Lei 11.128 - 22/09/1994

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LEI Nº 11.128, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores símbolos de vencimento e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em agosto de 1994, ficam reajustados a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento),

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimento dos dois (02) cargos de Bibliotecário NU-8, do quadro de pessoal de que trata esta Lei, passará a ser de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos)

 

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se, aos servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado