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Lei 4.591 - 01/03/1963 |
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LEI N° 4.591, DE 1° DE MARÇO DE 1963
EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Educação, dispões sobre a sua composição e competência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e em sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual de Educação, previsto pelo art. 10 da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2° O Conselho Estadual de Educação será composto de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação. Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Educação, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.
Art. 3° O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação terá a duração de seis (6) anos, só podendo ser renovado uma vez. Parágrafo 1°. Ao ser constituído o Conselho em terço (1/3) dos seus membros terá mandato de dois (2) ano, e um terço (1/3) de quadro (4) anos, de modo que, de dois (2) em dois (2) cessará sempre o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho. Parágrafo 2°. Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para preenchê-la completará o mandato do Conselho por ele substituído.
Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Educação elegerão, dentre eles, um presidente e um vice – presidente, em escrutino secreto no qual os escolhidos deverão obter maioria absoluta. Parágrafo único. O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões do Conselho todas as vezes que a elas com parecer, não tendo, porém, direito a voto.
Art. 5° Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença a ser fixada pelo Governador do Estado.
Art. 6° O Conselho Estadual de Educação deverá realizar mensalmente um mínimo de quatro (4) e um máximo de doze (12) reuniões ordinárias. Parágrafo único. Sempre que os interesses do ensino o exijam, poderá o Conselho Estadual de Educação reunir-se em sessão extraordinária.
Art. 7° Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete: I – elaborar seu Regimento Interno sujeito à aprovação do Governador do Estado; II – sugerir normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual do ensino; III – indicar complementarmente, para os sistemas de ensino médio, as disciplinas obrigatórias, relacionar as de caráter optativo e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo; IV – fixar normas para observância das condições exigidas para funcionamento e fiscalização;
VI – apreciar, em grau de recurso, as questões de competência dos estabelecimentos do ensino superior, estaduais e municipais; VII – estabelecer planos para a aplicação dos recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal; VIII – fixar o número e os valores das bolsas de estudo instituídas com recursos da União e do Estado, regulamentado a concessão e renovação das mesmas, observadas as condições estabelecidas no art. 96, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IX – autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino primário e médio sob sua jurisdição; X – supervisionar os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades particulares, apreciando o relatório de suas atividades e a sua prestação de contas; XI – pronunciar-se sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro órgão mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, com auxilio do Governo do Estado; XII – estabelecer as condições de adaptação exigidas para a transferência de aluno de estabelecimento situado em outro Estado, no Distrito Federal ou no Exterior, para estabelecimento subordinado ao sistema estadual do ensino; XIII – promover e divulgar estudos sobre sistema de ensino; XIV – envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo;
XV – realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação do ensino no Estado de Pernambuco; XVI – estimular a assistência social escolar; XVII – adotar ou propor modificações e medidas que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; XVIII – emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica educativa que lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura; XIX – promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessárias, ou sugerindo-se ao Secretário de Educação e Cultura quando se tratar de estabelecimento estadual; XX – manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Educação; XXI – publicar semestralmente relatório de suas atividades. Parágrafo 1°. Dependem da homologação do Secretário de Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens III, IV, VII, VIII, IX e XII deste artigo. Parágrafo 2°. A deliberação vetada pelo Secretário de Educação e Cultura, ou por ele não homologada no prazo de dez (10) dias, voltará a ser apreciada pelo Conselho Estadual de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois terços (2/3) da totalidade dos seus membros.
Art. 8° Dentro de sessenta dias, após a sua instalação o Conselho Estadual de Educação deverá elaborar o ante-projeto do sistema estadual de ensino, a ser submetido ao Governador do Estado que, se o aprovar, deverá enviá-lo, em Mensagem, à Assembléia Legislativa.
Art. 9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1° de março de 1963.
Germano de Vasconcelos Coelho
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