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Lei 11.184 - 21/12/1994 |
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LEI Nº 11.184, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos comissionados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos Servidores aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 21 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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