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Lei 10.856 - 29/12/1992 |
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LEI Nº 10.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Altera o Dispositivo das Leis nºs 10.565/91, 10.637/91, 10.638/91, 10.418/90, institui gratificação por exercicio em unidade escolar, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificado na Faixa Salarial VII, o Professor de Faixa Salarial VI, portador de Licenciatura Plena, que contar com mais de 02 (dois) anos efetivo exercicio de magisterio.(Revogado pela Lei 11.559/1998)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Exercício em Unidade Escolar a ser atribuída aos servidores enquanto localizados em escolas da rede estadual, ocupantes de cargos de Niveis Administrativos - NA e Niveis Médios - NM. Parágrafo único - A gratificado de que trota o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, a partir de 01 de outubro de de 1992, elevando-se para 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 3º Aos Professores e Especialistas em Educação que se encontram exercendo funções de Coordenadores de Centrais de Tecnologia e de Bibliotecas, atuando como agentes capacitadores, será atribuida a gratificação de representação no valor de 20% (vinte por conto) sobre o Nível Universitário NU-6, a partir de 1º de outubro de 1992. Parágrafo Único - A gratificacão de que trata o conjunto deste artigo é extensa aos ocupantes do cargo de Bibliotecários, com exercicio nas Bibliotecas Escolares e Publica Estadual.
Art. 4º A gratificação pelo exercício do magistério, atribuída ao Professor quando em regência de classe, pela Lei nº 10.565, de 11 de Janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 10.627, do 31 de outubro de 1991, fica fixada nos seguintes percentuais do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º de outubro de 1992. I - aos Professores em exercício do pré-escolar a 4º série: 30% (trinta por cento); II - aos Professores em emercício de 5º série ao 2º grau, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º O §1º, do art. 6º da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, alterado pela Lei nº 10.419, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 6º ............................................................ §1º Da carga horária total do Professor, limitada ao máximo em 200 (duzentas) aulas mensais, para o Professor de pré-escolar e de 1º a 4º série. 20% (vinte por cento) e para o Professor da 5º a 8º série do 1º grau, e 1ºa 3º série do 2º grau. 30% (trinta por cento), se constituirão em aula atividade.
Art. 6º. A elevação do Percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) da carga horária de aula-atividade para o Professor de 5º a 8º série do 1º grau e 2º grau, só será implantada e partir de 1º de março de 1993.
Art. 7º. Os valores dos padrões, niveis, simbolos e referência de vencimento dos servidores publicos integrantes de Grupo Ocupacional Magistério, lotados na Secretaria de Educação Cultura e Esportes, serão os constantes do Anexo a esta Lei retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.
ANEXO
ESPECIALISTA EM EDUCACAO
Art. 8º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério FS-1, a partir de 1º de fevereiro de 1993, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público NM-3.
Art. 9º O Valor padrão nivel, simbolo e referência do vencimento do servidor publico NM-1, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao valor do padrão, nivel simbolo e referência do vencimento do Servidor publico NA-3.
Art. 10. O Conselho Deliberetlvo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, fica acrescido em sua composição em 01(uma) vaga, a ser preenchida por indicação do Sindicato dos Ttrabalhadores em Educação de Pernambuco.
Art. 11. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos aos ocupantes de cargos em extinsão e aos servidores em disponibilidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotacões orcamentárlas próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se ea disposicões em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 9.914, de 01 de dezembro de 1986 e o artigo 5º da Lei nº 10.630, de 31 de outubro de 1991, a partir da vigência da presente Lei.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 29 de DEZEMBRO de 1992 JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Luiz Alberto Passos Cavalcanti Marcos Luiz da Costa Cabral Luiz Otávio de Melo Cavalcanti José Belém de Oliveira Hermino Ramos de Souza Danilo Lins Cordeiro Campos José Jorge de Vasconcelos Levy Leite Joel de Holanda Cordeiro Luiz Alberto da Silva Miranda Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelli José Carlos Dias de Freitas Ricardo Couceiro Reginaldo de Souza Freitas José Romero Rodrigues Leite Roberto Vanderlei de Andradre Sérgio higino Dias dos Santos Filho |