Lei 10.516 - 23/11/1990

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LEI Nº 10.516, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade financeira, o vencimento basico dos cargos de simbolos QTPE fica fixado em Cr$ 110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros)

 

Art. 2º O vencimento basico dos cargos de simbolos QTPE sera calculado, a partir de 16 de fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuidos aos de simbolos mais elevados da carreira.

 

Art. 3º Os aumentos gerais de vencimento havidosa partir de 1º de novembro de 1990, serão, em iguais indices, aplicados aos valores decorrentes do dispostos nos artigos anteriores.

 

Art. 4º O Orgão com as atribuições a que se refere a alinea “a” do §1º do artigo 103 da Constituição Estadual será dirigido privativa e alternadamente por Medico Legista ou Perito Criminal, do simbolo QTPE.

 

Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, simbolos QTPE inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orcamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 23 de novembro de 1990.

CARLOS WILSON
Governador do Estado

João de Andrade Arraes