Lei 8.879 - 07/12/1981

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LEI Nº 8.879 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Ementa: Cria Comarcas de 1ª. Entrância, Varas na Comarca da Capital, cargos de Juiz de Direito e no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Ficam criadas, na 1ª. Entrância, as Comarcas de Afrânio, Itaíba, Ipubi, Maraial, Jurema, Cumaru, Ibimirim, Capoeiras, Condado, Camocim de São Félix, Lagoa dos Gatos, Feira Nova, Saloá, Sanharó, Jataúba e Itamaracá.

Paragráfo Único. Ficam criados, igualmente, dezessseis (16) cargos de Juiz de Direito da 1ª. Entrância, um para cada uma das Comarcas referidas neste artigo.

 

Art. 2º As Comarcas de Ipubi e Afrânio pertencerão à 1ª. (Primeira) e a 2ª. (Segunda) Circunscrições Judiciárias, respectivamente; as de Ibimirim e Sanharó integrarão a 4ª (Quarta); as de Capoeiras, Itaiba, Jurema e Saloá a 5ª (Quinta); as de Camocim de São Félix e Jataúba a 6ª. (Sexta); as de Maraial e Lagoa dos Gatos a 7ª. (Sétima); a de Itamaracá a 9ª. (Nona); a de Condado a 10ª. (Décima); as de Cumaru e Feira Nova a 11ª. (Décima Primeira) Circunscrições Judiciárias do Estado.

 

Art. 3º Os municípios de Itaquitinga e Sítio dos Moreiras passam a constituir termos Judiciários das Comarcas de Condado e Exu, respectivamente.

 

Art. 4º Ficam criadas:

I – Na Comarca da Capital:

a) cinco (05) Varas Cíveis por distribuição que serão as 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª;

b) duas (02) Varas Cíveis Privativas de Assistência Judiciária, que se denominarão 4ª e 5ª;

c) uma (01) Vara Cível Privativa de Família e Registro Civil, que será a 4ª;

d) uma (01) Vara de Sucessões e Registro Públicos, que será a 3ª;

II – Na Comarca de Olinda:

a) três (03) Varas, que se denominarão de 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas, a competência prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária.

III – Na Comarca de Jaboatão:

a) três (03) Varas, que serão a 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas, a competência prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária.

Parágrafo Único. Ficam criados, igualmente, nas respectivas Entrâncias, os cargos de Juiz de Direito correspondentes a cada uma das Varas mencionadas neste artigo.

 

Art.5º São criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Justiça, os cargos a seguir enumerados:

I – Para a Terceira (3ª) Entrância:

a) nove (09) de Escrivão do Cível, sendo cinco (05) para as Varas Cíveis por distribuição, dois (02) para as Varas Privativas de Assistência Judiciária e um (01) para a Vara privativa de Família e Registro Civil;

b) dezoito (18) de Oficial de Justiça;

c) seis (06) de Escrevente para provimento nos 3º e 4º Cartórios do Registro de Imóveis;

II – Para a Segunda (2ª) Entrância:

a)três (03) de Escrivão do Cível para a Comarca de Olinda e três (03) para a de Jaboatão;

b)seis (06) de Oficial de Justiça para a Comarca de Olinda e seis (06) para a de Jaboatão;

III – Para a Primeira (1ª) Entrância:

a) dezesseis (16) de Distribuidor, com as funções de Contador, Partidor e Avaliador;

b) dezesseis (16) de Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios;

c) três (03)  de Oficial de Notas e Registros Públicos e três (03) Cartórios, para provimento nas Comarcas de Feira Nova, Ibimirim e Cumaru;

d) dezesseis (16) de Escrevente, para provimento nas comarcas previstas no artigo 19 desta Lei.

 

Art. 6º Nas Comarcas criadas por esta lei, as Escrivanias do Cível e do Crime funcionarão como Anexo aos cartórios de Notas e Registros Públicos, com a denominação, em cada uma delas de Cartório Ùnico, privativo do Regirtro Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e da Escrivania do Cível, Crime, Júri, Menores, Órfãos, Interditos e Ausentes.

 

Art. 7º As serventias e Cartórios criados por esta Lei constituem cargos públicos remunerados mediante vencimentos a serem fixados em Lei, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Na Assistência Judiciária, duas (02) Varas Cíveis serão privativas de Família e Registro Civil, uma (01) de Órfãos, Interditos e Ausentes e duas (02) serão Cíveis por Distribuição.

 

Art. 9º Nas Comarcas da Capital, Olinda, Jaboatão, instaladas as Varas criadas por esta e pela Lei nº 7503, de 18 de novembro de 1977, os feitos ainda não sentenciados e vinculados às Varas já existentes serão imediatamente redistribuídos, observadas as especializações.

 

Art. 10. As custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos titulares das Serventias e Cartórios criados por esta lei serão recolhidos aos cofres do Estado, na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. Fica revogado o Art. 43 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972. (Revogado pela Lei 11.404/1996)

 

Art.11. O provimento do servidor de Justiça nas Serventias e Cartórios criados por esta Lei importará em expressa renúncia à remuneração pelo sistema de custas e emolumentos.

 

Art.12. Os cargos de Tabelião, de Oficial do Registro de Títulos e Documentos, de Oficial de Protesto e de Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital, ressalvado o direito dos atuais titulares, serão privativos de Bacharel – em Direito.

 

Art.13. Ficam extintos:

I – Na Comarca da Capital:

a)oito (08) cargos de Juiz de Direito Substituto, à medida em que vagarem;

II – Na Comarca de Jurrema:

a)O 2º Cartório de Notas, cujo arquivo integrará o acervo do atual 1º Cartório de Notas e Registros Públicos, que passará a ter denominação prevista no art. 6º desta Lei.

 

Art. 14. A gratificação de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº 6.034, de 01 de novembro de 1979, será fixada em quarenta por cento (40%) dos respectivos vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 1982.

 

Art.15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÀCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 1981

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Batista Menezes