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Lei 11.119 - 01/08/1994 |
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LEI Nº 11.119, DE 01 DE AGOSTO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso. Parágrafo único. - São considerados idosos as pessoas maiores de sessenta (60) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia. (Incluído pela Lei 11.415/1996)
Art. 2º - Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete: I - Orientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas; II - Promover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos do Idoso; III - Promover a descentralização político-administrativa e a participação popular, através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso; IV - Propiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao idoso; V - Subsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas; VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente á política de atendimento e proteção aos direitos do idoso; VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso; VIII - Estabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas á política de atendimento aos direitos do idoso; IX - Participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados á política de atendimento ao idoso; X - Baixar o próprio regimento interno; XI - Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência; XII - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados. XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e projetos no que diz respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de recursos. (Incluído pela Lei 12.226/2002) Parágrafo Único. Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão repassados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES ou congênere. (Incluído pela Lei 12.226/2002)
Art. 3º - O Conselho integra a Estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, e é composto de 14 (quatorze) membros efetivos sendo: Art.3º O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo: (Redação dada pela Lei 12.226/2002) Art. 3º O CEDI/PE integra a estrutura da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a venha substituir, sendo composto de 16 (dezesseis) membros titulares, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei 12.423/2003) I - Um representante da Secretaria de Saúde; I - Um representante da Secretaria de Saúde ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) II - Um representante da Secretaria de Justiça; II - Um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) II - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a substitua;(Redação dada pela Lei 12.423/2003) III - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; III - Um representante da Secretaria de Educação e Esportes: (Redação dada pela Lei 11.415/1996) III - Um representante da Secretaria de Educação ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei 12.423/2003) IV - Um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social; IV - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;(Redação dada pela Lei 12.423/2003) V - Um representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras; V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei 11.415/1996) V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) VI - Um representante da Secretaria de Transportes Energia e Comunicações; VI - Um representante da Fundação Universidade de Pernambuco - FES/UPE; (Redação dada pela Lei 11.415/1996) VI - Um representante da Secretaria de Cultura ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) VI - 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete Civil;(Redação dada pela Lei 12.423/2003) VII - Um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA; VII - Um representante da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei 11.415/1996) VII - Um representante da Universidade de Pernambuco ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) VIII - 07 (sete) representantes das entidades não governamentais das diversas áreas de atendimento ao idoso. VIII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte ou congênere; (Redação dada pela Lei 12.226/2002) IX - 08 (oito) representantes das entidades reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Poder Executivo Estadual de Ação Social e neste Conselho. (Incluído pela Lei 12.226/2002) IX - 8 (oito) representantes das entidades civis organizadas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas neste Conselho.(Redação dada pela Lei 12.423/2003) Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário do Trabalho e Ação Social e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita: Art.4º Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita: (Redação dada pela Lei 12.226/2002) Art. 4º Os membros do CEDI/PE e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário ao qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade com o art. 3º desta Lei, e em seguida nomeados em sessão solene.(Redação dada pela Lei 12.423/2003) I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se referimos incisos I a VII; I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se refere os incisos I a VIII do Art.3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 12.226/2002) II - Por Entidades não governamentais de Defesa dos Direitos do Idoso, na hipótese do inciso VIII do Art. 3º, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso. II - por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso VIII do art. 3º desta Lei, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social; (Redação dada pela Lei 11.415/1996) § 1º - O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. §1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei 11.415/1996) § 2º - A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado a sociedade. § 3º - O representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhará as funções de Secretario Executivo do Conselho. § 3º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a posse dos novos conselheiros (Redação dada pela Lei 11.415/1996) §3º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo do CEDI. (Redação dada pela Lei 12.226/2002) § 3º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, de acordo com o art. 3º da presente Lei, indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo.(Redação dada pela Lei 12.423/2003) § 4º Nas ausências simultâneas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.(Incluído pela Lei 12.423/2003)
Art. 5º - Os órgãos e as entidades referidas no art. 3º indicarão a Secretaria do Trabalho e Ação Social em 30 (trinta dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho. Art.5º Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao CEDI. (Redação dada pela Lei 12.226/2002) Parágrafo único. - Os representantes das entidades referidas no inciso VIII do art. 3º desta Lei, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim. (Incluído pela Lei 11.415/1996) Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 3º desta Lei, indicarão à Secretaria Executiva do CEDI/PE, no período de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei, os nomes dos seus respectivos representantes titulares e suplentes junto ao CEDI/PE.(Redação dada pela Lei 12.423/2003) Parágrafo único. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes serão escolhidos através de eleição.(Redação dada pela Lei 12.423/2003)
Art. 6º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Nos 30 (trintas) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará seu regimento interno.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará as condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 12.226/2002) Art. 7º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade com o art. 3º desta Lei, assegurará as condições de seu funcionamento e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções."(Redação dada pela Lei 12.423/2003)
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Lucia Helena Simões Danilo Lins Cordeiro Campos Marcos Luiz da Costa Cabral Roberto José Marques Pereira Ricardo Couceiro José Carlos Dias de Freitas |