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LEI Nº 7.906 DE 06 DE JUNHO DE 1979
Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e de outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado são reajustado de acordo com os Anexos I e II, integrantes desta Lei.
Art. 2º A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo dos Grupos Ocupacionais Serviços Jurídicos e Atividades Técnico-Científicas será de seis horas por dia ou trinta horas semanais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor do respectivo nível de vencimento.
Art. 3º Ficam extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 4º Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.
Parágrafo Único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo funcionário.
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo que, nos termos do Art.4º da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978, percebiam a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, extinta por esta Lei, será atribuída a gratificação de exercício, instituída pelo Artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de oitenta por cento (80%) do respectivo vencimento.
Art. 6º O limite máximo de retribuição paga ao pessoal de que trata a presente Lei será correspondente a noventa por cento (90%) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 7º O salário-família do pessoal ativo a inativo do Tribunal de Contas do Estado passa a ser pago a razão de cem cruzeiros por dependente.
Art. 8º As disposições desta Lei se aplicam aos Servidores inativos ou em disponibilidade.
Art. 9º As despesas proveniente da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1979.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 1979
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO – I
Valores dos Símbolos
Tabela A – Cargos efetivos
Símbolos Valores em Cr$
TC – 2 2.595,00
TC – 3 3.225,00
TC – 4 3.360,00
TC – 5 3.585,00
TC – 6 4.230,00
TC – 7 4.395,00
TC – 8 4.500,00
TC – 9 4.800,00
TC – 10 5.320,00
TC – 11 6.300,00
TC – 12 7.700,00
TC – 13 8.582,00
TC – NU – 8 19.053,00
TCE – 1 22.054,00
Tabela B – Cargos em comissão
Símbolo Valor em Cr$
TC – SE 14.476,00
TC – DSC 13.370,00
TC – SSC 11.144,00
TC – DDC 11.144,00
TCC – 1 8.582,00
ANEXO – II
Valores das siglas
Tabela A – Funções Administrativas Gratificadas
Sigla Valor em Cr$
FAG – 1 630,00
FAG – 2 910,00
FAG – 3 1.190,00
FAG – 4 1.470,00
FAG – 5 1.890,00
Tabela B – Funções Técnicas Gratificadas
Sigla Valor em Cr$
FTG – 1 1.050,00
FTG – 2 1.470,00
FTG – 3 1,890,00
FTG – 4 2.310,00
FTG – 5 2.730,00
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