Lei 10.929 - 15/07/1993

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LEI Nº 10.929, DE 15 DE JULHO DE 1993.

 

EMENTA: Cria a função de Diretor Adjunto para Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, extingue a de Coordenador de Atividades Escolares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a função de Diretor Adjunto para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, classificadas nos tipos de 04 a 08, e Unidade Análogas, referenciadas no artigo 5º da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.

 

Art. 2º A função de Diretor Adjunto será exercida por Professor ou Especialista em Educação, vinculado á Secretaria de educação, cultura e Esportes, que preencha os requisitos do artigo 2º da Lei nº 10.782/92.

 

Art. 3º O Diretor Adjunto será designado para o exercício da função através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do titular da unidade escolar interessada.

 

Art. 4º Compete ao Diretor Adjunto:

I - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;

II - colaborar com o Diretor na condução técnico-pedagógica e administrativa da escola auxiliando-o em todas as suas atividades.

Parágrafo único - O Diretor poderá, a seu critério, através de instrumento próprio delegar competência ao Diretor Adjunto, para o exercício de determinadas atividades que lhe foram atribuídas.

 

Art. 5º A carga horária do Diretor Adjunto será de 200 horas/aulas mensais, exceto para aqueles não portadores de licenciatura plena, cuja carga horária seja de 150 horas/aulas, em escolas de Pré-Escolar e de 1º a 4º série do 1º grau.

Parágrafo único - A carga horária do Diretor Adjunto deverá compatibilizar-se com a jornada de trabalho do diretor de modo a assegurar assistência as unidades escolares durante todo o período de funcionamento.

 

Art. 6º Será atribuída ao Diretor Adjunto a gratificação de representação correspondente a 70% (setenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor da respectiva unidade escolar.

 

Art. 7º Fica extinta a função de coordenador de Atividades Escolares.

 

Art. 8º VETADO.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 15 de JULHO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

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