino;

XIV – envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo;

a)Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizadas na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b)Estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade;

XV – realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação do ensino no Estado de Pernambuco;

XVI – estimular a assistência social escolar;

XVII – adotar ou propor modificações e medidas que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;

XVIII – emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica educativa que lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

XIX – promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessárias, ou sugerindo-se ao Secretário de Educação e Cultura quando se tratar de estabelecimento estadual;

XX – manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Educação;

XXI – publicar semestralmente relatório de suas atividades.

Parágrafo 1°. Dependem da homologação do Secretário de Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens III, IV, VII, VIII, IX e XII deste artigo.

Parágrafo 2°. A deliberação vetada pelo Secretário de Educação e Cultura, ou por ele não homologada no prazo de dez (10) dias, voltará a ser apreciada pelo Conselho Estadual de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois terços (2/3) da totalidade dos seus membros.

 

Art. 8° Dentro de sessenta dias, após a sua instalação o Conselho Estadual de Educação deverá elaborar o ante-projeto do sistema estadual de ensino, a ser submetido ao Governador do Estado que, se o aprovar, deverá enviá-lo, em Mensagem, à Assembléia Legislativa.

 

Art. 9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1° de março de 1963.

a)MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Germano de Vasconcelos Coelho