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Lei 10.936 - 19/07/1993 |
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LEI Nº 10.936, DE 19 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Dispõe sobre promoção e progressão funcionais por merecimento, do pessoal fazendário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão observadas as normas previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e de regulamento específico, editado pelo Poder Executivo para fins de promoções e progressões funcionais, por merecimento, dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional da auditoria do tesouro do estado. Parágrafo único - A promoção ou progressões funcionais, na hipótese deste artigo contemplará o servidor que obtiver maior índice de pontuação no processo de avaliação de desempenho respeitado o limite mínimo de pontuação legalmente exigido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 19 DE JULHO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI LEVY LEITE |