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Lei 11.041 - 05/04/1994 |
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LEI Nº 11.041, DE 05 DE ABRIL DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos e soldo, dos cargos efetivos, postos e graduações dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, vigente em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º O vencimento dos cargos comissionados, dos quadros de pessoal de que trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo Único da presente Lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º Aos titulares dos cargos comissionados, de símbolos CG e CC, e aos ocupantes das funções gratificadas, de símbolos FDS, FDI e FSA, dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será concedida gratificação de Incentivo, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada a sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4º O vencimento dos cargos de símbolos GAPE, GAP.I, GAP.II e GAP.III, fica fixado em CR$ 171.640,16 (cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais e dezesseis centavos); CR$ 154.476,14 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quatorze centavos), CR$ 139.028,53 (cento e trinta e novo mil, vinte e oito cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos) e CR$ 125.125,68 (cento e vinte e cinco mil, cento e vinte e cinco cruzeiros reais e sessenta e oito centavos), respectivamente, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º O soldo do Cel. PM fica fixado em CR$ 96.513,14 (noventa e seis mil, quinhentos e treze cruzeiros reais e quatorze centavos), a partir de 1º de março de 1994, observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices de Tabela de Escalonamento Vertical.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.030 de 21.01.94, quanto ao percentual de reajuste previsto para 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado HERALDO BARBOSA HENRIQUES MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL ADMALDO MATOS DE ASSIS AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ALUÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA LEVY LEITE LUCIA HELENA SIMÕES LUIZ ALLBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO CELSO STERENBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS RICARDO COUSEIRO REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
ANEXO ÚNICO TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
MARÇO/94
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