Lei 11.142 - 21/11/1994

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LEI Nº 11.142, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Cria cargo no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

I - 18 (dezoito) cargos de Auditor da Contas Públicas, símbolo TCE-1;

II - 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1;

III - 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;

IV - 18 (dezoito) cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração,

classe única.

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 11.098, de 05 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 1º ........................................................................

§ 1º - Aos titulares dos cargos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador, será atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, no percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º - Aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Controle Externo será atribuída a vantagem de que trata o parágrafo anterior até o limite percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a ser disciplinada por Resolução.

 

Art. 3º Os detentores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, farão jus à gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 7.906, de 06 de junho de 1979.

 

Art. 4º Aos titulares dos cargos comissionados do Quadro de Servidores do Tribunal de Contas poderá ser concedida a vantagem a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.041, de 05 de abril de 1994, respeitados os direitos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.037, de 01 de fevereiro de 1994.

 

Art. 5º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSP, aos beneficiários de seus seguros.

 

Art. 6º Os cargos criados pelo artigo 1º desta Lei, serão providos ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 1995

 

Art. 7º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite