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Lei 10.930 - 19/07/1993 |
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LEI Nº 10.930, DE 19 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias e fundacional do Poder Executivo, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos níveis, padrões, referências e símbolos de vencimento, do soldo e das gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de julho; 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º - O valor do Vencimento básico dos cargos dos quadros de pessoal permanente da administração direta; autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes dos anexos a esta Lei, são os ali fixados.
Art. 3º - A gratificação pelo Exercício do Magistério, atribuída ao Professor quando em regência de classe, do Pré-escolar ao 2º Grau, de que trata o artigo 4º da Lei 10.856, de 29 de dezembro de 1992, fica fixada em 40% do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.
Art. 4º - O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 25% do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3. Art. 4º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1 de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3". (Redação dada pela Lei 11.178/1994)
Art. 5º - O artigo 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pelas Leis nºs 10.455, de 09 de julho de 1990 e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ........................................................................... I - ................................................................................. II - ................................................................................ a) .................................................................................. b) .................................................................................. c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, e cargos e funções de direção e chefia em órgãos do sistema Penitenciário do Estado, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo: ....................................................................................." Parágrafo Único - O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 6º - Para fins de cálculo do limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares, será respeitado o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.
Art. 7º - Fica revogado o artigo 4º, da Lei nº 10.516, de 23 de novembro de 1990.
Art. 8º - Aos servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP será, a partir de 1º de junho de 1993, gratificação de exercício, no percentual de 70%, calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, pelo desempenho de suas atividades no âmbito daquela entidade.
Art. 9º - O servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados de percepção da gratificação de representação ou função, pelo exercício, nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, poderá, ao se aposentar, incorporar a gratificação de representação ou de função percebida por maior lapso de tempo, naquele período.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996) § 1º - È facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses, consecutivos.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996) § 2º - È vedada a incorporação, aos proventos da inatividade, de qualquer outra gratificação de igual tipo, nomenclatura ou fundamento à estabelecida neste artigo, facultada a opção.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)
Art. 10. - As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.
Art. 11. - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992. Parágrafo único - Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam os requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venham a satisfazê-los até 30 de julho de 1993.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA LEVY LEITE JOEL DE HOLANDA CORDEIRO LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ DELGADO CELSO STEREMBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
ANEXO I MÊS DE JUNHO/93 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MÊS DE JUNHO/93
ANEXO II INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPESP
ANEXO III FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC MÊS DE JUNHO DE 1993
ANEXO IV CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO-CEP/ CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MUSICA-CPM
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