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Lei 10.726 - 24/04/1992 |
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LEI Nº 10.726, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
(Revogado pela LC107/2008)
EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, rege-se por esta Lei, pela Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, além das diretrizes gerais da política de pessoal do Governador Estadual. Parágrafo Único. O plano referido neste artigo compreende a estrutura de cargos e sua remuneração, a avaliação de desempenho funcional e desenvolvimento profissional, bem como o programa de treinamento.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 2º O grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual dividi-se nos seguintes subgrupos: I – subgrupo ocupacional Administração Tributária; II – subgrupo ocupacional Administração Financeira.
Art. 3º O grupo Administração Tributária é constituído pelos seguintes cargos: I – nível superior: a)Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV; b)Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III; c)Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II; II – nível médio: a)Agente de Arrecadação, Padrão I; b)Agente de Fiscalização, Padrão I;
Art. 4º O subgrupo Administração Financeira é constituído pelos seguintes cargos: I – nível superior: a)Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV; b)Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III; c)Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II; II – nível médio: Agente de Controle e Finanças, Padrão I.
Art. 5º As sínteses de atribuições e tarefas específicas dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, são aquelas constantes do Anexo I. § 1º - As funções de chefia dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, nas áreas tributária e Financeira, responsável pelo desempenho de atividades disciplinares nas sínteses de atribuições dos cargos de um mesmo subgrupo ocupacional, serão exercidas por titulares de cargos do referido subgrupo, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º - As funções de gerência de departamento ou equivalente serão privadas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, dos titulares dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual. § 3º - A designação dos titulares do cargo de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, para o desempenho de funções específicas de fiscalização ou de outras, constantes da respectiva síntese de atribuições, será feita mediante opção, a qualquer tempo, do servidor. § 4º - Os titulares de cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, da última faixa salarial, exercerão mediante respectiva opção, suas atribuições nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme definida na legislação pertinente, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III – DOS PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º Os cargos do grupo ocupacional AUDITORIA DO Tesouro Estadual ficam estruturados da seguinte forma: I – em classe única: os cargos de nível médio, de Padrão I; II – em série de três classes cada, de Padrões II a IV: a)os cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual; b)os cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual. Parágrafo Único. Os padrões mencionados no caput comportam as seguintes faixas salariais: I – Padrão I: faixas 1, 2, 3, 4 e 5; II – Padrões II a IV: faixas 1, 2 e 3.
CAPÍTULO IV – DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Art. 7º Os cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei e o provimento originário dar-se-á por nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas, na primeira faixa de classe inicial dos cargos de nível superior.
Art. 8º O concurso público será realizado em duas etapas, compreendendo: I – a primeira etapa, de caráter eliminatório, que constará da aplicação de provas; II – a segunda etapa, de caráter classificatório, que constará de prova precedida da participação do candidato, em programa de formação inicial para o desempenho do cargo. § 1º - O candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual. § 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Art. 9º Somente poderá ser considerado aprovado, o candidato que obtiver metade ou mais dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes.
Art. 10 Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos: I – de nível superior, diploma de curso superior, devidamente registrado; II – de nível médio, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente, devidamente registrado. Parágrafo Único. Poderão se submeter a concurso público para provimento de cargo de nível médio ou de nível superior, os candidatos que, comprovadamente, estejam matriculados, conforme o caso, no último ano de curso de segundo grau ou equivalente, ou no último período de curso superior.
Art. 11 O exercício de servidor nomeado para os cargos de agente de Fiscalização e Agente de Arrecadação, bem como nomeado ou movido, mediante ascensão, para o cargo de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, será efetuado nas vagas distribuídas nos termos do Anexo 2, no sentido interior-capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público, considerando-se da menor para a maior média e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital. § 1º - A distribuição das vagas será feita com base em regiões fiscais, classificadas para efeito das atividades de fiscalização e arrecadação de responsabilidade da Secretaria da Fazenda. § 2º - Relativamente aos cargos de Agente d3e arrecadação, o Poder Executivo, por meio de decreto, procederá à fiscalização referida neste artigo, por município. § 3º - A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido interior-capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes critérios: I – maior tempo de efetivo exercício na classe; II – maior faixa salarial em que o servidor esteja enquadrado. § 4º - O prazo mínimo de exercício do servidor em uma localidade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 6º. § 5º - A distribuição prevista no Anexo 2 poderá ser alterada, por decreto do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses: I – quando houver modificação nas regiões fiscais; § 5º - A distribuição prevista no Anexo 2 poderá ser alterada, por decreto do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei 11.086/1994) II – o limite de 20% (vinte por cento) das vagas existentes em cada região. II - em função dos programas de trabalho da Secretaria da Fazenda e até o limite de 30% (trinta por cento) das vagas existentes em cada região. (Redação dada pela Lei 11.086/1994) § 6º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, o secretário da Fazenda poderá, inclusive, determinar o remanejamento do servidor, no sentido capital – interior, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano de exercício, findo o qual o servidor retornará à localidade onde se situe o respectivo órgão de origem.
12º Os servidores nomeados, em virtude de concurso público, serão submetidos, durante o estágio probatório, a 02 (duas) avaliações de desempenho, de preferência aquelas previstas para a movimentação na carreira, devendo a primeira ser efetivada após o 6º (sexto) mês e a segunda até o 23º (vigésimo terceiro) mês do exercício do servidor. Parágrafo Único. A obtenção da estabilidade fica condicionada ao aproveitamento do servidor em, no mínimo, uma das avaliações referidas neste artigo.
CAPÍTULO V – DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13 A movimentação nos cargos integrantes dos subgrupos ocupacionais Administração Tributária e Administração Financeira dar-se-á por: I – progressão, implicando na passagem do servidor de uma faixa salarial para a imediatamente superior, dentro da mesma classe; II – promoção, implicando na passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior da mesma série; III – ascensão, implicando na passagem do servidor de classe do nível médio, para a primeira faixa salarial da classe inicial do nível superior, dentro do mesmo subgrupo ocupacional. Parágrafo Único. Na progressão e promoção, serão observados os critérios de antiguidade, ou de tempo de efetiva permanência na faixa, e de merecimento, compreendendo este último o desempenho funcional, inclusive mediante avaliação do resultado das tarefas, e o desenvolvimento profissional, respeitadas as exigências e os requisitos de participação em programas de formação e de aperfeiçoamento específicos, a serem viabilizados pela Escola Fazendária.
Art. 14 Para os efeitos do artigo anterior, a movimentação nos cargos será feita da seguinte forma: I – por progressão: entre as diversas faixas de cada cargo do grupo ocupacional; II – por promoção: a)entre as classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual; b)entre as classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual; III – por ascensão: a)dos cargos de Agente de Fiscalização ou de Agente de Arrecadação, Padrão I, independentemente da faixa salarial, para Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, faixa salarial 1; b)do cargo de Agente de Controle e Finanças, Padrão I, independentemente da faixa salarial, para Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II, faixa salarial 1.
Art. 15 Todos os servidores serão, a cada ano, obrigatoriamente submetidos, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a processo de avaliação de desempenho, cujos resultados se prestarão à progressão ou à promoção, por merecimento. Parágrafo Único. Não haverá ascensão, progressão ou promoção de servidor sem estabilidade ou em disponibilidade.
Art. 16 Somente concorrerá à promoção, o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima no processo de avaliação de desempenho.
Art. 17 O interstício mínimo para a progressão ou promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de permanência na faixa ou classe.
Art. 18 O Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada ano, o quantitativo máximo de Progressões por faixa e classe, dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, que vigorará no exercício subsequente.
Art. 19 A ascensão dependerá de concurso, inclusive quanto à segunda etapa que o integra. § 1º - Metade das vagas existentes no nível superior, fixadas no edital de cada concurso público, será destinada à ascensão dos servidores do nível médio, nos termos do inciso III, do artigo 14. § 2º - As vagas destinadas à ascensão e não providas por este critério, à falta de servidor habilitado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público. § 3º - Havendo empate na nota final do concurso público, entre os candidatos à ascensão, terão preferência, sucessivamente: I – os situados na faixa salarial mais elevada; II – os de maior tempo de efetivo exercício na classe; III – os de mais idade. § 4º - Não poderá concorrer a ascensão, o servidor que: I – houver sofrido, nos 02 (dois) anos anteriores ao da realização do concurso, punição disciplinar de suspensão ou de destituição de função, resultante de inquérito administrativo, salvo na hipótese de a punição disciplinar ter como fato gerador paralisação de sua categoria profissional, sob recurso judicial; II – não tiver adquirido estabilidade. § 5º - O provimento em novo cargo decorrente de ascensão será sempre na classe e faixa inicial da série de classes do cargo de nível superior integrante do mesmo subgrupo ocupacional.
CAPÍTULO VI – DO DIMENSIONAMENTO DOS CARGOS
Art. 20 O grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será constituído dos seguintes quantitativos de cargos: I – no subgrupo Administração Tributária: a)370 (trezentos e setenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão I; b)187 (cento e oitenta e sete) cargos de Agente de Arrecadação, Padrão I; c)320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II; d)280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III; e)193 (cento e noventa e três) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV; II – no subgrupo Administração Financeira: a)60 (sessentas) cargos de Agente de Controle e Finanças, Padrão I; b)32 (trinta e dois) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II; c)28 (vinte e oito) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III; d)20 (vinte) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV. Parágrafo Único. Para fins de distribuição das vagas do subgrupo Administração Tributária, será observada a norma do artigo 11.
CAPÍTULO VII – DOS VENCIMENTOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOS CARGOS
Art. 21 A remuneração dos cargos de que trata esta Lei, compreendendo vencimento-base e o limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, obedecerá, em relação aos vencimentos fixados para Secretário de Estado, aos percentuais máximos de 35% (trinta e cinco por cento) e 100% (cem por cento), em se tratando, respectivamente, dos cargos de Padrão I, faixa salarial 1 e Padrão IV, faixa salarial 3. § 1º - O intervalo salarial entre todas as faixas, inclusive de classes diferentes, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos fixados para Secretário de Estado. § 2º - Os valores do vencimento-base dos cargos referidos nesta Lei serão, em 1º de fevereiro de 1992, os constantes do Anexo 3. § 3º - À remuneração de que trata este artigo, serão acrescidos os demais benefícios e vantagens previstos na legislação em vigor pertinente, para os atuais cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, ressalvadas as exceções aos limites de remuneração, inclusive aquela de que trata a Lei nº 10.463, de 06 de agosto de 1990, desde que autorizada na forma e no percentual ali estabelecidos, observado, para efeito do cálculo por faixa salarial, o percentual da gratificação de produtividade fiscal, na composição da remuneração dos cargos, vigente até a data da publicação da presente Lei. § 4º - Aos titulares de cargos de um mesmo padrão ainda que pertencentes a subgrupos ocupacionais distintos, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 22 Respeitados os limites previstos no caput, do artigo 21, além das vantagens referidas no seu parágrafo terceiro, será concedido, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o seguinte: I – gratificação pelo exercício em região inóspita, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial; II – gratificação por risco de vida, pelo exercício de funções de fiscalização de mercadorias em trânsito, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial.
Art. 23 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, promoverá estudos técnicos acerca da viabilidades do funcionamento de creche e da instalação de comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho, considerando, em especial, a abrangência dos beneficiários e os custos decorrentes da respectiva implementação.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Fica mantido o quantitativo de 1490 (um mil quatrocentos e noventa) cargos no grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, da seguinte forma: I – 617 (seiscentos e dezessete) cargos de nível médio; II – 873 (oitocentos e setenta e três) cargos de nível superior. § 1º - Os cargos referidos neste artigo decorrem da transformação de: I – 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Agente de Administração Fiscal em Agente de Fiscalização, Agente de Arrecadação e Agente de Controle e Finanças. II – 873 (oitocentos e setenta e três) cargos de nível superior, Auditor Auxiliar e Auditor do Tesouro Estadual em Auditor Tributário e Auditor Financeiro do Tesouro Estadual. § 2º - Efetuado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos, o quantitativo excedente, em relação àquele fixado no artigo 20, será preenchido por candidatos habilitados em concurso público, inclusive ascensão, quando for o caso. § 3º - Para efeito do primeiro provimento mediante concursos público, a ser realizado após o termino inicial de vigência desta Lei, na hipótese de, em virtude do resultado do enquadramento efetuado nos termos do artigo 26, for necessário maior quantitativo de cargos de nível médio do subgrupo Administração Tributária, será observado o seguinte: I – serão transformados até, no máximo, 65 (sessenta e cinco) cargos de nível superior do referido subgrupo, em cargos de nível médio a que se refere o caput, deste parágrafo; II – o quantitativo de cargos transformados nos termos do inciso anterior será, automaticamente, objeto de transformação em cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III, à medida que vagarem, a fim de completar o quantitativo previsto no art. 20. § 4º - O quantitativo de cargos, referido no artigo 20, será obtido da seguinte forma, inclusive para efeito das promoções para os cargos de Padrão III, a serem realizadas após decorrido o prazo de 01 (um) ano do enquadramento: I – mediante reclassificação para o padrão III, dos cargos de padrão II, cujos ocupantes tenham direito à promoção; II – mediante transformação em padrão II, de cargos de padrão IV vagos e que sejam necessários para completar o quantitativo do mencionado padrão inicial dos cargos de nível superior, em virtude da reclassificação citada no inciso anterior. "II - são inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza, nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicionais, de representação pelo exercício de cargo comissionado, de função prevista no artigo 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, e pela participação em órgãos de deliberação de trabalho." (Redação dada pela Lei 11.088/1994) § 5º - O concurso público, inclusive ascensão, mencionado no parágrafo 3º, será realizado para provimento de: I – 100 (cem) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, FS-1, independentemente do resultado do enquadramento; II – dos cargos de nível médio, bem como de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II, FS-1, cujo quantitativo, fixado no artigo 20, não tenha sido preenchido mediante enquadramento.
Art. 25 Integram o grupo ocupacional Auditor do Tesouro Estadual, 02 (dois) cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, que passam a ser classificados, para efeito de remuneração, em Padrão II, FS-3 e que serão extintos quando vagarem. Parágrafo único. Fica assegurada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9923, de 05 de dezembro de 1986, e desde que atendida a exigência ali prevista, a transferência dos atuais ocupantes dos cargos discriminados no caput, para o cargo de nível superior do Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, ambos de Padrão II, FS-3.
Art. 26 Respeitado o disposto no artigo anterior, o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual ocorrerá da seguinte forma: I – dos ocupantes dos cargos de Agente de Administração Fiscal, FS-A, C e E, para Agente de Fiscalização, Agente de Arrecadação ou Agente de Controle e Finanças, Padrão I, FS-2; II – dos ocupantes dos cargos de Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual FS-C e E, para Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, padrão II, FS-3; III – dos ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, FS-C e E, para Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV, FS-3. § 1º - Para efeito de apuração de tempo de serviço na nova classe, será contado o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo ocupado quando do enquadramento de que trata este artigo, respeitado o disposto no artigo 17, quanto às novas promoções e progressões. § 2º - O enquadramento no novo cargo fica condicionado a requerimento do servidor onde manifeste sua opção, a (dez) dias, contados da publicação da presente Lei. § 3º - A não manifestação do servidor, no prazo fixado no § 2º, autoriza a Administração a efetuar, de oficio, o respectivo enquadramento. § 4º - A critério da administração fazendária, fica autorizado, até o preenchimento do quantitativo de cargos mencionados no artigo 20, que os atuais titulares de cargos do grupo ocupacional: Auditoria do Tesouro Estadual, independentemente do enquadramento referido neste artigo, continuem no exercício das funções, inclusive de chefias, desempenhadas na área financeira e tributária, quando do termo inicial de vigência desta Lei. § 5º - Na hipótese de o quantitativo de servidores, que optarem pelo enquadramento nos cargos do subgrupo ocupacional Administração Financeira, ser maior do que o número de cargos previstos, conforme o caso, no inciso II, do artigo 20, será realizado processo de seleção, com base em decreto do Poder Executivo, para fins do referido enquadramento. § 6 - Para efeito do parágrafo anterior, o servidor que optar pelos cargos da área financeira deverá indicar o segundo cargo de sua preferência.
Art. 27 – As disposições constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 28 A norma do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, aplica-se relativamente aos pontos acumulados até 31 de março de 1992, respeitados os limites e condições ali fixados, devendo o pagamento ser efetivado no mês de maio de 1992. § 1º - O cálculo da vantagem de que trata este artigo será procedido com base na remuneração vigente no mês do efetivo pagamento. § 2º - Aos inativos não contemplados pela Lei nº 10.637/91, aplica-se o disposto no parágrafo 3º, do artigo 7º, da referida Lei, para fins do pagamento ali previsto, bem como do caput, deste artigo, observada a norma do parágrafo anterior. § 3º - Para efeito da redução a que se refere o parágrafo 5º, do artigo 7º, da Lei nº 10.637/91, será considerado o saldo individual existente em 31 de março de 1992.
Art. 29 O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do termo inicial de vigência da presente Lei, expedirá Regulamento, disciplinando, em especial, os procedimentos necessários à implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, o resultado do enquadramento, bem como os critérios e condições relativos à avaliação de desempenho, à capacitação e ao desenvolvimento profissional do servidor na carreira.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 Esta Lei entrará e vigor no 15º (décimo quinto) dia subsequente ao de sua publicação.
Art. 32 Ficam revogados as disposições em contrário e, em especial,o § 2º do artigo 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Levy Leite Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL 1 – SUBGRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA I – AGENTE DE FISCALIZAÇÃO – Padrão I (nível médio) Síntese de atribuições Executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, executar atividades, a nível da respectiva unidade de trabalho, de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito, exercer a chefia de unidades, fixas ou móveis, de fiscalização de mercadorias em trânsito, executar outras atividades correlatas.
Tarefas específicas a)executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em unidades fixas ou móveis, competindo-lhe; - executar veículos transportadores e mercadorias que tenham entrado, saído ou estejam em trânsito pelo Estado, por via terrestre, marítima ou aérea; - proceder à retenção das vias de documentos fiscais destinados à fiscalização e emitir, quando exigido, o documento relativo à retenção; - proceder à arguição de infração à legislação tributária, lavrado o competente termo de início ou auto de apreensão, na forma e condição fixadas na lei disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado; b)lavrar termo de ocorrências em livro próprio; c)orientar o contribuinte quanto a procedimentos administrativos-fiscais e informar quanto ao andamento de processos; d)verificar a autenticidade de talonários fiscais; e)realizar controle de safras para fins de fiscalização; f)emitir notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigida; g)prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto as defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de apreensão lavrados; h)executar programação de visitas domiciliares para fins cobrança, inclusive amigável, ou para fins de parcelamento tributos em atraso; i)proceder à arrecadação de tributos, quando for o caso, emiti documentos de arrecadação e recolhendo o respectivo produto rede bancária autorizada; j)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; l)chefiar equipes de unidades fixas e móveis de fiscalização mercadorias em trânsito; m)participar de atividades de planejamento, programação, monitoração da fiscalização de mercadorias em trânsito; n)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; o)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; p)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinada pela autoridade fazendária competente.
II – AGENTE DE ARRECADAÇÃO – Padrão I (nível médio) Síntese de atribuições Executar ou controlar a execução, por órgãos arrecadadores credenciados, das atividades de arrecadação estadual, executar atividades, a nível da respectiva unidade de trabalho, da administração e controle da arrecadação de tributos e de controle de documentos fiscais, de cadastro e de informações econômicos-fiscais bem como controle e cobrança de débitos fiscais, e executar outras atividades correlatas.
Tarefas específicas a)lavrar termo de ocorrências em livro próprio; b)proceder à arrecadação de tributos, quando for o caso, emitindo documentos de arrecadação e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada; c)orientar o contribuinte quanto a procedimentos administrativos e fiscais e informar quanto ao andamento de processos; d)controlar a arrecadação externa, recebendo prestação de contas dos arrecadadores e emitindo relatórios; e)analisar processos e requerimentos relativos a documentos fiscais e cadastro; f)verificar a autenticidade de talonários fiscais e autorizar a respectiva impressão ou autenticação; g)realizar acompanhamento de safras para fins de fiscalização; h)emitir notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigidas; i)emitir certidões negativas de tributos estaduais, com base em informações do sistema central de controle, desde que devidamente visadas pelo chefe da respectiva unidade de trabalho; j)intimar contribuintes em atraso ou com irregularidade, por determinação da respectiva chefia; l)preparar relação para efeito de inscrição na dívida ativa, com vistas à execução fiscal, bem como elaborar programação de visitas domiciliares para fins de cobrança, inclusive amigável, ou para fins de parcelamento de tributos em atraso; m)representar à respectiva chefia no tocante às intimações não atendidas; n)chefiar Agências da Receita Estadual – ARE’s; o)supervisionar Postos de Serviço; p)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; q)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; r)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; s)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
III – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL – Padrão II (nível superior) Síntese de atribuições Orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, programar, supervisionar e assessorar atividades de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e arrecadação de tributos, exercer a chefia de órgãos coordenadores na sua área de competência, bem como de Agências da Receita Estadual, elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento da administração fazendária, auxiliar nas atividades de fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos, e exercer outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização dos tributos estaduais.
Tarefas específicas a)programar as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, distribuindo tarefas e organizando escalas de plantões de serviço; b)supervisionar e coordenar o trabalho de fiscalização de mercadorias em trânsito das unidades fixas e móveis, competindo-lhe orientar a instauração de procedimentos fiscais-administrativos e, quando for o caso, lavrar o competente termo de início ou auto de apreensão, na forma e condições fixadas na respectiva lei disciplinadora; c)coordenar a execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de mercadorias em trânsito e com a arrecadação da receita tributária; d)prestar assessoria no que se refere à fiscalização de estabelecimentos classificatórios como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte; e)auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Tributário, Padrões III e IV, na fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte; f)prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados; g)informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência; h)representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte; i)orientar o contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência; j)executar tarefas de controle e acompanhamento dos sistemas e regimes especiais de tributação; l)emitir notificação de débito nos termos da legislação pertinente; m)proceder à cobrança de débitos tributários; n)chefiar órgãos de coordenação de fiscalização de mercadorias em trânsito e de arrecadação, bem como Agências da Receita Estadual; o)supervisionar e controlar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados; p)avaliar bens para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD e fiscalizar, junto aos cartórios competentes, o cumprimento da legislação pertinente; q)participar da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; r)auxiliar no desenvolvimento de estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos; s)coletar e organizar dados como subsídios à realização de estudos sobre política fiscal; t)auxiliar no desenvolvimento de métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias a orientar sua implantação e aplicação; u)executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos; v)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; x)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; z)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; aa)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; bb)executar outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe foram determinadas pela autoridade fazendária.
IV – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL – Padrão III – (nível superior) Síntese de atribuições Supervisionar e executar, isoladamente ou em equipe, atividades de fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte; Auxiliar na fiscalização de estabelecimentos classificados como grande, executar atividades de programação e controle da fiscalização de estabelecimentos; elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento da administração fazendária, desenvolver estudos e pesquias econômico-financeiras, tributárias e administrativas, executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos, e executar outras atividades correlatas, em especial relacionados com a fiscalização dos tributos estaduais.
Tarefas específicas a)fiscalizar estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio porte, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias, competindo-lhe, em especial: -intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame; -examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais; -reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário a comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo; -lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento; -proceder a argüição de infração a legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimkento fiscal-administrativo do Estado; b)elaborar relatório de fiscalização; c)prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados; d)informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência; e)representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte; f)orientar o contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência; g)executar, nos estabelecimentos enquadrados, tarefas relativas ao sistema especial de controle e fiscalização; h)proceder à cobrança de débitos tributários; i)auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, na fiscalização de estabelecimentos classificados como de grande porte; j)executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; l)desenvolver estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos; m)desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação; n)consolidar e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira; o)executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos; p)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; q)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; r)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; s)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; t)executar outras atividade correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária.
V – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL – Padrão IV (nível superior) Síntese de Atribuições Supervisionar e executar, isoladamente ou em equipe, atividades de fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno, médio e grande portes, programar, supervisionar e assessorar atividades de administração e fiscalização da receita tributária; planejar, coordenar e desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico da administração tributário, dar parecer em assuntos técnicos e administrativos, executar atividades relacionadas com o desenvolvimento dos recursos humanos; e exercer outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais.
Tarefas Específicas a)fiscalizar estabelecimentos classificados como micro, pequeno, médio e grande portes, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias, competindo-lhe, em especial: -intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame; -examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais; -Reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo; -lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento; -proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado; b)elaborar relatórios de fiscalização; c)prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados; d)informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência; e)representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte; f)orientar o contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência; g)proceder à cobrança de débitos tributários; h)executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; i)desenvolver estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos; j)coordenar a execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de estabelecimentos; l)desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação; m)consolidar e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira; n)executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos; o)participar na implantação e novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; p)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; q)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; r)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; s)executar outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária.
2 – SUBGRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA I – AGENTE DE CONTROLE E FINANÇAS – Padrão I (nível médio) Síntese de Atribuições Executar atividade auxiliares de controle interno no âmbito do Poder executivo estadual, auxiliar nas atividades de controle da dívida pública e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas a)manter arquivo dos contratos de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas e, quando for o caso, dos títulos públicos estaduais; b)elaborar cronograma de pagamento do serviço da dívida da administração direta; c)reunir, elaborar e organizar documentos e informações relativos à programação financeira; d)controlar as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das entidades públicas ou privadas; e)provisionar os órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com o estabelecimento na programação financeira e suas alterações; f)acompanhar e controlar as dotações orçamentárias dos encargos gerais do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda; g)processar os pagamentos do serviço da dívida, encargos sociais, transferências a municípios e outros encargos do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda; h)proceder ao controle individualizado das transferências aos municípios, com vistass à publicação exigida pela Constituição Federal; i)controlar e manter a guarda de valores e títulos pertencentes aoa Estado e a terceiros, sob custódia, procedendo à atualização monetária; j)proceder à conciliação entre o sistema de recolhimento da receita tributária e o sistema de controle de arrecadação administrado pela área tributária; l)controlar a receita oriunda do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações; m)proceder à conferência dos valores das transferências oriundas de tributos federais, com base na realização daquelas receitas; n)organizar e manter atualizado cadastro de autógrafos dos ordenadores de despesas e de seus prepostos; o)manter controle do cadastro de servidores credenciados a receberem suprimento individual, controlando sua concessão, de acordo com a legislação vigente; p)verificar a adequada formalização do processos de prestação de contas, acompanhando os prazos legais para a respectiva entrega; q)efetivar o controle dos processos de prestação de contas julgados e devolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado; r)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; s)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; t)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; u)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
II – AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão II (nível superior) Síntese de Atribuições Executar, sob supervisão, atividades de controle interno do Poder Executivo estadual; orientar atividades de registro contábil; orientar e supervisionar as atividades dos Agentes de Controle e Finanças; e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas a)controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas; b)controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos órgãos da administração direta do Estado; c)realizar projeções dos compromissos do Tesouro com empréstimo ou outras obrigações, por contrato, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual; d)elaborar relatórios e gerar informações sistematizadas sobre a dívida pública para os órgãos federais, estaduais e convenentes; e)proceder a estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual; f)examinar, na conformidade da legislação vigente, toda a documentação constante dos processos de prestação de contas dos ordenadores de despesa; g)emitir certificados de regularidade e boletins de exigências relativamente a processos de prestação de contas; h)proceder a orientação técnica, em matéria de prestação de contas, aos órgãos da administração direta e entidades subvencionadas; i)efetuar a revisão final e a remessa dos processos de prestação de contas, impugnados e não atendidos no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado; j)auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV, as atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controle interno do Poder Executivo; l)participar da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; m)auxiliar no desenvolvimento de estudos e pesquisas na área financeira; n)auxiliar no desenvolvimento de métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação; o)executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos; p)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; q)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; r)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; s)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; t)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
III – AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão III (nível superior) Síntese de Atribuições Executar atividades de controle interno, no âmbito do Poder Executivo estadual, coordenar atividades de elaboração de balanços e demonstrativos contábeis, analisar proposta de realização de operações de crédito e financiamento, controlar a inscrição, amortização e baixa de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado, e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas a)controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas; b)controlar e acompanhar a emissão e colocação dos títulos públicos do Estado; c)realizar projeções dos compromissos do Tesouro com empréstimos ou outras obrigações, por contrato, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual; d)proceder a estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual; e)acompanhar, mensalmente, a despesa de pessoal da administração direta e de cada entidade supervisionada para subsidiar a elaboração da programação financeira; f)acompanhar e avaliar as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das entidades públicas ou privadas; g)acompanhar e analisar o desempenho financeiro dos fundos especiais; h)executar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV, as atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controle interno do Poder Executivo; i)executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; j)desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação; l)consolidar e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira; m)executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos; n)participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; o)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; p)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; q)solicitar,quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; r)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
IV – AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão IV (nível superior) Síntese de Atribuições Planejar, organizar, supervisionar e monitorar atividades de controle interno, no âmbito do Poder Executivo estadual, elaborar e supervisionar a aplicação de normas e procedimentos relativos à contratação de operações de crédito do Estado e das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, executar atividades de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo estadual, e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas a)controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas; b)emitir parecer prévio sobre a viabilidade de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado, sob os aspectos creditícios da operação, nível de endividamento e sua capacidade de pagamento; c)proceder a pesquisas econômico-financeiras sobre fontes de financiamento do setor e propor alternativas de endividamento; d)acompanhar e analisar a execução da programação financeira, visando ao melhor atendimento das prioridades da ação do Governo e a compatibilização dos dispêndios com o comportamento dos ingressos do Tesouro Estadual; e)acompanhar e analisar, mensalmente, as despesas realizadas pela administração direta do Estado, sugerindo medidas para melhor distribuição e mais rápida aplicação dos recursos disponíveis; f)avaliar a situação econômico-financeira das entidades da administração descentralizada do Estado, através da análise de suas demonstrações contábeis, fluxos de caixa e relatórios extras-contábeis; g)avaliar e dar parecer, quando solicitado, sobre propostas de criação, transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação de entidades, ou a sua assunção por empresass privadas, bem como sobre propostas de criação e extinção de fundos especiais; h)participar da elaboração ou revisão dos programas de auditoria; i)elaborar e executar o plano anual de auditoria; j)executar as auditorias, perícias ou diligências específicas solicitadas pelas autoridades competentes, no âmbito da administração pública estadual e para fins do controle interno do Poder Executivo estadual; l)revisar relatórios e pareceres de auditoria; m)analisar e emitir parecer sobre os planos de auditoria das entidades da administração descentralizadas; n)examinar a regularidade do processo de licitação e o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado; o)orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive as fundações, no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência operacional e controle interno do Poder Executivo; p)analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela administração pública estadual, inclusive fundações, verificando a sua adequação estadual, inclusive fundações, verificando a sua adequação e correspondência ao recursos financeiros aplicados; q)executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária; r)desenvolver estudos e pesquisas na área financeira; s)desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação; t)consolidar e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira; u)executar e avaliar programas e projetos de formação desenvolvimento de recursos humanos; v)participar na implantação de novos sistemas organizacionais gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos; x)participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais; z)atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos; aa)solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública; ab)executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
Quantitativo de vagas para exercício dos ocupantes de cargos do subgrupo Administração Tributária, por região fiscal.
Obs.: em relação ao Agente de Arrecadação, o quantitativo da primeira região subdivide-se da seguinte forma: 31 para o município de Recife; 59 para os demais municípios.
ANEXO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL I – cargos de Padrão I: a) FS – 1: Cr$ 415.598,00; b) FS – 2: Cr$ 474.969,00; c) FS – 3: Cr$ 534.340,00; d) FS – 4: Cr$ 593.712,00; e) FS – 5: Cr$ 653.083,00. II – cargos de Padrão II: a) FS – 1: Cr$ 712.454,00; b) FS – 2: Cr$ 771.825,00; c) FS – 3: Cr$ 831.196,00. III – cargos de Padrão III: a) FS – 1: Cr$ 890.568,00; b) FS – 2: Cr$ 949.939,00; c) FS – 3: Cr$ 1.009.310,00. IV – cargos de Padrão IV: a)FS – 1: Cr$ 1.068.681,00; b)FS – 2: Cr$ 1.128.052,00; c)FS – 3: Cr$ 1.187.424,00. |