Lei 11.098 - 05/07/1994

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.098, DE 05 DE JULHO DE 1994.

 

EMENTA: Extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.262, de 1º de junho de 1989, de símbolo TCT-1 e TC-13, passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Técnico de Plenário e Assistente Técnico de Informática, classe única, mantidas as sínteses de atribuições e símbolos de vencimento que lhes são próprios

Parágrafo Único - Aos titulares dos cargos mencionados no caput desta artigo poderá ser atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da lei nº 6.123, de 20.07.68, no percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento básico.

§ 1º - Aos titulares dos cargos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador, será atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, no percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei 11.142/1994)

§ 2º - Aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Controle Externo será atribuída a vantagem de que trata o parágrafo anterior até o limite percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a ser disciplinada por Resolução. (Redação dada pela Lei 11.142/1994)

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso público de provas e/eu de provas e títulos:

I - 10 (dez) cargos de Assistência Técnico de Informática e Administração, símbolo TC-13;

II - 12 (doze) cargos de Analista de Sistema, símbolo TCE-1;

III - 10 (dez) cargos de Programador de Computador, símbolo TCA-1;

IV - 20 (vinte) cargos de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCE-1;

V - 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;

VI - 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1; 10 (dez) cargos de Auxiliar de Contas Públicas, símbolo TCA-2; 10 (dez) cargos de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-3;

VII - 10 (dez) cargos de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1.

Parágrafo Único - As atribuições e requisitos dos cargos previstos nos itens II e III, deste art. são os constantes do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar a partir da publicação desta, com a seguinte redação:

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em Comissão de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete) Cargos em Comissão de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DPC.

 

Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, de provimento efetivo, atualmente vagos:

I - 02 (dois) cargos de Protocolista, símbolo TC-10;

II - 04 (quatro) cargos de Assistente de Plenário, símbolo TC-10;

III - 02 (dois) cargos de Agente de Segurança, símbolo TC-10;

IV - 02 (dois) cargos de Guarda de Segurança, símbolo TC-10;

V - 02 (dois) cargos de Estatístico, símbolo TC-NU-8;

VI - 02 (dois) cargos de Documentarista, símbolo TC-7;

VII - 02 (dois) cargos de Almoxarife, símbolo TC-5 e TC-6;

VIII - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-4 eTC-5;

 

Art. 5º Os requisitos para provimento do cargo de Inspetor de Obras Públicas do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, de que trata o Anexo Único da Lei nº 10.838, de 15 de dezembro de 1992, passam a ser o diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, fornecido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 05 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

SÍMBOLO: TCE-1

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO:

- elaborar e implantar sistema de informação;

- dar manutenção aos sistemas de informação;

- realizar avaliações de softwares aplicativos;

- realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento das atividades;

- fazer a documentação dos sistemas desenvolvidos;

- proceder as alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;

- analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;

- realizar a configuração dos sistemas operacionais;

- planejar e administrar a rede de microcomputadores;

- planejar e executar a organização dos arquivos em discos;

- executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

- restaurar o ambiente operacional;

- administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;

- instalar e testar todos os softwares de apoio que integra a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;

- planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes operacionais;

- realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;

- realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias da performance e de uso dos recursos computacionais do TCE;

- elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Diploma de curso superior de Ciências da Computação, ou qualquer curso superior com formação especializada na área de informática, e nesta última hipótese, com exigência de pelo menos 02 (dois) anos de experiência comprovada na função de Analista de Sistemas ou pós-graduação na área de informática, e, aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

SÍMBOLO: tca-1

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

- efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;

- realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;

- realizar a configuração dos sistemas operacionais;

- instalar servidores de arquivos de dados;

- realizar o cadastramento de usuários;

- efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do ambiente operacional;

- proceder a manutenção dos usuários já cadastrados;

- executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

- restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;

- Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de micro computadores;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Certificado de conclusão do 2º grau, e aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos.