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Lei Complementar 318 - 18/12/2015 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
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