Lei 10.936 - 19/07/1993

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LEI Nº 10.936, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

EMENTA: Dispõe sobre promoção e progressão funcionais por merecimento, do pessoal fazendário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão observadas as normas previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e de regulamento específico, editado pelo Poder Executivo para fins de promoções e progressões funcionais, por merecimento, dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional da auditoria do tesouro do estado.

Parágrafo único - A promoção ou progressões funcionais, na hipótese deste artigo contemplará o servidor que obtiver maior índice de pontuação no processo de avaliação de desempenho respeitado o limite mínimo de pontuação legalmente exigido.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 19 DE JULHO DE 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

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